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Jurisprudência


TRF2 0025585-60.2015.4.02.5101 00255856020154025101

Ementa
PEOCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. NECESSIDADE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A competência para processar e julgar a ação mandamental é de natureza absoluta, e fixada pela sede funcional da autoridade coatora. É competente, pois, o Juízo com jurisdição sobre a sede funcional da autoridade indigitada coatora. 2. O apelante ao dar entrada no pedido de registro da transferência em 28 de agosto de 2014 - processo nº 00065.112083/2014-38 (fls. 61/62), a sede da GTRAB ainda se localizava na cidade do Rio de Janeiro-RJ, tendo o impetrante dirigido a impetração em face do Chefe do Registro Aeronáutico Brasileiro do Departamento de Aviação Civil no Rio de Janeiro. Entretanto, por força da Portaria nº 3.199, publicada no D.O.U. de 02/01/2015, a Gerência Técnica do RAB foi transferida para Brasília- DF, acarretando no necessário declínio de competência. 3. Estando a autoridade impetrada, sediada em Brasília - DF, é competente para o processamento e julgamento da presente ação mandamental uma das varas federais da seção judiciária do Distrito Federal. 4. Recurso provido para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal do Rio de Janeiro, devendo os autos serem remetidos para uma das varas federais da seção judiciária do Distrito Federal, nos termos do art. 64, § 3º, do NCPC.

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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