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Jurisprudência


TRF2 0026041-30.2003.4.02.5101 00260413020034025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, INCISO XIV DA LEI Nº. 7.713/88. LAUDO PERICIAL. HEPATOPATIA GRAVE NÃO COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 535, do CPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem razões que autorizem o manejo da via eleita. 3. O julgado impugnado debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente de forma clara, coerente e fundamentada na prova pericial médica realizada. Mesmo após a impugnação do laudo pela ora embargante, o mesmo foi mantido, consignando a perita: "(...) que sob o ponto de vista da avaliação pela hepatologia, não foi constatado que a autora apresenta sequelas de doença hepática crônica que possam ser colocadas na tabela Child-Pugh (doença hepática crônica) e, portanto classificá-la como Cirrótica". 4. Sendo assim, insubsistentes os argumentos aduzidos no recurso, uma vez que o v. acórdão embargado decidiu expressamente a matéria, não incorrendo em omissão, como alegado. 5. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do recurso próprio. 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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