- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0025548-04.2013.4.02.5101 00255480420134025101

Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS - ART. 157, § 2º, II E III C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP - TENTATIVA DE ROUBO EM KOMBI DOS CORREIOS- EMPREGO DE CANIVETE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - MEDO DAS VÍTIMAS EM RELAÇÃO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA - CRIME SOB GRAVE AMEAÇA - CONCURSO DE AGENTES - PENA-BASE CALCULADA DE FORMA PROPORCIONAL - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CP - APELAÇÕES DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. I- Materialidade e autoria delitivas comprovadas, através da prisão em flagrante; da harmonia e convergência dos depoimentos das vítimas; das contradições nos interrogatórios dos réus, além da inverossimilhança total da alegação de que estavam "pegando uma carona" na Kombi dos Correios. As testemunhas reconheceram os acusados no momento da prisão em flagrante, tornando-se dispensáveis as formalidades do art. 226, do CPP, e confirmaram suas versões em sede judicial, descrevendo os fatos em detalhes. Ademais, há os depoimentos dos policiais militares que perseguiram os acusados e os prenderam em flagrante. Inocorrência de participação de menor importância. II- Entretanto, acolho as alegações dos réus quanto à redução da pena-base, calculando-a de forma proporcional à pena em abstrato do tipo penal em questão e à presença de, apenas, 1 (uma) circunstância judicial; e quanto à incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, já que os acusados, contavam, à época dos fatos, com 19 e 20 anos de idade. III- Assim, fixo, para cada réu, a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão, reduzida para 4 anos (atenuante do art. 65, I, do CP). Esta pena será aumentada em 1/3, em razão da causa de aumento prevista no inciso II do art. 157, § 2º, do CP (concurso de pessoas), passando a pena a 5 anos e 4 meses de reclusão. Aplicando-se a redução prevista no art. 14, II, na fração de ½, vez que o crime de roubo não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos réus, totaliza-se a pena definitiva, para cada réu, em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. IV- Inaplicabilidade da substituição da pena de reclusão por restritivas por se tratar de crime sob grave ameaça, vez que os agentes possuíam um canivete e despertaram medo nas vítimas em relação à integridade física. 1 V- Apelações dos réus parcialmente providas para reformar a sentença, apenas, no que concerne à dosimetria da pena, reduzindo-a, para cada réu, a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão