TRF2 0025505-04.2012.4.02.5101 00255050420124025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. Trata-se de apelação e remessa necessária, em face da
sentença que extinguiu a execução fiscal com base na alegação de pagamento
do débito, deduzida em exceção de pré-executividade. II. Nos termos da
Súmula nº 393, do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na
execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não
demandem dilação probatória". III. No caso, verifica-se que alguns dos
pagamentos foram feitos posteriormente às respectivas datas de vencimento
(em 05/03/2010 - competência 11/2008, guia de recolhimento às fls. 66;
e em 21/05/2010 - competência 01/2009, guia de recolhimento às fls. 48),
informação que também constou da petição protocolizada pela Fazenda Nacional,
sendo evidente a necessidade de dilação probatória para corroborar as
alegações da Executada, ora Apelada, e para verificar a existência, ou não,
do saldo devedor apontado pela Receita Federal à fl. 100, o que, sem o ato
homologatório do fisco, somente poderia ser demonstrado após a competente
dilação probatória. IV. Assim, diante da presunção de veracidade da qual se
reveste a CDA, a viabilidade da pretensão da executada de ver reconhecida a
quitação do seu débito dependerá de dilação probatória, incompatível com o
procedimento da exceção de pré-executividade, restrito para as hipóteses em
que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado, de plano,
sem necessidade de contraditório e produção de provas, razão pela qual deve
ser aduzida na via própria, ou seja, em embargos à execução. V. Apelação
e remessa, tida por interposta, providas. Sentença reformada. Exceção de
pré-executividade rejeitada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. Trata-se de apelação e remessa necessária, em face da
sentença que extinguiu a execução fiscal com base na alegação de pagamento
do débito, deduzida em exceção de pré-executividade. II. Nos termos da
Súmula nº 393, do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na
execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não
demandem dilação probatória". III. No caso, verifica-se que alguns dos
pagamentos foram feitos posteriormente às respectivas datas de vencimento
(em 05/03/2010 - competência 11/2008, guia de recolhimento às fls. 66;
e em 21/05/2010 - competência 01/2009, guia de recolhimento às fls. 48),
informação que também constou da petição protocolizada pela Fazenda Nacional,
sendo evidente a necessidade de dilação probatória para corroborar as
alegações da Executada, ora Apelada, e para verificar a existência, ou não,
do saldo devedor apontado pela Receita Federal à fl. 100, o que, sem o ato
homologatório do fisco, somente poderia ser demonstrado após a competente
dilação probatória. IV. Assim, diante da presunção de veracidade da qual se
reveste a CDA, a viabilidade da pretensão da executada de ver reconhecida a
quitação do seu débito dependerá de dilação probatória, incompatível com o
procedimento da exceção de pré-executividade, restrito para as hipóteses em
que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado, de plano,
sem necessidade de contraditório e produção de provas, razão pela qual deve
ser aduzida na via própria, ou seja, em embargos à execução. V. Apelação
e remessa, tida por interposta, providas. Sentença reformada. Exceção de
pré-executividade rejeitada.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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