TRF2 0025506-52.2013.4.02.5101 00255065220134025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. GARANTIA. EXIGIBILIDADE. REGRA ESPECIAL. ARTIGO 16, § 1º,
DA LEI Nº 6.830/80. PENHORA DE VALORES. GARANTIA IRRISÓRIA EM RELAÇÃO AO
CRÉDITO EXEQUENDO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A
hipótese dos autos, o valor penhorado que, a priori, serviria para garantir
o Juízo nos autos da Execução Fiscal nº 0032561-88.2012.4.02.5101, foi de
R$ 12,74, correspondendo a aproximadamente 0,01% (um centésimo por cento)
do crédito exequendo, ou seja, flagrantemente desproporcional ao montante
da execução (R$ 201.719,30). 2. Como cediço, a garantia do Juízo constitui
pressuposto para a admissibilidade e o processamento dos embargos à execução
fiscal. A jurisprudência do C. STJ e Cortes Regionais firmou o entendimento
no sentido de que a dispensa da garantia, como condicionante dos embargos
à execução, prevista no art. 736 do CPC/73 (NCPC/2015, art. 914), não se
aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico,
qual seja o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a
garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Precedentes do
STJ e Cortes Regionais. 3. mbora a garantia do Juízo não deva corresponder à
integralidade do valor executado, esta não pode ser irrisória, sob o risco de
se desvirtuar o preceito de que a execução se faz no interesse do credor e não
do devedor (NCPC/2015, art. 797; CPC/73, art. 612), sendo o princípio do favor
debitoris um temperamento que pode ser afastado à vista do caso concreto,
posto que visa salvaguardar o encaixe perfeito dos interesses do executado
com aquele que exsurge da administração e prestígio da justiça. 4. obre o
tema, a jurisprudência dos Tribunais Regionais firmou o entendimento no
sentido de que a garantia apresentada, conquanto não deva corresponder
à integralidade do débito executado, não poderá ser ínfima em relação ao
crédito exequendo (TRF3, AC 2003.03.99.003888-8, julgado em 26/08/2010;
TRF4, AI 0002717-11.2015.4.04.0000/RS, DEJF 31/08/2015; TRF5, AC 0000312-
87.2013.4.05.8101/CE, DEJF 19/03/2014). Na mesma linha, decidiu esta eg. Corte
Regional: AC 0001257-14.2002.4.02.5104, Quarta Turma Especializada, julgado em
19/01/2016, DJF2R 15/02/2016. 5. -se a previsão, no ordenamento jurídico, de
outros meios de impugnação à disposição do executado, sem a exigência legal d
ter que garantir o juízo como condição de procedibilidade, não há que se falar
em prejuízo para a executada, tampouco em ofensa aos princípios do livre acesso
à justiça, igualdade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal
(CRFB/88, art. 5º, caput, e incisos XXXV, LIV e LV). 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. GARANTIA. EXIGIBILIDADE. REGRA ESPECIAL. ARTIGO 16, § 1º,
DA LEI Nº 6.830/80. PENHORA DE VALORES. GARANTIA IRRISÓRIA EM RELAÇÃO AO
CRÉDITO EXEQUENDO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A
hipótese dos autos, o valor penhorado que, a priori, serviria para garantir
o Juízo nos autos da Execução Fiscal nº 0032561-88.2012.4.02.5101, foi de
R$ 12,74, correspondendo a aproximadamente 0,01% (um centésimo por cento)
do crédito exequendo, ou seja, flagrantemente desproporcional ao montante
da execução (R$ 201.719,30). 2. Como cediço, a garantia do Juízo constitui
pressuposto para a admissibilidade e o processamento dos embargos à execução
fiscal. A jurisprudência do C. STJ e Cortes Regionais firmou o entendimento
no sentido de que a dispensa da garantia, como condicionante dos embargos
à execução, prevista no art. 736 do CPC/73 (NCPC/2015, art. 914), não se
aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico,
qual seja o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a
garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Precedentes do
STJ e Cortes Regionais. 3. mbora a garantia do Juízo não deva corresponder à
integralidade do valor executado, esta não pode ser irrisória, sob o risco de
se desvirtuar o preceito de que a execução se faz no interesse do credor e não
do devedor (NCPC/2015, art. 797; CPC/73, art. 612), sendo o princípio do favor
debitoris um temperamento que pode ser afastado à vista do caso concreto,
posto que visa salvaguardar o encaixe perfeito dos interesses do executado
com aquele que exsurge da administração e prestígio da justiça. 4. obre o
tema, a jurisprudência dos Tribunais Regionais firmou o entendimento no
sentido de que a garantia apresentada, conquanto não deva corresponder
à integralidade do débito executado, não poderá ser ínfima em relação ao
crédito exequendo (TRF3, AC 2003.03.99.003888-8, julgado em 26/08/2010;
TRF4, AI 0002717-11.2015.4.04.0000/RS, DEJF 31/08/2015; TRF5, AC 0000312-
87.2013.4.05.8101/CE, DEJF 19/03/2014). Na mesma linha, decidiu esta eg. Corte
Regional: AC 0001257-14.2002.4.02.5104, Quarta Turma Especializada, julgado em
19/01/2016, DJF2R 15/02/2016. 5. -se a previsão, no ordenamento jurídico, de
outros meios de impugnação à disposição do executado, sem a exigência legal d
ter que garantir o juízo como condição de procedibilidade, não há que se falar
em prejuízo para a executada, tampouco em ofensa aos princípios do livre acesso
à justiça, igualdade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal
(CRFB/88, art. 5º, caput, e incisos XXXV, LIV e LV). 6. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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