TRF2 0026109-57.2015.4.02.5101 00261095720154025101
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM
VIRTUDE DA MAJORAÇÃO DO VALOR DO TETO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS
20/98 E 41/2003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO
QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1. A hipótese versa sobre embargos de declaração em face do
acórdão pelo qual se negou provimento ao recurso da autora, para reformar
a sentença que julgou improcedente o seu pedido de readequação do valor da
renda mensal do benefício por força da majoração do teto previdenciário de
acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 2. Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação
da orientação anterior. E, no caso, não se mostram presentes nenhum dos
vícios previstos no art. 1.022. do CPC, ou qualquer motivo que dê ensejo ao
provimento do recurso. 3. A autora não logrou demonstrar o fato constitutivo
de seu alegado direito, porquanto a readequação do valor da renda mensal,
por ocasião da majoração do teto, somente será devida quando comprovado nos
autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 4. Assim,
considerando que no caso concreto não ficou demonstrado que o benefício da
parte autora se encontrava limitado ao teto nem quando da sua concessão,
nem mesmo quando da revisão procedida em obediência ao art. 144 da Lei nº
8.213/91, a conclusão é que esta não faz jus à pleiteada readequação do
valor da renda mensal. 5. Portanto, correta a análise feita no acórdão e,
em especial, pelo que consta no item 9 da ementa, demonstrando "(...) que,
no caso concreto, o valor real do benefício da segurada, em sua concepção
originária, não foi submetido ao teto, tendo em vista a revisão com base
no art. 144 da Lei nº 8.213/91, considerando a RMI REVISTA de NCz$ 637,49
(fl. 57), correspondendo a 100% do salário de benefício, ficou abaixo do
teto vigente à época da DIB. A Consulta Revisão do Benefício(fls. 18/19)
também não descreve a ocorrência de 'salário base limitado ao teto',
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, não fazendo jus a apelante à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto 1 previdenciário pelas Emendas Constitucionais
nº 20/98 e 41/2003". (grifei) 6. Observa-se, pois, que a real intenção
da embargante é rediscutir a matéria já analisada no acórdão impugnado,
pretensão que não encontra guarida na via eleita, mormente quando não se
verifica qualquer vício processual, seja omissão ou contradição, como alegado
pela embargante. 7. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM
VIRTUDE DA MAJORAÇÃO DO VALOR DO TETO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS
20/98 E 41/2003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO
QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1. A hipótese versa sobre embargos de declaração em face do
acórdão pelo qual se negou provimento ao recurso da autora, para reformar
a sentença que julgou improcedente o seu pedido de readequação do valor da
renda mensal do benefício por força da majoração do teto previdenciário de
acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 2. Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação
da orientação anterior. E, no caso, não se mostram presentes nenhum dos
vícios previstos no art. 1.022. do CPC, ou qualquer motivo que dê ensejo ao
provimento do recurso. 3. A autora não logrou demonstrar o fato constitutivo
de seu alegado direito, porquanto a readequação do valor da renda mensal,
por ocasião da majoração do teto, somente será devida quando comprovado nos
autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 4. Assim,
considerando que no caso concreto não ficou demonstrado que o benefício da
parte autora se encontrava limitado ao teto nem quando da sua concessão,
nem mesmo quando da revisão procedida em obediência ao art. 144 da Lei nº
8.213/91, a conclusão é que esta não faz jus à pleiteada readequação do
valor da renda mensal. 5. Portanto, correta a análise feita no acórdão e,
em especial, pelo que consta no item 9 da ementa, demonstrando "(...) que,
no caso concreto, o valor real do benefício da segurada, em sua concepção
originária, não foi submetido ao teto, tendo em vista a revisão com base
no art. 144 da Lei nº 8.213/91, considerando a RMI REVISTA de NCz$ 637,49
(fl. 57), correspondendo a 100% do salário de benefício, ficou abaixo do
teto vigente à época da DIB. A Consulta Revisão do Benefício(fls. 18/19)
também não descreve a ocorrência de 'salário base limitado ao teto',
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, não fazendo jus a apelante à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto 1 previdenciário pelas Emendas Constitucionais
nº 20/98 e 41/2003". (grifei) 6. Observa-se, pois, que a real intenção
da embargante é rediscutir a matéria já analisada no acórdão impugnado,
pretensão que não encontra guarida na via eleita, mormente quando não se
verifica qualquer vício processual, seja omissão ou contradição, como alegado
pela embargante. 7. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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