TRF2 0025634-04.2015.4.02.5101 00256340420154025101
ADMINISTRATIVO . SERVIDOR . GDACE INATIVO . PARIDADE
. REGULAMENTAÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. Não há prescrição no caso em que o autor
ajuizou ação para receber diferenças remuneratórias com relação à Gratificação
de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos GDACE, a partir julho de
2010, porquanto a ação foi ajuizada em 17/03/2015. 2. O autor é aposentado
desde 1992, possuindo direito à paridade em relação aos servidores ativos,
por força do art. 7º EC nº 41/2003, consoante interpretação do STF (RE nº
590.260- 9/SP). 3. Nos termos do § 7º do art. 22 da Lei º 12.277/210, a
GDACE deveria ser paga aos servidores ativos em valor correspondente em 80%
do seu valor máximo até ser regulamentado e processado o resultado da primeira
avaliação. Verificado o pagamento da gratificação com o caráter de generalidade
neste período, deve ser aplicado o entendimento do STF sobre a GDATA. 4. Não
ocorre violação ao art. 61, § 1º, da Constituição e ao enunciado nº 339 da
Súmula de Jurisprudência do STF, na hipótese, em que se trata de efetivar
regra constitucional que assegura a paridade de vencimentos entre inativos
e inativos. Não, há, também, violação ao art. 169, § 1º da Constituição,
uma vez que as parcelas decorrentes de decisão judicial são pagas de forma
específica, nos termos do art. 100 da Constituição. 5. A sentença determinou
o pagamento da GDACE no percentual de 80% até que fossem efetivados os
critérios de avaliação. No âmbito do Ministério da Fazenda, a que vinculado
o autor, a Portaria 270 MF, de 08/04/2013, em consonância com o disposto no
art. 22, § 6º, da Lei nº 12.277/2010, estabeleceu os critérios de avaliação
institucional e individual, determinando que, a partir de sua publicação
(11/04/2013), têm início os efeitos financeiros da primeira avaliação
individual. 6. As diferenças devidas a partir de julho de 2010, devem ser
corrigidos monetariamente, desde quando devida cada parcela, de acordo os
índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei
n° 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009
(RE 870.947/SE). 1 7. Apelação da União e remessa parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO . SERVIDOR . GDACE INATIVO . PARIDADE
. REGULAMENTAÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. Não há prescrição no caso em que o autor
ajuizou ação para receber diferenças remuneratórias com relação à Gratificação
de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos GDACE, a partir julho de
2010, porquanto a ação foi ajuizada em 17/03/2015. 2. O autor é aposentado
desde 1992, possuindo direito à paridade em relação aos servidores ativos,
por força do art. 7º EC nº 41/2003, consoante interpretação do STF (RE nº
590.260- 9/SP). 3. Nos termos do § 7º do art. 22 da Lei º 12.277/210, a
GDACE deveria ser paga aos servidores ativos em valor correspondente em 80%
do seu valor máximo até ser regulamentado e processado o resultado da primeira
avaliação. Verificado o pagamento da gratificação com o caráter de generalidade
neste período, deve ser aplicado o entendimento do STF sobre a GDATA. 4. Não
ocorre violação ao art. 61, § 1º, da Constituição e ao enunciado nº 339 da
Súmula de Jurisprudência do STF, na hipótese, em que se trata de efetivar
regra constitucional que assegura a paridade de vencimentos entre inativos
e inativos. Não, há, também, violação ao art. 169, § 1º da Constituição,
uma vez que as parcelas decorrentes de decisão judicial são pagas de forma
específica, nos termos do art. 100 da Constituição. 5. A sentença determinou
o pagamento da GDACE no percentual de 80% até que fossem efetivados os
critérios de avaliação. No âmbito do Ministério da Fazenda, a que vinculado
o autor, a Portaria 270 MF, de 08/04/2013, em consonância com o disposto no
art. 22, § 6º, da Lei nº 12.277/2010, estabeleceu os critérios de avaliação
institucional e individual, determinando que, a partir de sua publicação
(11/04/2013), têm início os efeitos financeiros da primeira avaliação
individual. 6. As diferenças devidas a partir de julho de 2010, devem ser
corrigidos monetariamente, desde quando devida cada parcela, de acordo os
índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei
n° 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009
(RE 870.947/SE). 1 7. Apelação da União e remessa parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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