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Jurisprudência


TRF2 0025914-77.2012.4.02.5101 00259147720124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL. I. Para fins de majoração de período laboral, deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pelo segurado como atividade exercida em condições especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. O tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei 9.032/95, independe da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. Entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/95) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/97), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, excetuando-se quando se tratar de exposição ao ruído, que sempre dependeu de comprovação mediante laudo. Posteriormente ao Decreto 2.172/97 faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico até 31/02/2003, quando passa a ser admitida a apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com base em laudo técnico ambiental, conforme a IN nº 27, de 30/04/08, do INSS. III. De acordo com eg. Superior Tribunal de Justiça, "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). IV. O entendimento da Corte é no sentido de que "A circunstância de o laudo apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial não ser contemporâneo à atividade avaliada não o invalida enquanto prova, uma vez que a legislação não faz tal restrição." (TRF. APELREEX 00006463520104025119. Rel. Des. Federal ANDRÉ FONTES. 2TEsp. DJ: 27/01/2017.). V. Dispõe o Enunciado nº 29, de 09/06/2008, que "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.". VI. Verificado que o segurado comprovou, através de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, o exercício de atividades especiais entre 09/07/1984 a 30/07/1989 e 01/09/1992 a 11/01/1999, exposto ao agente agressivo ruído acima do limite de tolerância, devem ser majorados os períodos. VII. Constatado que, somados o tempo de serviço ao acréscimo de dias em razão da conversão de tempo especial em comum, o autor alcança mais de 35 anos de tempo de labor, deve ser determinada a implantação do benefício. VIII. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da 1 Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°, devendo ser aplicado ao caso, observando-se os termos da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, no sentido de que "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009". IX. Considerado que a reforma do julgado se ateve ao consectário lógico da procedência da ação, deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observado os termos da Súmula 111 do STJ, pois em consonância com o novo regramento processual. X. Atendendo a requerimento, considerando que eventual recurso não enseja, de regra, a aplicação do efeito suspensivo, inexistindo óbice ao cumprimento imediato da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, e constatada a presença dos requisitos necessários, deve ser antecipado os efeitos da tutela para determinar a implantação da aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do requerente. XI. Apelação Cível a que se nega provimento e Remessa Oficial a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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