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Jurisprudência


TRF2 0025802-55.2005.4.02.5101 00258025520054025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO. BEM IMÓVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE 120 DIAS. DECADÊNCIA OCORRIDA. 1 - No tocante à disciplina do mandado de segurança, a Lei n.º 12.016/2009, tal qual já dispunha o art. 18 da Lei nº 1.533/51, prevê no artigo 23 o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da ciência do ato impugnado, para a impetração do writ. 2 - No caso concreto, o Termo de Arrolamento do Bem descrito como imóvel situado no bairro Tijuca, no Rio de Janeiro, RJ foi lavrado em 28/01/2004, enquanto que o ajuizamento da presente ação mandamental ocorreu em 07/12/2005. Como a Ação Ordinária em apenso (Processo nº 2004.5101.011748-1) foi ajuizada em 23/06/2004, instruída com cópia do Termo de Arrolamento do Bem, depreende-se com segurança que pelo menos desde aquela data o Impetrante já estava ciente da constrição do seu bem imóvel. Ademais, o pedido para que fosse cancelado o arrolamento, formulado administrativamente em 16/11/2005, não teve o condão de renovar e restabelecer o prazo já transcorrido desde a data da ciência do ato que reputava lesivo a alegado direito líquido e certo. 3 - Restou operada a decadência na via especial do mandado de segurança. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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