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Jurisprudência


TRF2 0025879-78.2016.4.02.5101 00258797820164025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUZILEIRO NAVAL. REINTEGRAÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO.RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de manutenção da sentença que, com base no artigo 332, § 1º do CPC/2015, pronunciou a prescrição do fundo do direito da pretensão autoral, que objetivava a reintegração do militar, bem como a anulação do ato de licenciamento e, ainda, perceber os proventos integrais da referida graduação. -A sentença que pronunciou a prescrição do fundo de direito deve ser mantida, uma vez que foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito após transcorridos mais de cinco anos contados do ato da Administração que determinou o licenciamento das Forças Armadas. E, na hipótese, pleiteando o autor a reintegração ao serviço ativo do Marinha, o prazo prescricional a ser contado deve incidir a partir do momento em que teve ciência da violação do seu pretenso direito, que se deu com o ato de seu licenciamento, ato único (AC 20045101013555-0, Des. Fed. Poul Erik, DJe 22/01/2007), ocorrido em 27/10/1997. -Como, na espécie, o Soldado foi licenciado em 09.05.1996 (boletim interno 07/96/MM - " DESLIGAMENTO"), com base no artigo 94, item V e art. 121, II, § 3º, "a" e § 4º da Lei 6880/80, " por conclusão de tempo de serviço", incluído "na Reserva da Marinha, como Reservista de Primeira Categoria (0/S nº 037/96, desta OM)" (fl. 27) e o ajuizamento da ação se deu em 10.03.2016 (fl. 01), ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da consumação do ato ora impugnado, a prescrição fulminou o próprio fundo de direito, previsto no artigo 1° do Decreto 20.910/32. -Neste particular, já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "Em se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia sua reintegração ao serviço e, por conseguinte, a concessão de reforma, o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento, por se tratar de ato único de efeito concreto. Precedentes do STJ" (AgRg no AREsp 45.362/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). -Não há, por outro lado, que se falar em prescrição das parcelas que antecederam os cinco anos da propositura da ação, uma vez que, na hipótese, busca-se configurar uma situação jurídica e não apenas a percepção de prestações, o que faz incidir a prescrição sobre o próprio fundo de direito.Precedentes do egrégio STJ e desta Corte citados. -Observância ao disposto no artigo 95, § 1º, da Lei 6.880/80. -Por outro lado, ainda que se fosse analisar o mérito, não assistiria razão ao autor. -O fato de o autor narrar ter concluído o Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais não gera nenhuma expectativa de direito à incorporação definitiva, uma vez que o direito à 1 estabilidade no serviço ativo somente é adquirido após a permanência nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos, a teor do que dispõe o artigo 50, inciso IV, alínea "a", da Lei 6.880/80. Muito embora tenha ingressado na carreira através de concurso, será considerado como militar temporário e o seu licenciamento ex officio, por conclusão do tempo de serviço, como na espécie, pode ser feito pela Administração Militar, a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade. -O ato de licenciamento do serviço ativo do militar temporário, consoante jurisprudência sedimentada, inclui-se no âmbito do poder discricionário que detém o Ministério Militar, por força do contido no art. 121, § 3º, "a", da Lei 6.880/80, podendo, destarte, licenciá-lo, uma vez que, não sendo militar de carreira, tem permanência transitória, sujeita a engajamentos e reengajamentos a critério da Administração. Precedentes do eg. STJ e desta Corte citados. -Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 13/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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