TRF2 0025643-15.2012.4.02.5151 00256431520124025151
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E CONCUBINA. EXCLUSÃO
DE PENSIONISTA. CONCUBINATO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO UNIÃO
ESTÁVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE QUANTO À
TUTELA ANTECIPADA, PARA QUE A AUTORA PASSE A RECEBER INTEGRALMENTE O VALOR DA
PENSÃO. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA
AUTORA PROVIDO. RECURSO DA 2ª RÉ DESPROVIDO. 1. Encontram-se suficientemente
comprovados nos autos o óbito do instituidor e a qualidade de segurado
deste, uma vez que era aposentado da Previdência. 2. Os recursos demonstram
o inconformismo das partes envolvidas com a solução dada em primeiro grau,
com o rateio do benefício entre as duas alegadas companheiras, eis que apesar
de incontestável que a 2ª Ré foi a pensionista habilitada pelo INSS, por
outro lado, a prova documental e testemunhal da autora não pode ser ignorada,
principalmente por demonstrar que já vivia com o de cujus, por mais de vinte
anos, como sua companheira, e até dois dias antes do falecimento do marido,
quando deixou a casa depois de desentendimento do casal. 3. No que se refere
ao requisito da qualidade de dependente da primeira pensionista (companheira
habilitada pelo INSS), considero que apesar de haver comprovação de que o
segurado e ela mantiveram um relacionamento por cerca de cinco anos, e o INSS,
quando a habilitou não tinha conhecimento de todos os fatos, a manutenção de
sua cota de pensão fica prejudicada, pois não se pode considerar a existência
de uma união estável mantida, ao que tudo indica, regularmente nos finais
de semana, em concomitância com a outra, que era a que tinha publicidade
no meio social em que vivia, correspondendo a da primeira pensionista, 1
habilitada pelo INSS, a uma relação de concubinato. 4. A testemunha ouvida
em audiência às fls. 173/174, que era síndica do prédio em Ipanema à época do
óbito do segurado, em que este trabalhava como porteiro, declarou que "quando
o Sr. Luiz foi admitido no prédio ele já vivia com a autora e o casal então
se mudou para o apartamento do prédio; conheceu a 2ª ré, pois a viu muitas
vezes em companhia do Sr. Luiz conversando do lado de fora do prédio(...);
recorda-se que no dia 07 de setembro um Kombi parou fora do prédio e a autora
saiu de casa com os seus pertences; no dia 08 de setembro a Sra. Lurdesmelry
dormiu no apartamento com o Sr. Luiz e no dia 09 ele veio a falecer;
(...); as providências foram tomadas pelos parentes dele e pela 2ª ré, que,
segundo soube, acompanhou o corpo até o enterro.". 5. De outra parte, pesa em
favor da autora o fato de que o de cujus jamais pôs fim ao relacionamento,
e mantiveram o mesmo domicílio, mesmo no período em que a 2ª Ré declara que
já viviam em união estável (exceto, é claro, nos dois últimos dias de vida
do Sr. Luiz Manoel da Silva). 6. Trouxe a autora às fls. 12/24 documentos que
demonstram o seu direito, como a sentença em ação de reconhecimento de união
estável, julgada procedente, em parte, na qual foi declarada a união estável
entre a Sra. Floripes e o Sr. Luiz, entre 1987 e 07/09/2009, comprovantes
de residência comum, em nome do instituidor e da demandante (fls. 42/44),
e conta conjunta que possuíam na CEF (fl. 45). 7. A concessão da cota-parte
de LURDESMEIRY COELHO RABELO, portanto, não encontra guarida nem na lei nem
na jurisprudência, sendo impossível reconhecer a esta a condição jurídica
de companheira, porquanto manteve com o falecido um relacionamento que se
amolda ao concubinato, e a esse, inclusive para fins previdenciários, não são
garantidos os direitos atribuídos a uma união estável. 8. A jurisprudência é
firme no sentido de que o concubinato não pode ser elevado ao mesmo patamar
jurídico da união estável, sendo imprescindível o reconhecimento dessa
última para a garantia dos direitos previstos na Constituição Federal e na
legislação pátria aos companheiros, inclusive para fins previdenciários. (STF,
