TRF2 0025616-17.2014.4.02.5101 00256161720144025101
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. NULIDADE DA
CDA - INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS À SUA FORMALIZAÇÃO -
IDENTIFICAÇÃO IMPRECISA DO IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de
sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução,
para decretar a nulidade do título executivo, e, consequentemente, extinguir
a execução fiscal nº 0134292-59.2014.4.02.5101, nos termos do art. 269, I c/c
art. 598, ambos do CPC/73. 2. Reforma da sentença apenas para reduzir a verba
honorária. Manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos
quanto aos demais pontos. Entendimento de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Precedentes: STJ, 2ª Turma,
REsp nº 1.297.922, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.3.2012; TRF2, 3ª Turma,
AC 201551010515071, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 20.2.2017. 3. A
identificação imprecisa do objeto da execução, bem como do sujeito passivo da
obrigação, compromete a regularidade da cobrança, consequentemente, desrespeita
o regular exercício do direito de defesa do devedor. Sendo assim, devem ser
declaradas nulas as CDA’s que lastreiam a execução. 4. Considerando
tratar-se de causa de pouca complexidade e que não apresenta singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido
(pouco mais de um ano), a instrução dos autos e a existência de apelação,
razoável a redução dos honorários para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem
atualizados a partir da data do presente voto, por estar conformidade com
o art. 20, § 4º, do CPC/73, regramento vigente ao tempo do ajuizamento da
demanda (15.8.2014). 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. NULIDADE DA
CDA - INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS À SUA FORMALIZAÇÃO -
IDENTIFICAÇÃO IMPRECISA DO IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de
sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução,
para decretar a nulidade do título executivo, e, consequentemente, extinguir
a execução fiscal nº 0134292-59.2014.4.02.5101, nos termos do art. 269, I c/c
art. 598, ambos do CPC/73. 2. Reforma da sentença apenas para reduzir a verba
honorária. Manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos
quanto aos demais pontos. Entendimento de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Precedentes: STJ, 2ª Turma,
REsp nº 1.297.922, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.3.2012; TRF2, 3ª Turma,
AC 201551010515071, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 20.2.2017. 3. A
identificação imprecisa do objeto da execução, bem como do sujeito passivo da
obrigação, compromete a regularidade da cobrança, consequentemente, desrespeita
o regular exercício do direito de defesa do devedor. Sendo assim, devem ser
declaradas nulas as CDA’s que lastreiam a execução. 4. Considerando
tratar-se de causa de pouca complexidade e que não apresenta singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido
(pouco mais de um ano), a instrução dos autos e a existência de apelação,
razoável a redução dos honorários para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem
atualizados a partir da data do presente voto, por estar conformidade com
o art. 20, § 4º, do CPC/73, regramento vigente ao tempo do ajuizamento da
demanda (15.8.2014). 5. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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