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Jurisprudência


TRF2 0025735-75.2014.4.02.5101 00257357520144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. RESPONSABILIDADE. 1. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para decretar a nulidade do título executivo e, consequentemente, extinguir a execução fiscal nos termos do artigo 269, I c/c o artigo 598, ambos do CPC, sob o fundamento de que o embargante e os demais sujeitos por ele mencionados não podem ser obrigados a pagar uma taxa de ocupação por um imóvel que não estão ocupando, partindo-se da premissa de que a taxa de ocupação possui natureza "propter rem", ou seja, acompanha o imóvel, sendo responsável por seu pagamento o seu verdadeiro ocupante. 2. A taxa de ocupação não tem natureza tributária; trata-se de remuneração devida pelo uso de terreno de marinha e sua cobrança é feita a partir da inscrição do ocupante, e corresponde a um valor sobre o domínio pleno do terreno atualizado, anualmente, pela SPU, sendo vedada a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei 3. Apesar de estar intimamente ligada à realidade da coisa, a taxa de ocupação decorre de uma obrigação pessoal oriunda de relação jurídica entre o ocupante a e administração pública, de caráter público, que não se transfere à coisa, não sendo uma obrigação propter rem, ou seja, que não acompanha a coisa. 4. In casu, não tendo sido efetuado qualquer registro de transferência de ocupação do imóvel perante à SPU, o imóvel demarcado como terreno de marinha, de propriedade da União, permanece sob a responsabilidade de quem detém a ocupação, ou seja, a pessoa registrada, mesmo que não mais o ocupe por quaisquer razões, permanece responsável pelas obrigações a ele concernentes. 5. Em consequência, o pagamento da taxa de ocupação mantém-se como responsabilidade do requerente, tendo em vista que a "extinção da obrigação não pode advir do simples abandono da coisa, tampouco de negócio jurídico com terceiro, uma vez que não é obrigação proper rem, ou seja, não acompanha a coisa" 6. Recurso provido.

Data do Julgamento : 07/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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