TRF2 0026041-30.2003.4.02.5101 00260413020034025101
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, INCISO XIV DA LEI
Nº. 7.713/88. LAUDO PERICIAL. HEPATOPATIA GRAVE NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo
a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 535, do CPC e,
ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do
v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem
razões que autorizem o manejo da via eleita. 3. O julgado impugnado debateu e
decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente de forma clara,
coerente e fundamentada na prova pericial médica realizada. Mesmo após a
impugnação do laudo pela ora embargante, o mesmo foi mantido, consignando a
perita: "(...) que sob o ponto de vista da avaliação pela hepatologia, não
foi constatado que a autora apresenta sequelas de doença hepática crônica
que possam ser colocadas na tabela Child-Pugh (doença hepática crônica) e,
portanto classificá-la como Cirrótica". 4. Sendo assim, insubsistentes os
argumentos aduzidos no recurso, uma vez que o v. acórdão embargado decidiu
expressamente a matéria, não incorrendo em omissão, como alegado. 5. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deve a recorrente fazer uso do recurso próprio. 6. Embargos declaratórios
conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, INCISO XIV DA LEI
Nº. 7.713/88. LAUDO PERICIAL. HEPATOPATIA GRAVE NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo
a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 535, do CPC e,
ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do
v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem
razões que autorizem o manejo da via eleita. 3. O julgado impugnado debateu e
decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente de forma clara,
coerente e fundamentada na prova pericial médica realizada. Mesmo após a
impugnação do laudo pela ora embargante, o mesmo foi mantido, consignando a
perita: "(...) que sob o ponto de vista da avaliação pela hepatologia, não
foi constatado que a autora apresenta sequelas de doença hepática crônica
que possam ser colocadas na tabela Child-Pugh (doença hepática crônica) e,
portanto classificá-la como Cirrótica". 4. Sendo assim, insubsistentes os
argumentos aduzidos no recurso, uma vez que o v. acórdão embargado decidiu
expressamente a matéria, não incorrendo em omissão, como alegado. 5. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deve a recorrente fazer uso do recurso próprio. 6. Embargos declaratórios
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Mostrar discussão