TRF2 0025955-39.2015.4.02.5101 00259553920154025101
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO - ÔNUS DA PROVA - VALORES CONFIRMADOS - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos opostos e determinou o prosseguimento da execução
com base nos cálculos apresentados pela exequente. 2. In casu, não se mostra
razoável aceitar a alegação da embargante de que não foi possível analisar os
cálculos da execução pela ausência de documentos oficiais que demonstrassem a
origem dos valores utilizados pela exequente. A ação principal foi ajuizada
em setembro de 2010 e a sentença condenatória, proferida em maio de 2012,
transitou em julgado em setembro de 2014. A União Federal, portanto,
já tinha conhecimento dos dados relativos à autora/exequente desde a sua
citação, já podendo estar de posse dos documentos necessários à análise
dos cálculos da execução quando da oposição dos embargos, em março de
2015, ocasião em que deveria ter impugnado de forma específica os cálculos
da execução, apresentando o valor que entendia devido à exequente. 3. Os
embargos à execução constituem-se de ação autônoma de conhecimento e têm por
finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial
ou extrajudicial que embasa a execução. Dessa forma, como ação autônoma de
conhecimento, compete ao autor embargante comprovar suas alegações sob pena
de constituir-se definitivamente o título executivo em questão, ônus do qual
a União Federal não se desincumbiu. 4. Apelação conhecida e improvida. a c ó
r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes os acima
indicados, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, na forma
do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
julgado. Rio de Janeiro, 20/04/ 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO - ÔNUS DA PROVA - VALORES CONFIRMADOS - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos opostos e determinou o prosseguimento da execução
com base nos cálculos apresentados pela exequente. 2. In casu, não se mostra
razoável aceitar a alegação da embargante de que não foi possível analisar os
cálculos da execução pela ausência de documentos oficiais que demonstrassem a
origem dos valores utilizados pela exequente. A ação principal foi ajuizada
em setembro de 2010 e a sentença condenatória, proferida em maio de 2012,
transitou em julgado em setembro de 2014. A União Federal, portanto,
já tinha conhecimento dos dados relativos à autora/exequente desde a sua
citação, já podendo estar de posse dos documentos necessários à análise
dos cálculos da execução quando da oposição dos embargos, em março de
2015, ocasião em que deveria ter impugnado de forma específica os cálculos
da execução, apresentando o valor que entendia devido à exequente. 3. Os
embargos à execução constituem-se de ação autônoma de conhecimento e têm por
finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial
ou extrajudicial que embasa a execução. Dessa forma, como ação autônoma de
conhecimento, compete ao autor embargante comprovar suas alegações sob pena
de constituir-se definitivamente o título executivo em questão, ônus do qual
a União Federal não se desincumbiu. 4. Apelação conhecida e improvida. a c ó
r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes os acima
indicados, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, na forma
do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
julgado. Rio de Janeiro, 20/04/ 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 1
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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