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Jurisprudência


TRF2 0025773-05.2015.4.02.5117 00257730520154025117

Ementa
MILITAR DA MARINHA. ACIDENTE NÃO RELACIONADO COM AS ATIVIDADES MILITARES. OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA. REGULARIDADE DO TRATAMENTO. DISPENSA MÉDICA CONCEDIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. AUSÊNCIA DE ATO ILICITO, ILEGAL, ABUSIVO OU ARBRITRARIO. INDENIZAÇÃO NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sob a alegação de ter sido compelido a cumprir expediente normal, apesar, de ter recebido dispensa médica em razão de acidente que resultou na imobilização do membro inferior esquerdo. 2. O contraditório e a ampla defesa não asseguram às partes o deferimento de todo e qualquer pedido relativo à produção de provas. O eventual depoimento das testemunhas não alteraria a conclusão do magistrado, que considerou os elementos constantes dos autos como suficientes à formação do seu juízo de convicção. O pedido foi indeferido por se encontrarem os motivos apresentados dissociados dos fatos relacionados ao objeto da ação. 3. A narrativa autoral colide frontalmente com os documentos acostados, vez que estes comprovam a regularidade do tratamento conferido ao militar em decorrência do acidente, não relacionado com as atividades militares, tendo lhe sido concedida dispensa médica, após a sua apresentação na embarcação. 4. O comparecimento e a apresentação ao comandante do navio, para entrega da licença médica e obtenção de autorização de ausência do trabalho, não caracterizam qualquer abuso ou ilegalidade, por serem exigências legais e inerentes ao serviço militar. 5. Navio fundeado no meio da Baia de Guanabara. Utilização de lancha para transporte e guindaste para içamento da cadeira para transferência de pessoas. O procedimento adotado é padrão e recomendado para a situação do autor, por ser a mais segura e, com o objetivo de minimizar o esforço físico. Os militares envolvidos na tarefa estavam qualificados para a realização de tais manobras. 6. O laudo pericial acostado confirma que a suposta a falta de obediência da dispensa médica do militar, quando do acidente ocorrido em via pública, não acarretou progressão ou agravamento da entorse no tornozelo esquerdo. 7. O expert do juízo concluiu que a evolução clínica pode ser considerada muito boa, uma vez que o 1 exame pericial não constatou qualquer alteração físico-funcional do tornozelo esquerdo, ressaltando, que o estado clínico do autor é de plenitude física há bastante tempo, tanto que foi submetido a exame médico em hospital militar, para ser promovido ao posto de 3º Sargento. 8. Responsabilidade civil afastada, uma vez não comprovada à prática de ato abusivo, ilícito, ilegal ou arbitrário por parte da Administração Militar, ou seu preposto. Não cabimento de indenização. 9. Recurso de apelação não provido.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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