TRF2 0025914-77.2012.4.02.5101 00259147720124025101
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL. I. Para
fins de majoração de período laboral, deve ser observado o enquadramento
do trabalho suportado pelo segurado como atividade exercida em condições
especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do
efetivo exercício da atividade. II. O tempo de serviço prestado em atividade
profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido
pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da
Lei 9.032/95, independe da produção de laudo pericial comprovando a efetiva
exposição a agentes nocivos. Entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/95)
e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/97), há necessidade de que a
atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030,
excetuando-se quando se tratar de exposição ao ruído, que sempre dependeu
de comprovação mediante laudo. Posteriormente ao Decreto 2.172/97 faz-se
mister a apresentação de Laudo Técnico até 31/02/2003, quando passa a ser
admitida a apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário,
preenchido com base em laudo técnico ambiental, conforme a IN nº 27, de
30/04/08, do INSS. III. De acordo com eg. Superior Tribunal de Justiça,
"O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). IV. O entendimento da Corte é
no sentido de que "A circunstância de o laudo apresentado para efeitos
de comprovação de atividade especial não ser contemporâneo à atividade
avaliada não o invalida enquanto prova, uma vez que a legislação não faz
tal restrição." (TRF. APELREEX 00006463520104025119. Rel. Des. Federal ANDRÉ
FONTES. 2TEsp. DJ: 27/01/2017.). V. Dispõe o Enunciado nº 29, de 09/06/2008,
que "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito
do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis
até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior
a 85 decibéis a partir de então.". VI. Verificado que o segurado comprovou,
através de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, o exercício de
atividades especiais entre 09/07/1984 a 30/07/1989 e 01/09/1992 a 11/01/1999,
exposto ao agente agressivo ruído acima do limite de tolerância, devem ser
majorados os períodos. VII. Constatado que, somados o tempo de serviço ao
acréscimo de dias em razão da conversão de tempo especial em comum, o autor
alcança mais de 35 anos de tempo de labor, deve ser determinada a implantação
do benefício. VIII. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em
1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos da 1 Justiça Federal. Após a entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e
os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°,
devendo ser aplicado ao caso, observando-se os termos da Súmula deste Tribunal
Regional da 2ª Região, no sentido de que "É inconstitucional a expressão
"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009". IX. Considerado que a
reforma do julgado se ateve ao consectário lógico da procedência da ação,
deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da condenação, observado os termos da Súmula 111
do STJ, pois em consonância com o novo regramento processual. X. Atendendo
a requerimento, considerando que eventual recurso não enseja, de regra, a
aplicação do efeito suspensivo, inexistindo óbice ao cumprimento imediato da
obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, e constatada a
presença dos requisitos necessários, deve ser antecipado os efeitos da tutela
para determinar a implantação da aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em
favor do requerente. XI. Apelação Cível a que se nega provimento e Remessa
Oficial a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL. I. Para
fins de majoração de período laboral, deve ser observado o enquadramento
do trabalho suportado pelo segurado como atividade exercida em condições
especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do
efetivo exercício da atividade. II. O tempo de serviço prestado em atividade
profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido
pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da
Lei 9.032/95, independe da produção de laudo pericial comprovando a efetiva
exposição a agentes nocivos. Entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/95)
e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/97), há necessidade de que a
atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030,
excetuando-se quando se tratar de exposição ao ruído, que sempre dependeu
de comprovação mediante laudo. Posteriormente ao Decreto 2.172/97 faz-se
mister a apresentação de Laudo Técnico até 31/02/2003, quando passa a ser
admitida a apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário,
preenchido com base em laudo técnico ambiental, conforme a IN nº 27, de
30/04/08, do INSS. III. De acordo com eg. Superior Tribunal de Justiça,
"O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). IV. O entendimento da Corte é
no sentido de que "A circunstância de o laudo apresentado para efeitos
de comprovação de atividade especial não ser contemporâneo à atividade
avaliada não o invalida enquanto prova, uma vez que a legislação não faz
tal restrição." (TRF. APELREEX 00006463520104025119. Rel. Des. Federal ANDRÉ
FONTES. 2TEsp. DJ: 27/01/2017.). V. Dispõe o Enunciado nº 29, de 09/06/2008,
que "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito
do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis
até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior
a 85 decibéis a partir de então.". VI. Verificado que o segurado comprovou,
através de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, o exercício de
atividades especiais entre 09/07/1984 a 30/07/1989 e 01/09/1992 a 11/01/1999,
exposto ao agente agressivo ruído acima do limite de tolerância, devem ser
majorados os períodos. VII. Constatado que, somados o tempo de serviço ao
acréscimo de dias em razão da conversão de tempo especial em comum, o autor
alcança mais de 35 anos de tempo de labor, deve ser determinada a implantação
do benefício. VIII. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em
1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos da 1 Justiça Federal. Após a entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e
os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°,
devendo ser aplicado ao caso, observando-se os termos da Súmula deste Tribunal
Regional da 2ª Região, no sentido de que "É inconstitucional a expressão
"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009". IX. Considerado que a
reforma do julgado se ateve ao consectário lógico da procedência da ação,
deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da condenação, observado os termos da Súmula 111
do STJ, pois em consonância com o novo regramento processual. X. Atendendo
a requerimento, considerando que eventual recurso não enseja, de regra, a
aplicação do efeito suspensivo, inexistindo óbice ao cumprimento imediato da
obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, e constatada a
presença dos requisitos necessários, deve ser antecipado os efeitos da tutela
para determinar a implantação da aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em
favor do requerente. XI. Apelação Cível a que se nega provimento e Remessa
Oficial a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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