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Jurisprudência


TRF2 0025616-17.2014.4.02.5101 00256161720144025101

Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. NULIDADE DA CDA - INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS À SUA FORMALIZAÇÃO - IDENTIFICAÇÃO IMPRECISA DO IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, para decretar a nulidade do título executivo, e, consequentemente, extinguir a execução fiscal nº 0134292-59.2014.4.02.5101, nos termos do art. 269, I c/c art. 598, ambos do CPC/73. 2. Reforma da sentença apenas para reduzir a verba honorária. Manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos quanto aos demais pontos. Entendimento de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp nº 1.297.922, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.3.2012; TRF2, 3ª Turma, AC 201551010515071, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 20.2.2017. 3. A identificação imprecisa do objeto da execução, bem como do sujeito passivo da obrigação, compromete a regularidade da cobrança, consequentemente, desrespeita o regular exercício do direito de defesa do devedor. Sendo assim, devem ser declaradas nulas as CDA’s que lastreiam a execução. 4. Considerando tratar-se de causa de pouca complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido (pouco mais de um ano), a instrução dos autos e a existência de apelação, razoável a redução dos honorários para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem atualizados a partir da data do presente voto, por estar conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC/73, regramento vigente ao tempo do ajuizamento da demanda (15.8.2014). 5. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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