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Jurisprudência


TRF2 0026100-95.2015.4.02.5101 00261009520154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE. MÉDICA. CONTRIBUIÇÃO SIMULTÂNEA NOS DOIS REGIMES. ATIVIDADES CONCOMITANTES. COMPROVAÇÃO NO CNIS. DIREITO À REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Primeiramente, cumpre assinalar que, de fato, como bem declarou o próprio INSS em sua apelação, não merece reforma a sentença em sua parte principal, pois ficou demonstrado no processo administrativo juntado aos autos e na consulta ao CNIS que acompanha a apelação, que a autora, contribuinte individual, na função de "Médica", recolheu contribuições para o RGPS (Regime Geral da Prev. Social) durante os períodos em que exercia, simultaneamente, o mesmo cargo no serviço público estadual, vinculado ao RPPS (Regime Próprio da Prev. Social), contribuindo simultaneamente em cada sistema da Previdência, o que permite o cômputo deste período, que havia sido considerado quando da concessão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, devendo ser apenas modificado, em parte, o julgado, no tocante à aplicação dos juros moratórios e da correção monetária. II. No que toca à Lei 11.960/2009, não se pode olvidar e deixar de dar aplicação à orientação jurisprudencial firmada pelo Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425 que: " O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento (...)" (Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 18/12/2013) declarando, ainda, na ADI 4357 (Pleno, Rel.p/a acórdão Min. Luiz Fux, DJE de 25/09/2014), a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, de modo que a partir da aludida declaração parcial de inconstitucionalidade: a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de 1 poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. Precedentes do eg. STJ. III. O julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre que índices seriam aplicáveis. Considerando que após certa controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados, assim ficando consignado: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. IV. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para que os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados conforme explicitado.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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