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Jurisprudência


TRF2 0025767-84.2017.4.02.5001 00257678420174025001

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA MAIOR E SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. 1 - A autora ajuizou a presente demanda objetivando a manutenção do benefício de pensão por morte, que recebe como beneficiária de seu genitor, ex-servidor público federal do Ministério do Trabalho e Emprego, desde 20/01/1973, com amparo no disposto pelo artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 2 - Da simples leitura do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, extrai-se que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos de servidor público civil somente teriam direito ao benefício caso não fossem casadas e não ocupassem cargo público permanente. 3 - Vislumbra-se, assim, que a decisão administrativa amparada na jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU, não possui respaldo legal ao determinar o cancelamento do benefício da autora por considerar cessada a dependência econômica em relação à pensão advinda da Lei nº 3.373/58. 4 - "Enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista" (MS 34677 MC, Relator Ministro EDSON FACHIN, julgado em 31/03/2017 e publicado em 04/04/2017). 5 - No caso vertente, verifica-se que a pensão vem sendo paga há mais de quatro décadas, sendo certo que o recebimento do benefício por tão prolongado período de tempo - ainda que fosse sem respaldo legal, o que não é o caso - confere estabilidade ao ato administrativo de concessão, impondo que eventual reexame leve em consideração os princípios da segurança jurídica, da lealdade e da proteção da confiança dos administrados. 6 - O MM. Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, em virtude da incompetência em razão da matéria. 7 - A Resolução nº 21/2016-TRF2R, consolidou as competências territoriais e em razão da matéria das Varas e Juizados Especiais Federais da 2ª Região, de maneira que sendo da competência da 2ª Vara Federal de Vitória/ES matéria sobre servidor público, exceto quando se tratar de improbidade administrativa, o pedido de indenização a título de danos morais 1 formulado pela autora também deveria ser apreciado por aquele Juízo, eis que vinculado ao pedido principal (manutenção do benefício de pensão por morte), descabendo cindi-los (TRF2 - Processo nº 2015.50.01.136690-3. Relator: Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva. 7ª Turma Especializada. Disponibilizado em 22/08/2017). 8 - Deve haver, portanto, a reforma da sentença terminativa proferida com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil /2015 e, tratando-se de hipótese de julgamento per saltum, ser aplicado o art. 1.013, § 3º, inciso I, desse diploma processual. Na presente hipótese, além do requerimento expresso da autora/apelante para a análise do pedido de indenização por danos morais, a causa se encontra madura para julgamento perante este órgão colegiado, na medida em que os documentos carreados aos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial quanto ao pleito formulado. 9 - No caso dos autos, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que muito embora a Administração tenha determinado a cessação da pensão por morte da autora a partir de setembro/2017, o fato é que a União, em cumprimento à decisão judicial proferida nestes autos em 15/09/2017, que antecipou os efeitos da tutela, informou que o referido benefício foi restabelecido naquele mesmo mês (27/09/2017), com pagamento no início de novembro/2017, incluindo, além da folha de pagamento do mês outubro/2017, os valores também referentes ao mês de setembro/2017. Portanto, a suspensão indevida do benefício de pensão da autora, ainda que por motivos inconsistentes, perdurou por curto período, não podendo ser considerada ofensa grave e de repercussão tal, que, por si só, já ensejaria a reparação por dano moral pretendida, gerando vergonha e dor fora da normalidade, mas apenas mero aborrecimento, o que não é indenizável. É imprescindível o reflexo do infortúnio nas relações da vítima no plano social, de modo a que se configurem situações de constrangimento ou humilhação, o que não ocorreu na hipótese. Tampouco enseja o dever de indenizar a interpretação inadequada da legislação por parte da Administração Pública. 10 - Negado provimento à remessa necessária e à apelação da União. Dado provimento à apelação da autora para anular a parte da sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de indenização por danos morais e, com base no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil/2015/2015, julgar improcedente tal pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. 2

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO