TRF2 0026100-95.2015.4.02.5101 00261009520154025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE. MÉDICA. CONTRIBUIÇÃO
SIMULTÂNEA NOS DOIS REGIMES. ATIVIDADES CONCOMITANTES. COMPROVAÇÃO NO
CNIS. DIREITO À REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. I. Primeiramente, cumpre assinalar que, de fato, como bem declarou
o próprio INSS em sua apelação, não merece reforma a sentença em sua parte
principal, pois ficou demonstrado no processo administrativo juntado aos autos
e na consulta ao CNIS que acompanha a apelação, que a autora, contribuinte
individual, na função de "Médica", recolheu contribuições para o RGPS (Regime
Geral da Prev. Social) durante os períodos em que exercia, simultaneamente,
o mesmo cargo no serviço público estadual, vinculado ao RPPS (Regime Próprio
da Prev. Social), contribuindo simultaneamente em cada sistema da Previdência,
o que permite o cômputo deste período, que havia sido considerado quando da
concessão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, devendo
ser apenas modificado, em parte, o julgado, no tocante à aplicação dos juros
moratórios e da correção monetária. II. No que toca à Lei 11.960/2009, não se
pode olvidar e deixar de dar aplicação à orientação jurisprudencial firmada
pelo Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425 que:
" O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09,
ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à
fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos
mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela
qual se revela inconstitucional por arrastamento (...)" (Rel. p/ acórdão
Min. Luiz Fux, DJe de 18/12/2013) declarando, ainda, na ADI 4357 (Pleno,
Rel.p/a acórdão Min. Luiz Fux, DJE de 25/09/2014), a inconstitucionalidade
parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, de modo que a
partir da aludida declaração parcial de inconstitucionalidade: a) a correção
monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação
acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica
da caderneta de poupança; b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de 1 poupança,
exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão
as regras específicas. Precedentes do eg. STJ. III. O julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu
a questão sobre que índices seriam aplicáveis. Considerando que após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados, assim ficando consignado:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b)
Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de
25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. IV. Apelação e
remessa oficial parcialmente providas, para que os juros de mora e a correção
monetária sejam aplicados conforme explicitado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE. MÉDICA. CONTRIBUIÇÃO
SIMULTÂNEA NOS DOIS REGIMES. ATIVIDADES CONCOMITANTES. COMPROVAÇÃO NO
CNIS. DIREITO À REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. I. Primeiramente, cumpre assinalar que, de fato, como bem declarou
o próprio INSS em sua apelação, não merece reforma a sentença em sua parte
principal, pois ficou demonstrado no processo administrativo juntado aos autos
e na consulta ao CNIS que acompanha a apelação, que a autora, contribuinte
individual, na função de "Médica", recolheu contribuições para o RGPS (Regime
Geral da Prev. Social) durante os períodos em que exercia, simultaneamente,
o mesmo cargo no serviço público estadual, vinculado ao RPPS (Regime Próprio
da Prev. Social), contribuindo simultaneamente em cada sistema da Previdência,
o que permite o cômputo deste período, que havia sido considerado quando da
concessão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, devendo
ser apenas modificado, em parte, o julgado, no tocante à aplicação dos juros
moratórios e da correção monetária. II. No que toca à Lei 11.960/2009, não se
pode olvidar e deixar de dar aplicação à orientação jurisprudencial firmada
pelo Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425 que:
" O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09,
ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à
fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos
mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela
qual se revela inconstitucional por arrastamento (...)" (Rel. p/ acórdão
Min. Luiz Fux, DJe de 18/12/2013) declarando, ainda, na ADI 4357 (Pleno,
Rel.p/a acórdão Min. Luiz Fux, DJE de 25/09/2014), a inconstitucionalidade
parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, de modo que a
partir da aludida declaração parcial de inconstitucionalidade: a) a correção
monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação
acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica
da caderneta de poupança; b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de 1 poupança,
exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão
as regras específicas. Precedentes do eg. STJ. III. O julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu
a questão sobre que índices seriam aplicáveis. Considerando que após certa
controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em
vista do advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas
ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados, assim ficando consignado:
I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 -
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data
fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357
e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b)
Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de
25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. IV. Apelação e
remessa oficial parcialmente providas, para que os juros de mora e a correção
monetária sejam aplicados conforme explicitado.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão