TRF2 0025776-08.2015.4.02.5101 00257760820154025101
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 5º, INCISO XXI, DA
CRFB/88. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1
- A questão relativa à legitimidade para ajuizamento da ação é matéria de
ordem pública, passível de ser conhecida a qualquer momento, em qualquer
grau de jurisdição, inclusive de ofício, enquanto não encerrada a atividade
judicante. 2 - O art. 5º, inciso XXI, da CRFB/88 dispõe que as associações
têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente,
quando expressamente autorizadas. 3 - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal
encerrou a controvérsia relativa ao alcance da legitimação conferida às
associações para representação de seus membros. No julgamento do RE nº 573.232
o STF estabeleceu que o art. 5º, XXI, da CRFB/88 encerra a necessidade de
representação específica, e que não é suficiente que haja previsão genérica no
estatuto da associação. 4 - Nesse sentido, a ata da Assembleia Extraordinária
juntada aos autos pela Impetrante (fl. 46), que contém autorização genérica
para ajuizamento de ações judiciais, não é suficiente para atender ao
requisito constitucional, nos termos da jurisprudência do STF. Precedentes
desta Turma. 5 - A Contribuição ao PIS e a COFINS são tributos exigidos
de pessoas jurídicas e a Impetrante não trouxe aos autos a listagem de
seus associados, somente a de seus sócios fundadores (pessoas físicas), ou
sequer a comprovação de que eles estejam sendo compelidos ao recolhimento
dos tributos questionados. 6 - Ilegitimidade da Impetrante reconhecida de
ofício. 7 - Mandado de segurança extinto, sem julgamento do mérito, na forma
do art. 485, VI, do CPC/15. Embargos de declaração da Impetrante prejudicados.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 5º, INCISO XXI, DA
CRFB/88. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1
- A questão relativa à legitimidade para ajuizamento da ação é matéria de
ordem pública, passível de ser conhecida a qualquer momento, em qualquer
grau de jurisdição, inclusive de ofício, enquanto não encerrada a atividade
judicante. 2 - O art. 5º, inciso XXI, da CRFB/88 dispõe que as associações
têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente,
quando expressamente autorizadas. 3 - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal
encerrou a controvérsia relativa ao alcance da legitimação conferida às
associações para representação de seus membros. No julgamento do RE nº 573.232
o STF estabeleceu que o art. 5º, XXI, da CRFB/88 encerra a necessidade de
representação específica, e que não é suficiente que haja previsão genérica no
estatuto da associação. 4 - Nesse sentido, a ata da Assembleia Extraordinária
juntada aos autos pela Impetrante (fl. 46), que contém autorização genérica
para ajuizamento de ações judiciais, não é suficiente para atender ao
requisito constitucional, nos termos da jurisprudência do STF. Precedentes
desta Turma. 5 - A Contribuição ao PIS e a COFINS são tributos exigidos
de pessoas jurídicas e a Impetrante não trouxe aos autos a listagem de
seus associados, somente a de seus sócios fundadores (pessoas físicas), ou
sequer a comprovação de que eles estejam sendo compelidos ao recolhimento
dos tributos questionados. 6 - Ilegitimidade da Impetrante reconhecida de
ofício. 7 - Mandado de segurança extinto, sem julgamento do mérito, na forma
do art. 485, VI, do CPC/15. Embargos de declaração da Impetrante prejudicados.
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ERIK NAVARRO WOLKART
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ERIK NAVARRO WOLKART
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