TRF2 0025773-05.2015.4.02.5117 00257730520154025117
MILITAR DA MARINHA. ACIDENTE NÃO RELACIONADO COM AS ATIVIDADES
MILITARES. OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA. REGULARIDADE DO
TRATAMENTO. DISPENSA MÉDICA CONCEDIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL
AFASTADA. AUSÊNCIA DE ATO ILICITO, ILEGAL, ABUSIVO OU ARBRITRARIO. INDENIZAÇÃO
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação
da ré ao pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de ter
sido compelido a cumprir expediente normal, apesar, de ter recebido dispensa
médica em razão de acidente que resultou na imobilização do membro inferior
esquerdo. 2. O contraditório e a ampla defesa não asseguram às partes
o deferimento de todo e qualquer pedido relativo à produção de provas. O
eventual depoimento das testemunhas não alteraria a conclusão do magistrado,
que considerou os elementos constantes dos autos como suficientes à formação
do seu juízo de convicção. O pedido foi indeferido por se encontrarem
os motivos apresentados dissociados dos fatos relacionados ao objeto da
ação. 3. A narrativa autoral colide frontalmente com os documentos acostados,
vez que estes comprovam a regularidade do tratamento conferido ao militar
em decorrência do acidente, não relacionado com as atividades militares,
tendo lhe sido concedida dispensa médica, após a sua apresentação na
embarcação. 4. O comparecimento e a apresentação ao comandante do navio,
para entrega da licença médica e obtenção de autorização de ausência
do trabalho, não caracterizam qualquer abuso ou ilegalidade, por serem
exigências legais e inerentes ao serviço militar. 5. Navio fundeado no meio
da Baia de Guanabara. Utilização de lancha para transporte e guindaste para
içamento da cadeira para transferência de pessoas. O procedimento adotado
é padrão e recomendado para a situação do autor, por ser a mais segura e,
com o objetivo de minimizar o esforço físico. Os militares envolvidos na
tarefa estavam qualificados para a realização de tais manobras. 6. O laudo
pericial acostado confirma que a suposta a falta de obediência da dispensa
médica do militar, quando do acidente ocorrido em via pública, não acarretou
progressão ou agravamento da entorse no tornozelo esquerdo. 7. O expert do
juízo concluiu que a evolução clínica pode ser considerada muito boa, uma vez
que o 1 exame pericial não constatou qualquer alteração físico-funcional do
tornozelo esquerdo, ressaltando, que o estado clínico do autor é de plenitude
física há bastante tempo, tanto que foi submetido a exame médico em hospital
militar, para ser promovido ao posto de 3º Sargento. 8. Responsabilidade
civil afastada, uma vez não comprovada à prática de ato abusivo, ilícito,
ilegal ou arbitrário por parte da Administração Militar, ou seu preposto. Não
cabimento de indenização. 9. Recurso de apelação não provido.
Ementa
MILITAR DA MARINHA. ACIDENTE NÃO RELACIONADO COM AS ATIVIDADES
MILITARES. OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA. REGULARIDADE DO
TRATAMENTO. DISPENSA MÉDICA CONCEDIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL
AFASTADA. AUSÊNCIA DE ATO ILICITO, ILEGAL, ABUSIVO OU ARBRITRARIO. INDENIZAÇÃO
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação
da ré ao pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de ter
sido compelido a cumprir expediente normal, apesar, de ter recebido dispensa
médica em razão de acidente que resultou na imobilização do membro inferior
esquerdo. 2. O contraditório e a ampla defesa não asseguram às partes
o deferimento de todo e qualquer pedido relativo à produção de provas. O
eventual depoimento das testemunhas não alteraria a conclusão do magistrado,
que considerou os elementos constantes dos autos como suficientes à formação
do seu juízo de convicção. O pedido foi indeferido por se encontrarem
os motivos apresentados dissociados dos fatos relacionados ao objeto da
ação. 3. A narrativa autoral colide frontalmente com os documentos acostados,
vez que estes comprovam a regularidade do tratamento conferido ao militar
em decorrência do acidente, não relacionado com as atividades militares,
tendo lhe sido concedida dispensa médica, após a sua apresentação na
embarcação. 4. O comparecimento e a apresentação ao comandante do navio,
para entrega da licença médica e obtenção de autorização de ausência
do trabalho, não caracterizam qualquer abuso ou ilegalidade, por serem
exigências legais e inerentes ao serviço militar. 5. Navio fundeado no meio
da Baia de Guanabara. Utilização de lancha para transporte e guindaste para
içamento da cadeira para transferência de pessoas. O procedimento adotado
é padrão e recomendado para a situação do autor, por ser a mais segura e,
com o objetivo de minimizar o esforço físico. Os militares envolvidos na
tarefa estavam qualificados para a realização de tais manobras. 6. O laudo
pericial acostado confirma que a suposta a falta de obediência da dispensa
médica do militar, quando do acidente ocorrido em via pública, não acarretou
progressão ou agravamento da entorse no tornozelo esquerdo. 7. O expert do
juízo concluiu que a evolução clínica pode ser considerada muito boa, uma vez
que o 1 exame pericial não constatou qualquer alteração físico-funcional do
tornozelo esquerdo, ressaltando, que o estado clínico do autor é de plenitude
física há bastante tempo, tanto que foi submetido a exame médico em hospital
militar, para ser promovido ao posto de 3º Sargento. 8. Responsabilidade
civil afastada, uma vez não comprovada à prática de ato abusivo, ilícito,
ilegal ou arbitrário por parte da Administração Militar, ou seu preposto. Não
cabimento de indenização. 9. Recurso de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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