TRF2 0026016-07.2009.4.02.5101 00260160720094025101
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ECONÔMICO, DIREITO CAMBIÁRIO E DIREITO
EMPRESARIAL. FINANCIAMENTO COM BANCO SANTOS NEVES. CONTRATO DE COMISSÃO COM
BNDES. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E VERBAS
PACTUADAS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SPREAD. TAXA
DEL CREDERE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Há dois pontos trazidos para serem
solucionados no âmbito do recurso de apelação: a) o tema de mérito referente
à limitação dos juros remuneratórios à Lei da Usura - Decreto n. 22.626/33
-, ou seja, a 12% (doze por cento) ao ano, no que tange ao financiamento
concedido pela FINEP com emissão de Cédula de Crédito Industrial; b) a
questão da condenação da Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios
devido à sua sucumbência. 2. A tese jurídica relacionada à limitação dos
juros remuneratórios em 12% ao ano já foi objeto de pronunciamento desta
Sexta Turma do TRF da 2ª Região, conforme se verifica no julgamento da
Apelação Cível n. 0024650-40.2003.4.02.5101 (rel. Desembargador Guilherme
Couto de Castro). 3. As disposições contidas na Lei 4.595/64 não se aplicam
à cédula de crédito comercial, a qual é regulamentada especificamente
pelo Decreto-Lei n. 413/69, por força do art. 5° da Lei n. 6.840/80, que
estabelece a competência do Conselho Monetário Nacional para fixar a taxa
de juros. Entretanto, o referido Conselho ainda não definiu tal questão,
incidindo a limitação dos juros em 12% ao ano, prevista no art. 1° do Decreto
n. 22.626/33 (Lei de Usura). 4. A FINEP não se desincumbiu do ônus de provar
sua alegação no sentido de que teria ocorrido, na época da expedição da cédula
de crédito industrial, atuação do Conselho Monetário Nacional no sentido de
que deveria ser observado outro parâmetro que não aquele contido no Decreto
n. 22.626/33 para o fim de limitação do percentual dos juros remuneratórios
incidentes sobre o principal do financiamento concedido. 5. Houve, no caso,
sucumbência recíproca, tal como previa o art. 21, do Código de Processo
Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, razão pela qual
neste ponto a sentença deve ser reformada com o reconhecimento de que
os honorários advocatícios se compensam no caso, devendo a FINEP apenas
proceder ao reembolso do valor de metade das custas antecipadas pelos
autores. 6. Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ECONÔMICO, DIREITO CAMBIÁRIO E DIREITO
EMPRESARIAL. FINANCIAMENTO COM BANCO SANTOS NEVES. CONTRATO DE COMISSÃO COM
BNDES. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E VERBAS
PACTUADAS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SPREAD. TAXA
DEL CREDERE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Há dois pontos trazidos para serem
solucionados no âmbito do recurso de apelação: a) o tema de mérito referente
à limitação dos juros remuneratórios à Lei da Usura - Decreto n. 22.626/33
-, ou seja, a 12% (doze por cento) ao ano, no que tange ao financiamento
concedido pela FINEP com emissão de Cédula de Crédito Industrial; b) a
questão da condenação da Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios
devido à sua sucumbência. 2. A tese jurídica relacionada à limitação dos
juros remuneratórios em 12% ao ano já foi objeto de pronunciamento desta
Sexta Turma do TRF da 2ª Região, conforme se verifica no julgamento da
Apelação Cível n. 0024650-40.2003.4.02.5101 (rel. Desembargador Guilherme
Couto de Castro). 3. As disposições contidas na Lei 4.595/64 não se aplicam
à cédula de crédito comercial, a qual é regulamentada especificamente
pelo Decreto-Lei n. 413/69, por força do art. 5° da Lei n. 6.840/80, que
estabelece a competência do Conselho Monetário Nacional para fixar a taxa
de juros. Entretanto, o referido Conselho ainda não definiu tal questão,
incidindo a limitação dos juros em 12% ao ano, prevista no art. 1° do Decreto
n. 22.626/33 (Lei de Usura). 4. A FINEP não se desincumbiu do ônus de provar
sua alegação no sentido de que teria ocorrido, na época da expedição da cédula
de crédito industrial, atuação do Conselho Monetário Nacional no sentido de
que deveria ser observado outro parâmetro que não aquele contido no Decreto
n. 22.626/33 para o fim de limitação do percentual dos juros remuneratórios
incidentes sobre o principal do financiamento concedido. 5. Houve, no caso,
sucumbência recíproca, tal como previa o art. 21, do Código de Processo
Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, razão pela qual
neste ponto a sentença deve ser reformada com o reconhecimento de que
os honorários advocatícios se compensam no caso, devendo a FINEP apenas
proceder ao reembolso do valor de metade das custas antecipadas pelos
autores. 6. Apelação parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão