TRF2 0025676-78.2000.4.02.5101 00256767820004025101
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO
RETIDO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. QUITAÇÃO CONTRAUAL AFASTADA .HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Descabe conhecer do agravo retido interposto pela parte
autora, visto que não requerida a sua apreciação em sede de contrarrazões,
conforme prevê o artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. Por se tratar de
cláusula prevista no contrato, deve ser observado o Plano de Equivalência
Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, e, uma vez comprovado o
reajustamento das prestações mediante a utilização de índices diversos do
pactuado, através da perícia contábil, resta configurada de forma cabal
a violação da cláusula contratual, a ensejar a condenação da instituição
financeira ré. 3. Alega a POUPEX que a sentença teria indiretamente
determinado a exclusão de anatocismo ao acolher os cálculos apresentados
pelo perito judicial, em violação ao princípio da congruência. Ocorre que,
diversamente do que quer fazer crer, em momento algum o MM Juízo a quo acolheu
os cálculos apresentados pelo perito judicial, restringindo-se a determinar que
a instituição financeira realizasse o "recálculo das prestações e acessórios do
contrato de mútuo, nos meses em que a variação da UPC foi superior ao índice
de reajuste da categoria profissional do 1º Autor, a fim de que a variação
salarial do mutuário funcione como limitador do reajuste dos encargos", sendo
certo que eventuais valores devidos devem ser apurados em fase de liquidação
de sentença. 4. Diante da parcial procedência do pedido de revisão, que dá
ensejo à constatação de que os pagamentos realizados não foram suficientes
para quitar as prestações originariamente contratadas, torna-se descabida
qualquer analise acerca legalidade da cobrança de eventual saldo devedor
residual. Logo, considerando-se que a CEF integrou o pólo passivo da presente
demanda tão somente em razão do contrato contar com a cobertura do FCVS e que
o pedido de declaração de quitação da obrigação assumida não restou acolhido,
a condenação da parte autora em honorários advocatícios em favor da empresa
pública ré é de rigor. 5. Apelação da POUPEX desprovida. Apelação da CEF
provida, para condenar a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 3.200,00 em 26.09.2000),
com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO
RETIDO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. QUITAÇÃO CONTRAUAL AFASTADA .HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Descabe conhecer do agravo retido interposto pela parte
autora, visto que não requerida a sua apreciação em sede de contrarrazões,
conforme prevê o artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. Por se tratar de
cláusula prevista no contrato, deve ser observado o Plano de Equivalência
Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, e, uma vez comprovado o
reajustamento das prestações mediante a utilização de índices diversos do
pactuado, através da perícia contábil, resta configurada de forma cabal
a violação da cláusula contratual, a ensejar a condenação da instituição
financeira ré. 3. Alega a POUPEX que a sentença teria indiretamente
determinado a exclusão de anatocismo ao acolher os cálculos apresentados
pelo perito judicial, em violação ao princípio da congruência. Ocorre que,
diversamente do que quer fazer crer, em momento algum o MM Juízo a quo acolheu
os cálculos apresentados pelo perito judicial, restringindo-se a determinar que
a instituição financeira realizasse o "recálculo das prestações e acessórios do
contrato de mútuo, nos meses em que a variação da UPC foi superior ao índice
de reajuste da categoria profissional do 1º Autor, a fim de que a variação
salarial do mutuário funcione como limitador do reajuste dos encargos", sendo
certo que eventuais valores devidos devem ser apurados em fase de liquidação
de sentença. 4. Diante da parcial procedência do pedido de revisão, que dá
ensejo à constatação de que os pagamentos realizados não foram suficientes
para quitar as prestações originariamente contratadas, torna-se descabida
qualquer analise acerca legalidade da cobrança de eventual saldo devedor
residual. Logo, considerando-se que a CEF integrou o pólo passivo da presente
demanda tão somente em razão do contrato contar com a cobertura do FCVS e que
o pedido de declaração de quitação da obrigação assumida não restou acolhido,
a condenação da parte autora em honorários advocatícios em favor da empresa
pública ré é de rigor. 5. Apelação da POUPEX desprovida. Apelação da CEF
provida, para condenar a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 3.200,00 em 26.09.2000),
com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
25/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão