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Jurisprudência


TRF2 0025546-93.1997.4.02.5101 00255469319974025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$ 12.046,23. 2. A execução fiscal foi autuada em 19.03.1997. O Instituto Nacional do Seguro Social requereu em 23.07.1999 a suspensão da ação, em vista do parcelamento do débito. Deferida a petição em 30.07.1999 (ciente da credora à folha 36), a execução ficou paralisada até 19.02.2015 quando a executada se manifestou nos autos pela extinção do feito, em razão da prescrição. Intimada para comprovar a data de exclusão da executada do parcelamento (26.05.2015), a Fazenda Nacional apresentou consulta a informações do parcelamento (folha 78) onde consta a rescisão do acordo em 21.10.2004. Em 26.10.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que o processo ficou inerte, à disposição da exequente, por mais de seis anos, desde que houve a rescisão eletrônica do parcelamento, em 2004. 3. Consta no extrato juntado pela Fazenda Nacional à folha 78 que o parcelamento que deu ensejo à suspensão da ação em 23.07.1999 foi rescendido em 21.10.2004. 4. O parcelamento implica confissão irretratável do débito, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Não obstante, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 248 do extinto TFR, caso o contribuinte deixe de honrar o compromisso ajustado com a Fazenda Pública, o prazo prescricional (ora suspenso) torna a correr por inteiro, a partir do descumprimento do acordo. Com efeito, o termo inicial da prescrição deu-se em 21.10.2004. 5. No caso, não cabe aferir a prescrição com base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação da ação por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas pelo critério objetivo do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN, subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento, cujo acompanhamento da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 6. Destarte, considerando que o termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para 21.10.2004 (data da rescisão do parcelamento); que a Fazenda Nacional manteve o feito paralisado, após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco anos, forçoso reconhecer a prescrição. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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