TRF2 0025585-60.2015.4.02.5101 00255856020154025101
PEOCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. NECESSIDADE DE DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A competência para processar e julgar
a ação mandamental é de natureza absoluta, e fixada pela sede funcional
da autoridade coatora. É competente, pois, o Juízo com jurisdição sobre
a sede funcional da autoridade indigitada coatora. 2. O apelante ao dar
entrada no pedido de registro da transferência em 28 de agosto de 2014 -
processo nº 00065.112083/2014-38 (fls. 61/62), a sede da GTRAB ainda se
localizava na cidade do Rio de Janeiro-RJ, tendo o impetrante dirigido
a impetração em face do Chefe do Registro Aeronáutico Brasileiro do
Departamento de Aviação Civil no Rio de Janeiro. Entretanto, por força da
Portaria nº 3.199, publicada no D.O.U. de 02/01/2015, a Gerência Técnica do
RAB foi transferida para Brasília- DF, acarretando no necessário declínio
de competência. 3. Estando a autoridade impetrada, sediada em Brasília - DF,
é competente para o processamento e julgamento da presente ação mandamental
uma das varas federais da seção judiciária do Distrito Federal. 4. Recurso
provido para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal do Rio
de Janeiro, devendo os autos serem remetidos para uma das varas federais da
seção judiciária do Distrito Federal, nos termos do art. 64, § 3º, do NCPC.
Ementa
PEOCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. NECESSIDADE DE DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A competência para processar e julgar
a ação mandamental é de natureza absoluta, e fixada pela sede funcional
da autoridade coatora. É competente, pois, o Juízo com jurisdição sobre
a sede funcional da autoridade indigitada coatora. 2. O apelante ao dar
entrada no pedido de registro da transferência em 28 de agosto de 2014 -
processo nº 00065.112083/2014-38 (fls. 61/62), a sede da GTRAB ainda se
localizava na cidade do Rio de Janeiro-RJ, tendo o impetrante dirigido
a impetração em face do Chefe do Registro Aeronáutico Brasileiro do
Departamento de Aviação Civil no Rio de Janeiro. Entretanto, por força da
Portaria nº 3.199, publicada no D.O.U. de 02/01/2015, a Gerência Técnica do
RAB foi transferida para Brasília- DF, acarretando no necessário declínio
de competência. 3. Estando a autoridade impetrada, sediada em Brasília - DF,
é competente para o processamento e julgamento da presente ação mandamental
uma das varas federais da seção judiciária do Distrito Federal. 4. Recurso
provido para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal do Rio
de Janeiro, devendo os autos serem remetidos para uma das varas federais da
seção judiciária do Distrito Federal, nos termos do art. 64, § 3º, do NCPC.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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