TRF2 0025802-55.2005.4.02.5101 00258025520054025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO. BEM IMÓVEL. TRANSCURSO DE MAIS
DE 120 DIAS. DECADÊNCIA OCORRIDA. 1 - No tocante à disciplina do mandado de
segurança, a Lei n.º 12.016/2009, tal qual já dispunha o art. 18 da Lei nº
1.533/51, prevê no artigo 23 o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar
da ciência do ato impugnado, para a impetração do writ. 2 - No caso concreto,
o Termo de Arrolamento do Bem descrito como imóvel situado no bairro Tijuca,
no Rio de Janeiro, RJ foi lavrado em 28/01/2004, enquanto que o ajuizamento
da presente ação mandamental ocorreu em 07/12/2005. Como a Ação Ordinária em
apenso (Processo nº 2004.5101.011748-1) foi ajuizada em 23/06/2004, instruída
com cópia do Termo de Arrolamento do Bem, depreende-se com segurança que
pelo menos desde aquela data o Impetrante já estava ciente da constrição do
seu bem imóvel. Ademais, o pedido para que fosse cancelado o arrolamento,
formulado administrativamente em 16/11/2005, não teve o condão de renovar
e restabelecer o prazo já transcorrido desde a data da ciência do ato que
reputava lesivo a alegado direito líquido e certo. 3 - Restou operada a
decadência na via especial do mandado de segurança. 4 - Recurso conhecido
e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO. BEM IMÓVEL. TRANSCURSO DE MAIS
DE 120 DIAS. DECADÊNCIA OCORRIDA. 1 - No tocante à disciplina do mandado de
segurança, a Lei n.º 12.016/2009, tal qual já dispunha o art. 18 da Lei nº
1.533/51, prevê no artigo 23 o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar
da ciência do ato impugnado, para a impetração do writ. 2 - No caso concreto,
o Termo de Arrolamento do Bem descrito como imóvel situado no bairro Tijuca,
no Rio de Janeiro, RJ foi lavrado em 28/01/2004, enquanto que o ajuizamento
da presente ação mandamental ocorreu em 07/12/2005. Como a Ação Ordinária em
apenso (Processo nº 2004.5101.011748-1) foi ajuizada em 23/06/2004, instruída
com cópia do Termo de Arrolamento do Bem, depreende-se com segurança que
pelo menos desde aquela data o Impetrante já estava ciente da constrição do
seu bem imóvel. Ademais, o pedido para que fosse cancelado o arrolamento,
formulado administrativamente em 16/11/2005, não teve o condão de renovar
e restabelecer o prazo já transcorrido desde a data da ciência do ato que
reputava lesivo a alegado direito líquido e certo. 3 - Restou operada a
decadência na via especial do mandado de segurança. 4 - Recurso conhecido
e improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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