TRF2 0025879-78.2016.4.02.5101 00258797820164025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUZILEIRO NAVAL. REINTEGRAÇÃO
MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO. TEMPO
DE SERVIÇO.RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade
ou não de manutenção da sentença que, com base no artigo 332, § 1º
do CPC/2015, pronunciou a prescrição do fundo do direito da pretensão
autoral, que objetivava a reintegração do militar, bem como a anulação do
ato de licenciamento e, ainda, perceber os proventos integrais da referida
graduação. -A sentença que pronunciou a prescrição do fundo de direito deve
ser mantida, uma vez que foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
segundo o qual deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito após
transcorridos mais de cinco anos contados do ato da Administração que
determinou o licenciamento das Forças Armadas. E, na hipótese, pleiteando
o autor a reintegração ao serviço ativo do Marinha, o prazo prescricional a
ser contado deve incidir a partir do momento em que teve ciência da violação
do seu pretenso direito, que se deu com o ato de seu licenciamento, ato
único (AC 20045101013555-0, Des. Fed. Poul Erik, DJe 22/01/2007), ocorrido
em 27/10/1997. -Como, na espécie, o Soldado foi licenciado em 09.05.1996
(boletim interno 07/96/MM - " DESLIGAMENTO"), com base no artigo 94, item V
e art. 121, II, § 3º, "a" e § 4º da Lei 6880/80, " por conclusão de tempo
de serviço", incluído "na Reserva da Marinha, como Reservista de Primeira
Categoria (0/S nº 037/96, desta OM)" (fl. 27) e o ajuizamento da ação se
deu em 10.03.2016 (fl. 01), ou seja, quando decorridos mais de cinco anos
da consumação do ato ora impugnado, a prescrição fulminou o próprio fundo
de direito, previsto no artigo 1° do Decreto 20.910/32. -Neste particular,
já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "Em se tratando de ação na
qual o ex-militar pleiteia sua reintegração ao serviço e, por conseguinte,
a concessão de reforma, o termo inicial do prazo prescricional é a data do
licenciamento, por se tratar de ato único de efeito concreto. Precedentes
do STJ" (AgRg no AREsp 45.362/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). -Não há, por outro
lado, que se falar em prescrição das parcelas que antecederam os cinco anos
da propositura da ação, uma vez que, na hipótese, busca-se configurar uma
situação jurídica e não apenas a percepção de prestações, o que faz incidir
a prescrição sobre o próprio fundo de direito.Precedentes do egrégio STJ
e desta Corte citados. -Observância ao disposto no artigo 95, § 1º, da
Lei 6.880/80. -Por outro lado, ainda que se fosse analisar o mérito, não
assistiria razão ao autor. -O fato de o autor narrar ter concluído o Curso de
Formação de Soldados Fuzileiros Navais não gera nenhuma expectativa de direito
à incorporação definitiva, uma vez que o direito à 1 estabilidade no serviço
ativo somente é adquirido após a permanência nas Forças Armadas por mais de
10 (dez) anos, a teor do que dispõe o artigo 50, inciso IV, alínea "a", da
Lei 6.880/80. Muito embora tenha ingressado na carreira através de concurso,
será considerado como militar temporário e o seu licenciamento ex officio,
por conclusão do tempo de serviço, como na espécie, pode ser feito pela
Administração Militar, a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade. -O
ato de licenciamento do serviço ativo do militar temporário, consoante
jurisprudência sedimentada, inclui-se no âmbito do poder discricionário
que detém o Ministério Militar, por força do contido no art. 121, § 3º,
"a", da Lei 6.880/80, podendo, destarte, licenciá-lo, uma vez que, não sendo
militar de carreira, tem permanência transitória, sujeita a engajamentos e
reengajamentos a critério da Administração. Precedentes do eg. STJ e desta
Corte citados. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUZILEIRO NAVAL. REINTEGRAÇÃO
MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO. TEMPO
DE SERVIÇO.RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade
ou não de manutenção da sentença que, com base no artigo 332, § 1º
do CPC/2015, pronunciou a prescrição do fundo do direito da pretensão
autoral, que objetivava a reintegração do militar, bem como a anulação do
ato de licenciamento e, ainda, perceber os proventos integrais da referida
graduação. -A sentença que pronunciou a prescrição do fundo de direito deve
ser mantida, uma vez que foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
segundo o qual deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito após
transcorridos mais de cinco anos contados do ato da Administração que
determinou o licenciamento das Forças Armadas. E, na hipótese, pleiteando
o autor a reintegração ao serviço ativo do Marinha, o prazo prescricional a
ser contado deve incidir a partir do momento em que teve ciência da violação
do seu pretenso direito, que se deu com o ato de seu licenciamento, ato
único (AC 20045101013555-0, Des. Fed. Poul Erik, DJe 22/01/2007), ocorrido
em 27/10/1997. -Como, na espécie, o Soldado foi licenciado em 09.05.1996
(boletim interno 07/96/MM - " DESLIGAMENTO"), com base no artigo 94, item V
e art. 121, II, § 3º, "a" e § 4º da Lei 6880/80, " por conclusão de tempo
de serviço", incluído "na Reserva da Marinha, como Reservista de Primeira
Categoria (0/S nº 037/96, desta OM)" (fl. 27) e o ajuizamento da ação se
deu em 10.03.2016 (fl. 01), ou seja, quando decorridos mais de cinco anos
da consumação do ato ora impugnado, a prescrição fulminou o próprio fundo
de direito, previsto no artigo 1° do Decreto 20.910/32. -Neste particular,
já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "Em se tratando de ação na
qual o ex-militar pleiteia sua reintegração ao serviço e, por conseguinte,
a concessão de reforma, o termo inicial do prazo prescricional é a data do
licenciamento, por se tratar de ato único de efeito concreto. Precedentes
do STJ" (AgRg no AREsp 45.362/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). -Não há, por outro
lado, que se falar em prescrição das parcelas que antecederam os cinco anos
da propositura da ação, uma vez que, na hipótese, busca-se configurar uma
situação jurídica e não apenas a percepção de prestações, o que faz incidir
a prescrição sobre o próprio fundo de direito.Precedentes do egrégio STJ
e desta Corte citados. -Observância ao disposto no artigo 95, § 1º, da
Lei 6.880/80. -Por outro lado, ainda que se fosse analisar o mérito, não
assistiria razão ao autor. -O fato de o autor narrar ter concluído o Curso de
Formação de Soldados Fuzileiros Navais não gera nenhuma expectativa de direito
à incorporação definitiva, uma vez que o direito à 1 estabilidade no serviço
ativo somente é adquirido após a permanência nas Forças Armadas por mais de
10 (dez) anos, a teor do que dispõe o artigo 50, inciso IV, alínea "a", da
Lei 6.880/80. Muito embora tenha ingressado na carreira através de concurso,
será considerado como militar temporário e o seu licenciamento ex officio,
por conclusão do tempo de serviço, como na espécie, pode ser feito pela
Administração Militar, a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade. -O
ato de licenciamento do serviço ativo do militar temporário, consoante
jurisprudência sedimentada, inclui-se no âmbito do poder discricionário
que detém o Ministério Militar, por força do contido no art. 121, § 3º,
"a", da Lei 6.880/80, podendo, destarte, licenciá-lo, uma vez que, não sendo
militar de carreira, tem permanência transitória, sujeita a engajamentos e
reengajamentos a critério da Administração. Precedentes do eg. STJ e desta
Corte citados. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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