TRF2 0026011-38.2016.4.02.5101 00260113820164025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA E
JUROS. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, PELA
LEI Nº 11.960/2009. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. - Embargos de declaração
opostos sob alegação de omissão no v. acórdão quanto ao reconhecimento da
prescrição de oficio pelo juiz e à aplicação da Lei 11.960/09 aos feitos em
andamento. - No que tange ao reconhecimento da prescrição, não prosperam os
presentes embargos opostos, uma vez inexistente qualquer vício no julgado,
tendo em vista restar claro no acórdão embargado, com base na jurisprudência e
legislação acerca da matéria, no sentido de não caber o reconhecimento em sede
de embargos à execução, sendo questão afeita ao processo de conhecimento,
apenas sendo possível o reconhecimento da prescrição superveniente à
sentença. - Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, considerando
a decisão proferida pelo E. STJ, em sede de recurso repetitivo, ao julgar
o REsp 1.205.946/SP, determinando a aplicação imediata da Lei 11.960/09,
não impedindo a coisa julgada sua aplicação ao feitos em curso, em relação
ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação,
em observância ao princípio do tempus regit actum. - Provimento parcial aos
embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, conferindo efeitos
infringentes ao julgado, para dar provimento à apelação e reformar a sentença
apelada, no sentido de determinar a aplicação da Lei 11.960/09, quanto aos
juros e a correção monetária, a partir de sua vigência.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA E
JUROS. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, PELA
LEI Nº 11.960/2009. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. - Embargos de declaração
opostos sob alegação de omissão no v. acórdão quanto ao reconhecimento da
prescrição de oficio pelo juiz e à aplicação da Lei 11.960/09 aos feitos em
andamento. - No que tange ao reconhecimento da prescrição, não prosperam os
presentes embargos opostos, uma vez inexistente qualquer vício no julgado,
tendo em vista restar claro no acórdão embargado, com base na jurisprudência e
legislação acerca da matéria, no sentido de não caber o reconhecimento em sede
de embargos à execução, sendo questão afeita ao processo de conhecimento,
apenas sendo possível o reconhecimento da prescrição superveniente à
sentença. - Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, considerando
a decisão proferida pelo E. STJ, em sede de recurso repetitivo, ao julgar
o REsp 1.205.946/SP, determinando a aplicação imediata da Lei 11.960/09,
não impedindo a coisa julgada sua aplicação ao feitos em curso, em relação
ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação,
em observância ao princípio do tempus regit actum. - Provimento parcial aos
embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, conferindo efeitos
infringentes ao julgado, para dar provimento à apelação e reformar a sentença
apelada, no sentido de determinar a aplicação da Lei 11.960/09, quanto aos
juros e a correção monetária, a partir de sua vigência.
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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