TRF2 0026008-88.2013.4.02.5101 00260088820134025101
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ
- PROFISSIONAL FARMACÊUTICO - PRESENÇA - DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS -
UNIDADE HOSPITALAR COM MAIS DE 50 LEITOS - DEFINIÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
- REsp 1110906/SP - RELEITURA DA SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR - FISCALIZAÇÃO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.021/2014. I. O extinto Tribunal Federal de
Recursos pacificou entendimento no sentido da inexigibilidade de manutenção
de responsável técnico farmacêutico apenas em dispensários de medicamentos de
unidades hospitalares com até duzentos leitos, como se vê do verbete nº 140
de sua jurisprudência sumulada. II. Posteriormente, o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1110906/SP, assentou o entendimento de que a
Súmula 140 TFR continua aplicável, todavia, com atualização de seu conteúdo,
no que tange ao conceito de "pequena unidade hospitalar", como sendo a que
possui capacidade de até cinquenta leitos, em respeito à atual definição de
"pequena unidade hospitalar" dada pelo Ministério da Saúde. III. Cumpre,
pois, adotar o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no
sentido da obrigatoriedade de profissional farmacêutico nos dispensários de
medicamentos de unidades hospitalares que contam com mais de 50 leitos, uma vez
que não mais consideradas como "pequenas unidades hospitalares". IV. Por certo,
a partir de 25 de setembro de 2014, data em que passou a viger a Lei nº 13.021,
que dispõe sobre o exercício e a fiscalização da atividade farmacêutica, toda
essa discussão acerca da presença do profissional farmacêutico nos dispensários
de medicamentos perdeu o sentido, visto que a questão passou a ser regulada
pela Lei nº 13.021, a qual prescreve que as farmácias, de qualquer natureza,
inseridos nesse contexto os dispensários de medicamentos, deverão contar com
a presença de farmacêutico em todo o seu horário de funcionamento, passando
a ser obrigatória, portanto, à partir de sua vigência, a presença desse
profissional. V. Em que pese, apenas para as situações posteriores à vigência
da Lei nº 13.021/2014, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei,
resta superada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido
da inexigibilidade da presença do profissional farmacêutico nos dispensários
de medicamentos de unidades de saúde com até 50 leitos. VI. Sendo certo que
a autuação do Conselho Regional de Farmácia/RJ data de 2011 (CDA fl. 58),
anterior, portanto, à vigência da Lei nº 13.021/2014, esta não se aplica ao
caso. Contudo, a exigibilidade da presença do profissional farmacêutico no
presente caso advém da 1 particularidade de que o Hospital Central do IASERJ
possui mais de 50 leitos (fl. 104), fato este que o descaracteriza como pequena
unidade hospitalar, obrigando-o, assim, a manter profissional farmacêutico
por todo o horário de funcionamento. VII. Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/RJ
- PROFISSIONAL FARMACÊUTICO - PRESENÇA - DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS -
UNIDADE HOSPITALAR COM MAIS DE 50 LEITOS - DEFINIÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
- REsp 1110906/SP - RELEITURA DA SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR - FISCALIZAÇÃO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.021/2014. I. O extinto Tribunal Federal de
Recursos pacificou entendimento no sentido da inexigibilidade de manutenção
de responsável técnico farmacêutico apenas em dispensários de medicamentos de
unidades hospitalares com até duzentos leitos, como se vê do verbete nº 140
de sua jurisprudência sumulada. II. Posteriormente, o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1110906/SP, assentou o entendimento de que a
Súmula 140 TFR continua aplicável, todavia, com atualização de seu conteúdo,
no que tange ao conceito de "pequena unidade hospitalar", como sendo a que
possui capacidade de até cinquenta leitos, em respeito à atual definição de
"pequena unidade hospitalar" dada pelo Ministério da Saúde. III. Cumpre,
pois, adotar o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no
sentido da obrigatoriedade de profissional farmacêutico nos dispensários de
medicamentos de unidades hospitalares que contam com mais de 50 leitos, uma vez
que não mais consideradas como "pequenas unidades hospitalares". IV. Por certo,
a partir de 25 de setembro de 2014, data em que passou a viger a Lei nº 13.021,
que dispõe sobre o exercício e a fiscalização da atividade farmacêutica, toda
essa discussão acerca da presença do profissional farmacêutico nos dispensários
de medicamentos perdeu o sentido, visto que a questão passou a ser regulada
pela Lei nº 13.021, a qual prescreve que as farmácias, de qualquer natureza,
inseridos nesse contexto os dispensários de medicamentos, deverão contar com
a presença de farmacêutico em todo o seu horário de funcionamento, passando
a ser obrigatória, portanto, à partir de sua vigência, a presença desse
profissional. V. Em que pese, apenas para as situações posteriores à vigência
da Lei nº 13.021/2014, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei,
resta superada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido
da inexigibilidade da presença do profissional farmacêutico nos dispensários
de medicamentos de unidades de saúde com até 50 leitos. VI. Sendo certo que
a autuação do Conselho Regional de Farmácia/RJ data de 2011 (CDA fl. 58),
anterior, portanto, à vigência da Lei nº 13.021/2014, esta não se aplica ao
caso. Contudo, a exigibilidade da presença do profissional farmacêutico no
presente caso advém da 1 particularidade de que o Hospital Central do IASERJ
possui mais de 50 leitos (fl. 104), fato este que o descaracteriza como pequena
unidade hospitalar, obrigando-o, assim, a manter profissional farmacêutico
por todo o horário de funcionamento. VII. Recurso de apelação provido.
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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