TRF2 0025510-02.2007.4.02.5101 00255100220074025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. CARTA COM REGISTRO. SEDEX
10. DEMORA NA ENTREGA. DANO MORAL IN RE IPSA. ECT. PRIVILÉGIO DE FAZENDA
PÚBLICA. DECRETO-LEI Nº 509/1969. 1. Trata-se de recursos de apelação
interpostos contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente
o pedido formulado, para condenar a ECT ao pagamento de indenização, a
título de danos materiais, correspondente ao custo pela postagem, bem como,
a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00. 2. A questão em debate no
presente recurso cinge-se à suposta responsabilidade civil da ECT, por falha
na prestação de serviço. 3. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria
da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 4. No caso, para se
aferir o dever de indenizar, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando
verificar a existência de fato, dano e nexo de causalidade. 5. Depreende-se
nos autos que o demandante postou os envelopes contendo a sua proposta de
preço no dia 12.05.2007 às 11h06m. Todavia, os mesmos somente chegaram ao
destino no dia 15.5.2007 às 09h50m. A norma que rege a prestação de serviços
SEDEX 10 estabelece o seguinte: "SEDEX 10 é o serviço de remessa expressa
de documentos e mercadorias com entrega garantida até às 10 horas da manhã
do dia útil seguinte ao da postagem". Logo, considerando que a entrega
deveria ter sido realizada até às 10h do dia 14.5.2007 (segunda-feira) e
não, caracterizada está a falha na prestação do serviço prestado pela ECT
e o dever de indenizar. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa), bastando
apenas a demonstração do ato ilícito. Não se exige a comprovação de algo
que se opera no plano psicológico do lesado. Prescinde de análise subjetiva,
porquanto se configura com a simples violação de um direito (STJ, 4ª Turma,
REsp 1.097.266, Rel. p/acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJE: 23.8.2013). Assim,
entendo que a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00,
pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma de
recompensar o sofrimento, mas sem se tornar fonte de enriquecimento. 7. A
ECT, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, goza de privilégios
referentes a foro, prazos e custas processuais concedidos à Fazenda
Pública. Todavia, a isenção no que diz respeito às custas processuais não
exime a ECT de reembolsar à parte autora das despesas que foram adiantadas
por esta, em razão do ônus da sucumbência, que deve ser suportado pela parte
vencida na demanda. 8. Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. CARTA COM REGISTRO. SEDEX
10. DEMORA NA ENTREGA. DANO MORAL IN RE IPSA. ECT. PRIVILÉGIO DE FAZENDA
PÚBLICA. DECRETO-LEI Nº 509/1969. 1. Trata-se de recursos de apelação
interpostos contra sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente
o pedido formulado, para condenar a ECT ao pagamento de indenização, a
título de danos materiais, correspondente ao custo pela postagem, bem como,
a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00. 2. A questão em debate no
presente recurso cinge-se à suposta responsabilidade civil da ECT, por falha
na prestação de serviço. 3. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria
da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 4. No caso, para se
aferir o dever de indenizar, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando
verificar a existência de fato, dano e nexo de causalidade. 5. Depreende-se
nos autos que o demandante postou os envelopes contendo a sua proposta de
preço no dia 12.05.2007 às 11h06m. Todavia, os mesmos somente chegaram ao
destino no dia 15.5.2007 às 09h50m. A norma que rege a prestação de serviços
SEDEX 10 estabelece o seguinte: "SEDEX 10 é o serviço de remessa expressa
de documentos e mercadorias com entrega garantida até às 10 horas da manhã
do dia útil seguinte ao da postagem". Logo, considerando que a entrega
deveria ter sido realizada até às 10h do dia 14.5.2007 (segunda-feira) e
não, caracterizada está a falha na prestação do serviço prestado pela ECT
e o dever de indenizar. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa), bastando
apenas a demonstração do ato ilícito. Não se exige a comprovação de algo
que se opera no plano psicológico do lesado. Prescinde de análise subjetiva,
porquanto se configura com a simples violação de um direito (STJ, 4ª Turma,
REsp 1.097.266, Rel. p/acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJE: 23.8.2013). Assim,
entendo que a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00,
pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma de
recompensar o sofrimento, mas sem se tornar fonte de enriquecimento. 7. A
ECT, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, goza de privilégios
referentes a foro, prazos e custas processuais concedidos à Fazenda
Pública. Todavia, a isenção no que diz respeito às custas processuais não
exime a ECT de reembolsar à parte autora das despesas que foram adiantadas
por esta, em razão do ônus da sucumbência, que deve ser suportado pela parte
vencida na demanda. 8. Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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