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Jurisprudência


TRF2 0025795-48.2014.4.02.5101 00257954820144025101

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO. I - Questionamentos de não oferecimento do benefício do sursis processual de suspensão condicional no curso do processo de conhecimento e requerimento de absolvição não encontram sede de apreciação em sede de agravo em execução. II - Nenhum requerimento quanto ao ajuste das condições de cumprimento das penas foi feito ao Juízo da execução: nem em relação ao cálculo homologado das penas de prestação de serviços à comunidade e multa, nem quanto à jornada semanal mínima para prestação de serviços à comunidade. III - O apenado não o fez quando da entrevista com a Equipe de Apoio Técnico da Vara de Execução, nem na Audiência Especial, à qual compareceu acompanhado da defensora constituída à época. IV - Cabe ao Juízo da Execução decidir sobre os incidentes da execução, bem como determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução. V - Agravo em execução não conhecido.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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