TRF2 0025767-84.2017.4.02.5001 00257678420174025001
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI
Nº 3.373/58. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA MAIOR E SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE
CARGO PÚBLICO PERMANENTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. 1 - A autora ajuizou a presente demanda
objetivando a manutenção do benefício de pensão por morte, que recebe como
beneficiária de seu genitor, ex-servidor público federal do Ministério do
Trabalho e Emprego, desde 20/01/1973, com amparo no disposto pelo artigo
5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 2 - Da simples leitura do artigo
5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, extrai-se que, para a percepção
de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos de servidor público
civil somente teriam direito ao benefício caso não fossem casadas e não
ocupassem cargo público permanente. 3 - Vislumbra-se, assim, que a decisão
administrativa amparada na jurisprudência do Tribunal de Contas da União -
TCU, não possui respaldo legal ao determinar o cancelamento do benefício da
autora por considerar cessada a dependência econômica em relação à pensão
advinda da Lei nº 3.373/58. 4 - "Enquanto a titular da pensão permanece
solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da
dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela
incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos
da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser
esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de
extinção outrora não prevista" (MS 34677 MC, Relator Ministro EDSON FACHIN,
julgado em 31/03/2017 e publicado em 04/04/2017). 5 - No caso vertente,
verifica-se que a pensão vem sendo paga há mais de quatro décadas, sendo
certo que o recebimento do benefício por tão prolongado período de tempo -
ainda que fosse sem respaldo legal, o que não é o caso - confere estabilidade
ao ato administrativo de concessão, impondo que eventual reexame leve em
consideração os princípios da segurança jurídica, da lealdade e da proteção
da confiança dos administrados. 6 - O MM. Juízo a quo extinguiu o processo
sem resolução do mérito quanto ao pedido de indenização a título de danos
morais, em virtude da incompetência em razão da matéria. 7 - A Resolução
nº 21/2016-TRF2R, consolidou as competências territoriais e em razão da
matéria das Varas e Juizados Especiais Federais da 2ª Região, de maneira
que sendo da competência da 2ª Vara Federal de Vitória/ES matéria sobre
servidor público, exceto quando se tratar de improbidade administrativa, o
pedido de indenização a título de danos morais 1 formulado pela autora também
deveria ser apreciado por aquele Juízo, eis que vinculado ao pedido principal
(manutenção do benefício de pensão por morte), descabendo cindi-los (TRF2 -
Processo nº 2015.50.01.136690-3. Relator: Desembargador Federal José Antonio
Lisbôa Neiva. 7ª Turma Especializada. Disponibilizado em 22/08/2017). 8 -
Deve haver, portanto, a reforma da sentença terminativa proferida com base
no art. 485, IV do Código de Processo Civil /2015 e, tratando-se de hipótese
de julgamento per saltum, ser aplicado o art. 1.013, § 3º, inciso I, desse
diploma processual. Na presente hipótese, além do requerimento expresso da
autora/apelante para a análise do pedido de indenização por danos morais,
a causa se encontra madura para julgamento perante este órgão colegiado,
na medida em que os documentos carreados aos autos mostram-se suficientes
para a formação do convencimento judicial quanto ao pleito formulado. 9
- No caso dos autos, o pedido de indenização por danos morais não merece
prosperar, tendo em vista que muito embora a Administração tenha determinado
a cessação da pensão por morte da autora a partir de setembro/2017, o fato
é que a União, em cumprimento à decisão judicial proferida nestes autos
em 15/09/2017, que antecipou os efeitos da tutela, informou que o referido
benefício foi restabelecido naquele mesmo mês (27/09/2017), com pagamento
no início de novembro/2017, incluindo, além da folha de pagamento do mês
outubro/2017, os valores também referentes ao mês de setembro/2017. Portanto,
a suspensão indevida do benefício de pensão da autora, ainda que por motivos
inconsistentes, perdurou por curto período, não podendo ser considerada
ofensa grave e de repercussão tal, que, por si só, já ensejaria a reparação
por dano moral pretendida, gerando vergonha e dor fora da normalidade,
mas apenas mero aborrecimento, o que não é indenizável. É imprescindível o
reflexo do infortúnio nas relações da vítima no plano social, de modo a que
se configurem situações de constrangimento ou humilhação, o que não ocorreu
na hipótese. Tampouco enseja o dever de indenizar a interpretação inadequada
da legislação por parte da Administração Pública. 10 - Negado provimento
à remessa necessária e à apelação da União. Dado provimento à apelação da
autora para anular a parte da sentença que julgou extinto sem resolução do
mérito o pedido de indenização por danos morais e, com base no artigo 1.013,
§3º, do Código de Processo Civil/2015/2015, julgar improcedente tal pedido,
na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. 2