1ª Turma, RE 590779, Rel. Min. MARCO AURELIO, 10.02.2009; STJ, 5ª Turma,
RESP 200900786830, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 01.02.2010; TRF/2ª Região,
Primeira Turma Especializada, AC nº 2001.51.01.526170-2, Rel. Desembargador
Federal ABEL GOMES, E-DJF de 04/08/2011). 9. Quanto ao recurso do INSS e à
remessa oficial, é caso de se dar parcial provimento a ambos, pois não se
insurgiu a autarquia quanto à manutenção da sentença em sua parte principal
(rateio), apenas discordando da parte da sentença que a impedia de cobrar
da 2ª Ré os valores que teria recebido a mais de sua cota fixada na sentença
em 50%. 10. Ora, como se concluiu pela inexistência de união estável entre o
ex-segurado e a Sra. Lurdesmeiry Coelho Rabelo, o INSS deverá, ao menos com
relação a todo o período em que autora tem direito a receber o benefício (desde
15/12/2010 - data do requerimento 2 administrativo), buscar o ressarcimento
do que já pagou à 2ª Ré, não com base no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91,
pois este dispositivo se refere a desconto no benefício, e ela não receberá
mais a pensão, mas com base na aplicação pura e simples do princípio geral
de direito que determina a devolução de valores recebidos indevidamente, para
evitar o enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico. Neste
sentido, dispõe o art. 876 do Código Civil, de forma peremptória: "Todo aquele
que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". 11. Recurso
do INSS e remessa oficial parcialmente providos, recurso da autora provido, e
recurso da 2ª Ré desprovido, determinando-se a reforma da sentença, para julgar
procedente o pedido, inclusive para excluir a outra pensionista, inicialmente
habilitada ( LURDESMEIRY COELHO RABELO). Revogada a antecipação dos efeitos
da tutela concedida sob a forma de rateio, para reformá-la, devendo o INSS
passar a pagar o benefício integralmente à autora (FLORIPES INÁCIA FERREIRA).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E CONCUBINA. EXCLUSÃO
DE PENSIONISTA. CONCUBINATO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO UNIÃO
ESTÁVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE QUANTO À
TUTELA ANTECIPADA, PARA QUE A AUTORA PASSE A RECEBER INTEGRALMENTE O VALOR DA
PENSÃO. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA
AUTORA PROVIDO. RECURSO DA 2ª RÉ DESPROVIDO. 1. Encontram-se suficientemente
comprovados nos autos o óbito do instituidor e a qualidade de segurado
deste, uma vez que era aposentado da Previdência. 2. Os recursos demonstram
o inconformismo das partes envolvidas com a solução dada em primeiro grau,
com o rateio do benefício entre as duas alegadas companheiras, eis que apesar
de incontestável que a 2ª Ré foi a pensionista habilitada pelo INSS, por
outro lado, a prova documental e testemunhal da autora não pode ser ignorada,
principalmente por demonstrar que já vivia com o de cujus, por mais de vinte
anos, como sua companheira, e até dois dias antes do falecimento do marido,
quando deixou a casa depois de desentendimento do casal. 3. No que se refere
ao requisito da qualidade de dependente da primeira pensionista (companheira
habilitada pelo INSS), considero que apesar de haver comprovação de que o
segurado e ela mantiveram um relacionamento por cerca de cinco anos, e o INSS,
quando a habilitou não tinha conhecimento de todos os fatos, a manutenção de
sua cota de pensão fica prejudicada, pois não se pode considerar a existência
de uma união estável mantida, ao que tudo indica, regularmente nos finais
de semana, em concomitância com a outra, que era a que tinha publicidade
no meio social em que vivia, correspondendo a da primeira pensionista, 1
habilitada pelo INSS, a uma relação de concubinato. 4. A testemunha ouvida
em audiência às fls. 173/174, que era síndica do prédio em Ipanema à época do
óbito do segurado, em que este trabalhava como porteiro, declarou que "quando
o Sr. Luiz foi admitido no prédio ele já vivia com a autora e o casal então
