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Jurisprudência


TRF2 0025747-26.2013.4.02.5101 00257472620134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEMBOLSO DAS CUSTAS JUDICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO NA EMENTA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração que objetivam a supressão de omissão quanto à condenação da embargada ao reembolso das custas judiciais antecipadamente recolhidas pela embargante. 2 - De fato, a partir do acolhimento da pretensão recursal do apelo da embargante, com imputação da causalidade da demanda à embargada, compete-lhe não apenas o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, como também o ressarcimento das demais despesas processuais arcadas pela embargante, nos termos do art. 20, do CPC, o que inclui o reembolso das custas judiciais adiantadas. 3 - Na oportunidade, e na forma em que autorizado pelo art. 463, I, do CPC, deve ser retificada, de ofício, de erro material constante na ementa de julgamento do apelo, no que se refere à fixação da verba honorária sucumbencial. 4 - Isso porque, embora inicialmente tenha sido apresentado voto no sentido de arbitramento dos honorários sucumbenciais em 5% do valor atribuído à causa, após os debates orais ocorridos na sessão de julgamento, o egrégio colegiado decidiu fixar a verba honorária em quantia certa (R$ 5.000,00), o que, por equívoco da relatoria, não constou na ementa da votação. 5 - Provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão e condenar a União ao reembolso das custas judiciais adiantadas pelo embargante. Retificação, de ofício, erro material na ementa, fazendo constar que os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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