TRF2 0025747-26.2013.4.02.5101 00257472620134025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEMBOLSO DAS CUSTAS
JUDICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO NA EMENTA
QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. 1 - Trata-se de embargos de
declaração que objetivam a supressão de omissão quanto à condenação da
embargada ao reembolso das custas judiciais antecipadamente recolhidas pela
embargante. 2 - De fato, a partir do acolhimento da pretensão recursal do
apelo da embargante, com imputação da causalidade da demanda à embargada,
compete-lhe não apenas o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais,
como também o ressarcimento das demais despesas processuais arcadas pela
embargante, nos termos do art. 20, do CPC, o que inclui o reembolso das custas
judiciais adiantadas. 3 - Na oportunidade, e na forma em que autorizado
pelo art. 463, I, do CPC, deve ser retificada, de ofício, de erro material
constante na ementa de julgamento do apelo, no que se refere à fixação da
verba honorária sucumbencial. 4 - Isso porque, embora inicialmente tenha sido
apresentado voto no sentido de arbitramento dos honorários sucumbenciais em
5% do valor atribuído à causa, após os debates orais ocorridos na sessão de
julgamento, o egrégio colegiado decidiu fixar a verba honorária em quantia
certa (R$ 5.000,00), o que, por equívoco da relatoria, não constou na
ementa da votação. 5 - Provimento aos embargos de declaração, para sanar a
omissão e condenar a União ao reembolso das custas judiciais adiantadas pelo
embargante. Retificação, de ofício, erro material na ementa, fazendo constar
que os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEMBOLSO DAS CUSTAS
JUDICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO NA EMENTA
QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. 1 - Trata-se de embargos de
declaração que objetivam a supressão de omissão quanto à condenação da
embargada ao reembolso das custas judiciais antecipadamente recolhidas pela
embargante. 2 - De fato, a partir do acolhimento da pretensão recursal do
apelo da embargante, com imputação da causalidade da demanda à embargada,
compete-lhe não apenas o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais,
como também o ressarcimento das demais despesas processuais arcadas pela
embargante, nos termos do art. 20, do CPC, o que inclui o reembolso das custas
judiciais adiantadas. 3 - Na oportunidade, e na forma em que autorizado
pelo art. 463, I, do CPC, deve ser retificada, de ofício, de erro material
constante na ementa de julgamento do apelo, no que se refere à fixação da
verba honorária sucumbencial. 4 - Isso porque, embora inicialmente tenha sido
apresentado voto no sentido de arbitramento dos honorários sucumbenciais em
5% do valor atribuído à causa, após os debates orais ocorridos na sessão de
julgamento, o egrégio colegiado decidiu fixar a verba honorária em quantia
certa (R$ 5.000,00), o que, por equívoco da relatoria, não constou na
ementa da votação. 5 - Provimento aos embargos de declaração, para sanar a
omissão e condenar a União ao reembolso das custas judiciais adiantadas pelo
embargante. Retificação, de ofício, erro material na ementa, fazendo constar
que os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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