TRF2 0025528-52.2009.4.02.5101 00255285220094025101
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. UNIÃO. DEMORA NO ATENDIMENTO A RECÉM-NASCIDO PREMATURO. TRANSFERÊNCIA
DE HOSPITAL. CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR
PELOS DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Pedido originário
trata da imputação de responsabilidade civil às rés e o dever de indenizar
por danos morais, em razão da alegada falha no atendimento prestado pelo
Hospital Central do Exército e pela empresa responsável pelas ambulâncias
que atendem o local, pela demora na chegada de uma ambulância com UTI para
transferência do recém-nascido prematuro, o que teria ocasionado o óbito
do filho dos demandantes poucas horas após o nascimento. 2. Recurso adesivo
interposto pela corré Toesa não recebido por decisão irrecorrida, restando
preclusa. Devolvida ao Tribunal a análise da responsabilidade da União
no tocante à falha na prestação do serviço relativa à demora no envio da
ambulância para a transferência do neonato, além do valor arbitrado a título
de indenização e de honorários advocatícios. 3. A Constituição Federal de 1988
acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º,
da Constituição Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa". 4. Evidenciado, pelas provas produzidas nos autos, que a ambulância
da empresa terceirizada, acionada pelo Hospital Central do Exército para a
transferência do recém-nascido para a UTI daquele nosocômio, demorou mais de 4
horas desde a solicitação para chegar à maternidade em que nascido o prematuro,
o qual, nesse período, apresentou duas paradas cardiorrespiratórias, uma às
14h, com nova ocorrência às 17h, vindo a falecer às 17h10min. Configurada
a falha na prestação dos serviços das rés, considerando que "tal demora é
inaceitável, posto que irrazoável e desproporcional, especialmente quando se
trata de emergência que envolve a manutenção da vida de um ser humano. Mais
irrazoável ainda é a constatação de que a Segunda Ré dispunha apenas de
uma ambulância para prestar atendimento de emergência, quando o contrato de
prestação de serviços claramente previa a sua disponibilidade para prestar
tais serviços 24 (vinte e quatro) horas por dia se necessário". Devida a
indenização, sendo incontestáveis os danos morais sofridos pelos autores
na hipótese em apreço, diante da perda do filho recém-nascido poucas horas
após o parto. 5. Importa observar que, se por um lado tem-se comprovada
a responsabilidade das rés pelos graves danos sofridos pelos autores,
por outro houve parcial falha dos demandantes e do amigo que conduziu a
gestante, encaminhando-a a hospital sem plenas condições de atendimento para
o caso de um parto prematuro, ao invés de levá-la para o Hospital Central do
Exército, onde já havia recebido atendimento. Diante da gravidade dos fatos
apurados e do dano sofrido, adequado o valor da indenização por danos morais
fixado pelo Juízo a quo, de R$ 30.000,00 para cada autor, capaz de sopesar a
responsabilidade das partes e de cumprir a função pedagógica e compensatória
da reparação. 6. Quanto aos índices de juros e correção monetária, incidentes
a partir da data da decisão que fixou o quantum indenizatório, deve ser
observado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960,
de 29.6.2009, 1 desconsiderada apenas a expressão "haverá a incidência uma
única vez", nos termos da Súmula n.º56 desta egrégia Corte. 7. É possível
a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, o valor
da condenação ou até mesmo um valor fixo, não estando o juiz adstrito aos
limites previstos no art. 20 do CPC/1973. Honorários advocatícios majorados
para 10% do valor da condenação. 8. Remessa necessária e apelação da parte
autora parcialmente providas. Apelação da União não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. UNIÃO. DEMORA NO ATENDIMENTO A RECÉM-NASCIDO PREMATURO. TRANSFERÊNCIA
DE HOSPITAL. CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR
PELOS DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Pedido originário
trata da imputação de responsabilidade civil às rés e o dever de indenizar
por danos morais, em razão da alegada falha no atendimento prestado pelo
Hospital Central do Exército e pela empresa responsável pelas ambulâncias
que atendem o local, pela demora na chegada de uma ambulância com UTI para
transferência do recém-nascido prematuro, o que teria ocasionado o óbito
do filho dos demandantes poucas horas após o nascimento. 2. Recurso adesivo
interposto pela corré Toesa não recebido por decisão irrecorrida, restando
preclusa. Devolvida ao Tribunal a análise da responsabilidade da União
no tocante à falha na prestação do serviço relativa à demora no envio da
ambulância para a transferência do neonato, além do valor arbitrado a título
de indenização e de honorários advocatícios. 3. A Constituição Federal de 1988
acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º,
da Constituição Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa". 4. Evidenciado, pelas provas produzidas nos autos, que a ambulância
da empresa terceirizada, acionada pelo Hospital Central do Exército para a
transferência do recém-nascido para a UTI daquele nosocômio, demorou mais de 4
horas desde a solicitação para chegar à maternidade em que nascido o prematuro,
o qual, nesse período, apresentou duas paradas cardiorrespiratórias, uma às
14h, com nova ocorrência às 17h, vindo a falecer às 17h10min. Configurada
a falha na prestação dos serviços das rés, considerando que "tal demora é
inaceitável, posto que irrazoável e desproporcional, especialmente quando se
trata de emergência que envolve a manutenção da vida de um ser humano. Mais
irrazoável ainda é a constatação de que a Segunda Ré dispunha apenas de
uma ambulância para prestar atendimento de emergência, quando o contrato de
prestação de serviços claramente previa a sua disponibilidade para prestar
tais serviços 24 (vinte e quatro) horas por dia se necessário". Devida a
indenização, sendo incontestáveis os danos morais sofridos pelos autores
na hipótese em apreço, diante da perda do filho recém-nascido poucas horas
após o parto. 5. Importa observar que, se por um lado tem-se comprovada
a responsabilidade das rés pelos graves danos sofridos pelos autores,
por outro houve parcial falha dos demandantes e do amigo que conduziu a
gestante, encaminhando-a a hospital sem plenas condições de atendimento para
o caso de um parto prematuro, ao invés de levá-la para o Hospital Central do
Exército, onde já havia recebido atendimento. Diante da gravidade dos fatos
apurados e do dano sofrido, adequado o valor da indenização por danos morais
fixado pelo Juízo a quo, de R$ 30.000,00 para cada autor, capaz de sopesar a
responsabilidade das partes e de cumprir a função pedagógica e compensatória
da reparação. 6. Quanto aos índices de juros e correção monetária, incidentes
a partir da data da decisão que fixou o quantum indenizatório, deve ser
observado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960,
de 29.6.2009, 1 desconsiderada apenas a expressão "haverá a incidência uma
única vez", nos termos da Súmula n.º56 desta egrégia Corte. 7. É possível
a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, o valor
da condenação ou até mesmo um valor fixo, não estando o juiz adstrito aos
limites previstos no art. 20 do CPC/1973. Honorários advocatícios majorados
para 10% do valor da condenação. 8. Remessa necessária e apelação da parte
autora parcialmente providas. Apelação da União não provida.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão