TRF2 0025546-93.1997.4.02.5101 00255469319974025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$
12.046,23. 2. A execução fiscal foi autuada em 19.03.1997. O Instituto
Nacional do Seguro Social requereu em 23.07.1999 a suspensão da ação,
em vista do parcelamento do débito. Deferida a petição em 30.07.1999
(ciente da credora à folha 36), a execução ficou paralisada até 19.02.2015
quando a executada se manifestou nos autos pela extinção do feito, em razão
da prescrição. Intimada para comprovar a data de exclusão da executada do
parcelamento (26.05.2015), a Fazenda Nacional apresentou consulta a informações
do parcelamento (folha 78) onde consta a rescisão do acordo em 21.10.2004. Em
26.10.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o
fundamento de que o processo ficou inerte, à disposição da exequente, por
mais de seis anos, desde que houve a rescisão eletrônica do parcelamento,
em 2004. 3. Consta no extrato juntado pela Fazenda Nacional à folha 78 que o
parcelamento que deu ensejo à suspensão da ação em 23.07.1999 foi rescendido
em 21.10.2004. 4. O parcelamento implica confissão irretratável do débito,
interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único,
inciso IV, do CTN. Não obstante, conforme entendimento sedimentado na Súmula
nº 248 do extinto TFR, caso o contribuinte deixe de honrar o compromisso
ajustado com a Fazenda Pública, o prazo prescricional (ora suspenso) torna
a correr por inteiro, a partir do descumprimento do acordo. Com efeito,
o termo inicial da prescrição deu-se em 21.10.2004. 5. No caso, não cabe
aferir a prescrição com base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação
da ação por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas
pelo critério objetivo do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no
artigo 174 do CTN, subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento,
cujo acompanhamento da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 6. Destarte,
considerando que o termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para
21.10.2004 (data da rescisão do parcelamento); que a Fazenda Nacional manteve
o feito paralisado, após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco
anos, forçoso reconhecer a prescrição. 7. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$
12.046,23. 2. A execução fiscal foi autuada em 19.03.1997. O Instituto
Nacional do Seguro Social requereu em 23.07.1999 a suspensão da ação,
em vista do parcelamento do débito. Deferida a petição em 30.07.1999
(ciente da credora à folha 36), a execução ficou paralisada até 19.02.2015
quando a executada se manifestou nos autos pela extinção do feito, em razão
da prescrição. Intimada para comprovar a data de exclusão da executada do
parcelamento (26.05.2015), a Fazenda Nacional apresentou consulta a informações
do parcelamento (folha 78) onde consta a rescisão do acordo em 21.10.2004. Em
26.10.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o
fundamento de que o processo ficou inerte, à disposição da exequente, por
mais de seis anos, desde que houve a rescisão eletrônica do parcelamento,
em 2004. 3. Consta no extrato juntado pela Fazenda Nacional à folha 78 que o
parcelamento que deu ensejo à suspensão da ação em 23.07.1999 foi rescendido
em 21.10.2004. 4. O parcelamento implica confissão irretratável do débito,
interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único,
inciso IV, do CTN. Não obstante, conforme entendimento sedimentado na Súmula
nº 248 do extinto TFR, caso o contribuinte deixe de honrar o compromisso
ajustado com a Fazenda Pública, o prazo prescricional (ora suspenso) torna
a correr por inteiro, a partir do descumprimento do acordo. Com efeito,
o termo inicial da prescrição deu-se em 21.10.2004. 5. No caso, não cabe
aferir a prescrição com base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação
da ação por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas
pelo critério objetivo do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no
artigo 174 do CTN, subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento,
cujo acompanhamento da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 6. Destarte,
considerando que o termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para
21.10.2004 (data da rescisão do parcelamento); que a Fazenda Nacional manteve
o feito paralisado, após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco
anos, forçoso reconhecer a prescrição. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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