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Jurisprudência


TRF2 0025776-08.2015.4.02.5101 00257760820154025101

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 5º, INCISO XXI, DA CRFB/88. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1 - A questão relativa à legitimidade para ajuizamento da ação é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, enquanto não encerrada a atividade judicante. 2 - O art. 5º, inciso XXI, da CRFB/88 dispõe que as associações têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente, quando expressamente autorizadas. 3 - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal encerrou a controvérsia relativa ao alcance da legitimação conferida às associações para representação de seus membros. No julgamento do RE nº 573.232 o STF estabeleceu que o art. 5º, XXI, da CRFB/88 encerra a necessidade de representação específica, e que não é suficiente que haja previsão genérica no estatuto da associação. 4 - Nesse sentido, a ata da Assembleia Extraordinária juntada aos autos pela Impetrante (fl. 46), que contém autorização genérica para ajuizamento de ações judiciais, não é suficiente para atender ao requisito constitucional, nos termos da jurisprudência do STF. Precedentes desta Turma. 5 - A Contribuição ao PIS e a COFINS são tributos exigidos de pessoas jurídicas e a Impetrante não trouxe aos autos a listagem de seus associados, somente a de seus sócios fundadores (pessoas físicas), ou sequer a comprovação de que eles estejam sendo compelidos ao recolhimento dos tributos questionados. 6 - Ilegitimidade da Impetrante reconhecida de ofício. 7 - Mandado de segurança extinto, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/15. Embargos de declaração da Impetrante prejudicados.

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ERIK NAVARRO WOLKART
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ERIK NAVARRO WOLKART
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