TRF2 0025735-75.2014.4.02.5101 00257357520144025101
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. TAXA
DE OCUPAÇÃO. RESPONSABILIDADE. 1. Trata-se de apelação de sentença que
julgou procedente o pedido para decretar a nulidade do título executivo e,
consequentemente, extinguir a execução fiscal nos termos do artigo 269,
I c/c o artigo 598, ambos do CPC, sob o fundamento de que o embargante e os
demais sujeitos por ele mencionados não podem ser obrigados a pagar uma taxa
de ocupação por um imóvel que não estão ocupando, partindo-se da premissa de
que a taxa de ocupação possui natureza "propter rem", ou seja, acompanha o
imóvel, sendo responsável por seu pagamento o seu verdadeiro ocupante. 2. A
taxa de ocupação não tem natureza tributária; trata-se de remuneração devida
pelo uso de terreno de marinha e sua cobrança é feita a partir da inscrição
do ocupante, e corresponde a um valor sobre o domínio pleno do terreno
atualizado, anualmente, pela SPU, sendo vedada a ocupação gratuita de terrenos
da União, salvo quando autorizada em lei 3. Apesar de estar intimamente ligada
à realidade da coisa, a taxa de ocupação decorre de uma obrigação pessoal
oriunda de relação jurídica entre o ocupante a e administração pública, de
caráter público, que não se transfere à coisa, não sendo uma obrigação propter
rem, ou seja, que não acompanha a coisa. 4. In casu, não tendo sido efetuado
qualquer registro de transferência de ocupação do imóvel perante à SPU, o
imóvel demarcado como terreno de marinha, de propriedade da União, permanece
sob a responsabilidade de quem detém a ocupação, ou seja, a pessoa registrada,
mesmo que não mais o ocupe por quaisquer razões, permanece responsável pelas
obrigações a ele concernentes. 5. Em consequência, o pagamento da taxa de
ocupação mantém-se como responsabilidade do requerente, tendo em vista que a
"extinção da obrigação não pode advir do simples abandono da coisa, tampouco
de negócio jurídico com terceiro, uma vez que não é obrigação proper rem,
ou seja, não acompanha a coisa" 6. Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. TAXA
DE OCUPAÇÃO. RESPONSABILIDADE. 1. Trata-se de apelação de sentença que
julgou procedente o pedido para decretar a nulidade do título executivo e,
consequentemente, extinguir a execução fiscal nos termos do artigo 269,
I c/c o artigo 598, ambos do CPC, sob o fundamento de que o embargante e os
demais sujeitos por ele mencionados não podem ser obrigados a pagar uma taxa
de ocupação por um imóvel que não estão ocupando, partindo-se da premissa de
que a taxa de ocupação possui natureza "propter rem", ou seja, acompanha o
imóvel, sendo responsável por seu pagamento o seu verdadeiro ocupante. 2. A
taxa de ocupação não tem natureza tributária; trata-se de remuneração devida
pelo uso de terreno de marinha e sua cobrança é feita a partir da inscrição
do ocupante, e corresponde a um valor sobre o domínio pleno do terreno
atualizado, anualmente, pela SPU, sendo vedada a ocupação gratuita de terrenos
da União, salvo quando autorizada em lei 3. Apesar de estar intimamente ligada
à realidade da coisa, a taxa de ocupação decorre de uma obrigação pessoal
oriunda de relação jurídica entre o ocupante a e administração pública, de
caráter público, que não se transfere à coisa, não sendo uma obrigação propter
rem, ou seja, que não acompanha a coisa. 4. In casu, não tendo sido efetuado
qualquer registro de transferência de ocupação do imóvel perante à SPU, o
imóvel demarcado como terreno de marinha, de propriedade da União, permanece
sob a responsabilidade de quem detém a ocupação, ou seja, a pessoa registrada,
mesmo que não mais o ocupe por quaisquer razões, permanece responsável pelas
obrigações a ele concernentes. 5. Em consequência, o pagamento da taxa de
ocupação mantém-se como responsabilidade do requerente, tendo em vista que a
"extinção da obrigação não pode advir do simples abandono da coisa, tampouco
de negócio jurídico com terceiro, uma vez que não é obrigação proper rem,
ou seja, não acompanha a coisa" 6. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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