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI
Nº 3.373/58. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA MAIOR E SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE
CARGO PÚBLICO PERMANENTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. 1 - A autora ajuizou a presente demanda
objetivando a manutenção do benefício de pensão por morte, que recebe como
beneficiária de seu genitor, ex-servidor público federal do Ministério do
Trabalho e Emprego, desde 20/01/1973, com amparo no disposto pelo artigo
5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 2 - Da simples leitura do artigo
5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, extrai-se que, para a percepção
de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos de servidor público
civil somente teriam direito ao benefício caso não fossem casadas e não
ocupassem cargo público permanente. 3 - Vislumbra-se, assim, que a decisão
administrativa amparada na jurisprudência do Tribunal de Contas da União -
TCU, não possui respaldo legal ao determinar o cancelamento do benefício da
autora por considerar cessada a dependência econômica em relação à pensão
advinda da Lei nº 3.373/58. 4 - "Enquanto a titular da pensão permanece
solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da
dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela
incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos
da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser
esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de
extinção outrora não prevista" (MS 34677 MC, Relator Ministro EDSON FACHIN,
julgado em 31/03/2017 e publicado em 04/04/2017). 5 - No caso vertente,
verifica-se que a pensão vem sendo paga há mais de quatro décadas, sendo
certo que o recebimento do benefício por tão prolongado período de tempo -
ainda que fosse sem respaldo legal, o que não é o caso - confere estabilidade
ao ato administrativo de concessão, impondo que eventual reexame leve em
consideração os princípios da segurança jurídica, da lealdade e da proteção
da confiança dos administrados. 6 - O MM. Juízo a quo extinguiu o processo
sem resolução do mérito quanto ao pedido de indenização a título de danos
morais, em virtude da incompetência em razão da matéria. 7 - A Resolução
nº 21/2016-TRF2R, consolidou as competências territoriais e em razão da
matéria das Varas e Juizados Especiais Federais da 2ª Região, de maneira
que sendo da competência da 2ª Vara Federal de Vitória/ES matéria sobre
servidor público, exceto quando se tratar de improbidade administrativa, o
pedido de indenização a título de danos morais 1 formulado pela autora também
deveria ser apreciado por aquele Juízo, eis que vinculado ao pedido principal
(manutenção do benefício de pensão por morte), descabendo cindi-los (TRF2 -
Processo nº 2015.50.01.136690-3. Relator: Desembargador Federal José Antonio
Lisbôa Neiva. 7ª Turma Especializada. Disponibilizado em 22/08/2017). 8 -
Deve haver, portanto, a reforma da sentença terminativa proferida com base
no art. 485, IV do Código de Processo Civil /2015 e, tratando-se de hipótese
de julgamento per saltum, ser aplicado o art. 1.013, § 3º, inciso I, desse
diploma processual. Na presente hipótese, além do requerimento expresso da
autora/apelante para a análise do pedido de indenização por danos morais,
a causa se encontra madura para julgamento perante este órgão colegiado,
na medida em que os documentos carreados aos autos mostram-se suficientes
para a formação do convencimento judicial quanto ao pleito formulado. 9
- No caso dos autos, o pedido de indenização por danos morais não merece
prosperar, tendo em vista que muito embora a Administração tenha determinado
a cessação da pensão por morte da autora a partir de setembro/2017, o fato
é que a União, em cumprimento à decisão judicial proferida nestes autos
em 15/09/2017, que antecipou os efeitos da tutela, informou que o referido
benefício foi restabelecido naquele mesmo mês (27/09/2017), com pagamento
no início de novembro/2017, incluindo, além da folha de pagamento do mês
outubro/2017, os valores também referentes ao mês de setembro/2017. Portanto,
a suspensão indevida do benefício de pensão da autora, ainda que por motivos
inconsistentes, perdurou por curto período, não podendo ser considerada
ofensa grave e de repercussão tal, que, por si só, já ensejaria a reparação
por dano moral pretendida, gerando vergonha e dor fora da normalidade,
mas apenas mero aborrecimento, o que não é indenizável. É imprescindível o
reflexo do infortúnio nas relações da vítima no plano social, de modo a que
se configurem situações de constrangimento ou humilhação, o que não ocorreu
na hipótese. Tampouco enseja o dever de indenizar a interpretação inadequada
da legislação por parte da Administração Pública. 10 - Negado provimento
à remessa necessária e à apelação da União. Dado provimento à apelação da
autora para anular a parte da sentença que julgou extinto sem resolução do
mérito o pedido de indenização por danos morais e, com base no artigo 1.013,
§3º, do Código de Processo Civil/2015/2015, julgar improcedente tal pedido,
na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. 2
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO