TRF2 0025652-97.2016.4.02.5001 00256529720164025001
Nº CNJ : 0025652-97.2016.4.02.5001 (2016.50.01.025652-3) RELATOR :
JFC JOSE EDUARDO NOBRE MATTA APELANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : ES014224 - Raphaela Dias Miguel E OUTRO
APELADO : VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU ADVOGADO : ES019660 - APARECIDA KETTLEN
COSTA DALFIOR ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível (00256529720164025001) EME NTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NA OAB. TÉCNICO DO
SEGURO SOCIAL. ATIVIDADE SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO
NA OAB. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. IMPEDIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1. A vexata quaestio cinge-se à aferição da legalidade do
indeferimento da inscrição definitiva do Impetrante nos quadros da OAB/ES,
como advogado, uma vez que ele ocupa o cargo de Técnico de Seguro Social do
INSS. 2. O Impetrante não exerce cargo de direção e não tem poder decisório,
sendo ilegal o indeferimento de sua inscrição nos quadros da OAB/ES, com
base no disposto no art. 28, III da Lei nº 8.906/94. 3. Impõe-se, contudo,
a observância do impedimento constante do art. 30, I da Lei nº 8.906/94,
quanto ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública. Precedente desta
Corte. 4. Apelação e remessa de ofício improvidas.
Ementa
Nº CNJ : 0025652-97.2016.4.02.5001 (2016.50.01.025652-3) RELATOR :
JFC JOSE EDUARDO NOBRE MATTA APELANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : ES014224 - Raphaela Dias Miguel E OUTRO
APELADO : VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU ADVOGADO : ES019660 - APARECIDA KETTLEN
COSTA DALFIOR ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível (00256529720164025001) EME NTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NA OAB. TÉCNICO DO
SEGURO SOCIAL. ATIVIDADE SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO
NA OAB. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. IMPEDIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1. A vexata quaestio cinge-se à aferição da legalidade do
indeferimento da inscrição definitiva do Impetrante nos quadros da OAB/ES,
como advogado, uma vez que ele ocupa o cargo de Técnico de Seguro Social do
INSS. 2. O Impetrante não exerce cargo de direção e não tem poder decisório,
sendo ilegal o indeferimento de sua inscrição nos quadros da OAB/ES, com
base no disposto no art. 28, III da Lei nº 8.906/94. 3. Impõe-se, contudo,
a observância do impedimento constante do art. 30, I da Lei nº 8.906/94,
quanto ao exercício da advocacia contra a Fazenda Pública. Precedente desta
Corte. 4. Apelação e remessa de ofício improvidas.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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