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Jurisprudência


TRF2 0025637-22.2016.4.02.5101 00256372220164025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO −€€€€€€€€€€€€€€€€€€ Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. −€€€€€€€€€€€€€€€€€€ A matéria questionada foi devidamente apreciada, com base em fundamentos conclusivos, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao presente recurso. −€€€€€€€€€€€€€€€€€€ Mesmo destinados a suprir o requisito do prequestionamento, a fim de que a causa seja admitida nas Cortes Superiores, devem os embargos declaratórios se amoldar a uma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil, com a pontuação da eventual falta a ser suprida, ou ainda, com a indicação da obscuridade ou contradição, supostamente inerente ao decisum." (Embargos de declaração na remessa ex officio - 250829 - Relator Juiz Poul Erik Dyrlund. Sexta Turma). −€€€€€€€€€€€€€€€€€€ Consoante entendimento do STJ, tendo o julgador formado juízo acerca das questões enfrentadas, a matéria está prequestionada;

Data do Julgamento : 02/03/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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