TRF2 0025955-49.2009.4.02.5101 00259554920094025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM
PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE ADQUIRIDA EM RAZÃO DAS ATIVIDADES
EXERCIDAS NO ARSENAL DE MARINHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. NÃO CABIMENTO. REENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO
DE ELETROTÉCNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL, REGISTRO NO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO E COMPATIBILIDADE DAS
ATRIBUIÇÕES COM O CARGO CORRESPONDENTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO
E FÉRIAS NÃO GOZADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO
NÃO PROVIDOS. 1. Pretende o Apelante a reforma da sentença no tocante ao
capítulo em que negou provimento ao pedido de conversão da aposentadoria por
invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em aposentadoria
por invalidez com proventos integrais. Contudo, não se desincumbiu de
comprovar o nexo de causalidade entre a doença adquirida (lombalgia
crônica) e as atividades desenvolvidas no Arsenal de Marinha. Outrossim,
a referida doença não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 186,
§ 1º, da Lei 8.112/90 como doença grave. Trata-se de rol legal exaustivo,
conforme precedentes dos Tribunais Superiores. 2. O Apelante pretende, ainda,
a reforma da sentença no tocante ao capítulo que negou provimento ao pedido
de reenquadramento na tabela de nível técnico (eletrotécnico) especial III,
com o pagamento da diferença salarial respectiva. Verifica-se que o Apelante
invocou a escolaridade (conclusão do curso técnico correspondente), mas não se
referiu e nem produziu prova quanto aos demais requisitos legais: habilitação
profissional e registro no órgão de fiscalização e a compatibilidade das
atribuições com o cargo correspondente do Planos de Classificação de Cargos
de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, conforme previsto
no art. 115 da Lei nº 11.355/2006. 3. Em reexame necessário, o capítulo da
sentença referente ao pedido de conversão em pecúnia do período aquisitivo
de licença-prêmio deve ser mantido, tendo em vista o reconhecimento pela
Marinha do Brasil da existência licença-prêmio não gozada e não 1 computada
em dobro para efeito de concessão de aposentadoria, bem como a não ocorrência
da prescrição quinquenal da pretensão. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça julgado em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1254456/PE, Primeira
Seção, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/05/2012). 4. Ainda em
reexame necessário, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento
da procedência do pedido de conversão em pecúnia de férias não gozadas por
ocasião da aposentadoria. O afastamento temporário do servidor em razão de
licença médica não é motivo para perda do direito às férias. Se, por ocasião
da aposentadoria, o servidor possui direito a férias não gozadas, estas
devem ser convertidas em pecúnia, sob pena de configuração de enriquecimento
sem causa da Administração (REsp 1662749/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) 5. Apelação e Remessa
Necessária não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM
PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE ADQUIRIDA EM RAZÃO DAS ATIVIDADES
EXERCIDAS NO ARSENAL DE MARINHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. NÃO CABIMENTO. REENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO
DE ELETROTÉCNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL, REGISTRO NO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO E COMPATIBILIDADE DAS
ATRIBUIÇÕES COM O CARGO CORRESPONDENTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO
E FÉRIAS NÃO GOZADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO
NÃO PROVIDOS. 1. Pretende o Apelante a reforma da sentença no tocante ao
capítulo em que negou provimento ao pedido de conversão da aposentadoria por
invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em aposentadoria
por invalidez com proventos integrais. Contudo, não se desincumbiu de
comprovar o nexo de causalidade entre a doença adquirida (lombalgia
crônica) e as atividades desenvolvidas no Arsenal de Marinha. Outrossim,
a referida doença não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 186,
§ 1º, da Lei 8.112/90 como doença grave. Trata-se de rol legal exaustivo,
conforme precedentes dos Tribunais Superiores. 2. O Apelante pretende, ainda,
a reforma da sentença no tocante ao capítulo que negou provimento ao pedido
de reenquadramento na tabela de nível técnico (eletrotécnico) especial III,
com o pagamento da diferença salarial respectiva. Verifica-se que o Apelante
invocou a escolaridade (conclusão do curso técnico correspondente), mas não se
referiu e nem produziu prova quanto aos demais requisitos legais: habilitação
profissional e registro no órgão de fiscalização e a compatibilidade das
atribuições com o cargo correspondente do Planos de Classificação de Cargos
de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, conforme previsto
no art. 115 da Lei nº 11.355/2006. 3. Em reexame necessário, o capítulo da
sentença referente ao pedido de conversão em pecúnia do período aquisitivo
de licença-prêmio deve ser mantido, tendo em vista o reconhecimento pela
Marinha do Brasil da existência licença-prêmio não gozada e não 1 computada
em dobro para efeito de concessão de aposentadoria, bem como a não ocorrência
da prescrição quinquenal da pretensão. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça julgado em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1254456/PE, Primeira
Seção, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/05/2012). 4. Ainda em
reexame necessário, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento
da procedência do pedido de conversão em pecúnia de férias não gozadas por
ocasião da aposentadoria. O afastamento temporário do servidor em razão de
licença médica não é motivo para perda do direito às férias. Se, por ocasião
da aposentadoria, o servidor possui direito a férias não gozadas, estas
devem ser convertidas em pecúnia, sob pena de configuração de enriquecimento
sem causa da Administração (REsp 1662749/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) 5. Apelação e Remessa
Necessária não providas.
Data do Julgamento
:
26/09/2018
Data da Publicação
:
05/10/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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