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Jurisprudência


TRF2 0025505-04.2012.4.02.5101 00255050420124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. Trata-se de apelação e remessa necessária, em face da sentença que extinguiu a execução fiscal com base na alegação de pagamento do débito, deduzida em exceção de pré-executividade. II. Nos termos da Súmula nº 393, do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". III. No caso, verifica-se que alguns dos pagamentos foram feitos posteriormente às respectivas datas de vencimento (em 05/03/2010 - competência 11/2008, guia de recolhimento às fls. 66; e em 21/05/2010 - competência 01/2009, guia de recolhimento às fls. 48), informação que também constou da petição protocolizada pela Fazenda Nacional, sendo evidente a necessidade de dilação probatória para corroborar as alegações da Executada, ora Apelada, e para verificar a existência, ou não, do saldo devedor apontado pela Receita Federal à fl. 100, o que, sem o ato homologatório do fisco, somente poderia ser demonstrado após a competente dilação probatória. IV. Assim, diante da presunção de veracidade da qual se reveste a CDA, a viabilidade da pretensão da executada de ver reconhecida a quitação do seu débito dependerá de dilação probatória, incompatível com o procedimento da exceção de pré-executividade, restrito para as hipóteses em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado, de plano, sem necessidade de contraditório e produção de provas, razão pela qual deve ser aduzida na via própria, ou seja, em embargos à execução. V. Apelação e remessa, tida por interposta, providas. Sentença reformada. Exceção de pré-executividade rejeitada.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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