se mudou para o apartamento do prédio; conheceu a 2ª ré, pois a viu muitas
vezes em companhia do Sr. Luiz conversando do lado de fora do prédio(...);
recorda-se que no dia 07 de setembro um Kombi parou fora do prédio e a autora
saiu de casa com os seus pertences; no dia 08 de setembro a Sra. Lurdesmelry
dormiu no apartamento com o Sr. Luiz e no dia 09 ele veio a falecer;
(...); as providências foram tomadas pelos parentes dele e pela 2ª ré, que,
segundo soube, acompanhou o corpo até o enterro.". 5. De outra parte, pesa em
favor da autora o fato de que o de cujus jamais pôs fim ao relacionamento,
e mantiveram o mesmo domicílio, mesmo no período em que a 2ª Ré declara que
já viviam em união estável (exceto, é claro, nos dois últimos dias de vida
do Sr. Luiz Manoel da Silva). 6. Trouxe a autora às fls. 12/24 documentos que
demonstram o seu direito, como a sentença em ação de reconhecimento de união
estável, julgada procedente, em parte, na qual foi declarada a união estável
entre a Sra. Floripes e o Sr. Luiz, entre 1987 e 07/09/2009, comprovantes
de residência comum, em nome do instituidor e da demandante (fls. 42/44),
e conta conjunta que possuíam na CEF (fl. 45). 7. A concessão da cota-parte
de LURDESMEIRY COELHO RABELO, portanto, não encontra guarida nem na lei nem
na jurisprudência, sendo impossível reconhecer a esta a condição jurídica
de companheira, porquanto manteve com o falecido um relacionamento que se
amolda ao concubinato, e a esse, inclusive para fins previdenciários, não são
garantidos os direitos atribuídos a uma união estável. 8. A jurisprudência é
firme no sentido de que o concubinato não pode ser elevado ao mesmo patamar
jurídico da união estável, sendo imprescindível o reconhecimento dessa
última para a garantia dos direitos previstos na Constituição Federal e na
legislação pátria aos companheiros, inclusive para fins previdenciários. (STF,
1ª Turma, RE 590779, Rel. Min. MARCO AURELIO, 10.02.2009; STJ, 5ª Turma,
RESP 200900786830, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 01.02.2010; TRF/2ª Região,
Primeira Turma Especializada, AC nº 2001.51.01.526170-2, Rel. Desembargador
Federal ABEL GOMES, E-DJF de 04/08/2011). 9. Quanto ao recurso do INSS e à
remessa oficial, é caso de se dar parcial provimento a ambos, pois não se
insurgiu a autarquia quanto à manutenção da sentença em sua parte principal
(rateio), apenas discordando da parte da sentença que a impedia de cobrar
da 2ª Ré os valores que teria recebido a mais de sua cota fixada na sentença
em 50%. 10. Ora, como se concluiu pela inexistência de união estável entre o
ex-segurado e a Sra. Lurdesmeiry Coelho Rabelo, o INSS deverá, ao menos com
relação a todo o período em que autora tem direito a receber o benefício (desde
15/12/2010 - data do requerimento 2 administrativo), buscar o ressarcimento
do que já pagou à 2ª Ré, não com base no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91,
pois este dispositivo se refere a desconto no benefício, e ela não receberá
mais a pensão, mas com base na aplicação pura e simples do princípio geral
de direito que determina a devolução de valores recebidos indevidamente, para
evitar o enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico. Neste
sentido, dispõe o art. 876 do Código Civil, de forma peremptória: "Todo aquele
que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". 11. Recurso
do INSS e remessa oficial parcialmente providos, recurso da autora provido, e
recurso da 2ª Ré desprovido, determinando-se a reforma da sentença, para julgar
procedente o pedido, inclusive para excluir a outra pensionista, inicialmente
habilitada ( LURDESMEIRY COELHO RABELO). Revogada a antecipação dos efeitos
da tutela concedida sob a forma de rateio, para reformá-la, devendo o INSS
passar a pagar o benefício integralmente à autora (FLORIPES INÁCIA FERREIRA).
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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