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Jurisprudência


TRF2 0025506-52.2013.4.02.5101 00255065220134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA. EXIGIBILIDADE. REGRA ESPECIAL. ARTIGO 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/80. PENHORA DE VALORES. GARANTIA IRRISÓRIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO EXEQUENDO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A hipótese dos autos, o valor penhorado que, a priori, serviria para garantir o Juízo nos autos da Execução Fiscal nº 0032561-88.2012.4.02.5101, foi de R$ 12,74, correspondendo a aproximadamente 0,01% (um centésimo por cento) do crédito exequendo, ou seja, flagrantemente desproporcional ao montante da execução (R$ 201.719,30). 2. Como cediço, a garantia do Juízo constitui pressuposto para a admissibilidade e o processamento dos embargos à execução fiscal. A jurisprudência do C. STJ e Cortes Regionais firmou o entendimento no sentido de que a dispensa da garantia, como condicionante dos embargos à execução, prevista no art. 736 do CPC/73 (NCPC/2015, art. 914), não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Precedentes do STJ e Cortes Regionais. 3. mbora a garantia do Juízo não deva corresponder à integralidade do valor executado, esta não pode ser irrisória, sob o risco de se desvirtuar o preceito de que a execução se faz no interesse do credor e não do devedor (NCPC/2015, art. 797; CPC/73, art. 612), sendo o princípio do favor debitoris um temperamento que pode ser afastado à vista do caso concreto, posto que visa salvaguardar o encaixe perfeito dos interesses do executado com aquele que exsurge da administração e prestígio da justiça. 4. obre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Regionais firmou o entendimento no sentido de que a garantia apresentada, conquanto não deva corresponder à integralidade do débito executado, não poderá ser ínfima em relação ao crédito exequendo (TRF3, AC 2003.03.99.003888-8, julgado em 26/08/2010; TRF4, AI 0002717-11.2015.4.04.0000/RS, DEJF 31/08/2015; TRF5, AC 0000312- 87.2013.4.05.8101/CE, DEJF 19/03/2014). Na mesma linha, decidiu esta eg. Corte Regional: AC 0001257-14.2002.4.02.5104, Quarta Turma Especializada, julgado em 19/01/2016, DJF2R 15/02/2016. 5. -se a previsão, no ordenamento jurídico, de outros meios de impugnação à disposição do executado, sem a exigência legal d ter que garantir o juízo como condição de procedibilidade, não há que se falar em prejuízo para a executada, tampouco em ofensa aos princípios do livre acesso à justiça, igualdade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CRFB/88, art. 5º, caput, e incisos XXXV, LIV e LV). 6. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 10/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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