TRF2 0026145-13.1989.4.02.5101 00261451319894025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO
CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e
obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 2. Vícios previstos no art. 535 do CPC: não
configuração. Hipóteses de contradição, obscuridade e omissão afastadas. 3. O
posicionamento adotado por esta Turma Especializada, quando da apreciação
do apelo, encontra-se expresso no voto e ementa do acórdão embargado,
pretendendo o embargante a rediscussão da matéria deduzida neste, não sendo
esta, entretanto, a via recursal adequada a tal desiderato. Precedentes desta
Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 4. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO
CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e
obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 2. Vícios previstos no art. 535 do CPC: não
configuração. Hipóteses de contradição, obscuridade e omissão afastadas. 3. O
posicionamento adotado por esta Turma Especializada, quando da apreciação
do apelo, encontra-se expresso no voto e ementa do acórdão embargado,
pretendendo o embargante a rediscussão da matéria deduzida neste, não sendo
esta, entretanto, a via recursal adequada a tal desiderato. Precedentes desta
Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 4. Embargos de declaração
não providos.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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