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Jurisprudência


TRF2 0026016-07.2009.4.02.5101 00260160720094025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ECONÔMICO, DIREITO CAMBIÁRIO E DIREITO EMPRESARIAL. FINANCIAMENTO COM BANCO SANTOS NEVES. CONTRATO DE COMISSÃO COM BNDES. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E VERBAS PACTUADAS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SPREAD. TAXA DEL CREDERE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Há dois pontos trazidos para serem solucionados no âmbito do recurso de apelação: a) o tema de mérito referente à limitação dos juros remuneratórios à Lei da Usura - Decreto n. 22.626/33 -, ou seja, a 12% (doze por cento) ao ano, no que tange ao financiamento concedido pela FINEP com emissão de Cédula de Crédito Industrial; b) a questão da condenação da Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios devido à sua sucumbência. 2. A tese jurídica relacionada à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano já foi objeto de pronunciamento desta Sexta Turma do TRF da 2ª Região, conforme se verifica no julgamento da Apelação Cível n. 0024650-40.2003.4.02.5101 (rel. Desembargador Guilherme Couto de Castro). 3. As disposições contidas na Lei 4.595/64 não se aplicam à cédula de crédito comercial, a qual é regulamentada especificamente pelo Decreto-Lei n. 413/69, por força do art. 5° da Lei n. 6.840/80, que estabelece a competência do Conselho Monetário Nacional para fixar a taxa de juros. Entretanto, o referido Conselho ainda não definiu tal questão, incidindo a limitação dos juros em 12% ao ano, prevista no art. 1° do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura). 4. A FINEP não se desincumbiu do ônus de provar sua alegação no sentido de que teria ocorrido, na época da expedição da cédula de crédito industrial, atuação do Conselho Monetário Nacional no sentido de que deveria ser observado outro parâmetro que não aquele contido no Decreto n. 22.626/33 para o fim de limitação do percentual dos juros remuneratórios incidentes sobre o principal do financiamento concedido. 5. Houve, no caso, sucumbência recíproca, tal como previa o art. 21, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, razão pela qual neste ponto a sentença deve ser reformada com o reconhecimento de que os honorários advocatícios se compensam no caso, devendo a FINEP apenas proceder ao reembolso do valor de metade das custas antecipadas pelos autores. 6. Apelação parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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