TRF2 0026155-46.2015.4.02.5101 00261554620154025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP
1330737/SP. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA POR ESTA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE
AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF
PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em
mandado de segurança interposto por RICOH BRASIL S/A em face de sentença
proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que concedeu a
segurança, em processo onde se pleiteia a exclusão na base de cálculo do
PIS e da COFINS a parcela relativa ao ISS. 2. O Eg. STJ, em sede de recurso
representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o
valor do ISS integra o conceito de receita bruta, assim entendida como
totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica,
de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS
(REsp 1330737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/06/2015, DJe 14/04/2016). 3. Após o julgamento do incidente de uniformização
de jurisprudência nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou pacificado por
esta 2ª Seção Especializada que, enquanto não decidida de forma definitiva
e erga omnes a questão relacionada à inconstitucionalidade de inclusão
do ICMS/ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS,
deve prevalecer o entendimento pacificado no Eg. STJ quanto à legalidade
da sistemática, conforme consta dos verbetes nº 68 e 94 da Súmula daquela
Corte. 4. Deve ser reformada, portanto, a sentença que julgara procedente
o pedido autoral, reconhecendo-se a legalidade da inclusão do ISS na base
de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, tese que encontra
fundamento em entendimento recentemente firmado em incidente de uniformização
de jurisprudência nesta 2ª Seção Especializada e em conformidade com o Eg. STJ,
que em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que o valor de tal tributo integra o conceito de receita bruta,
assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da
atividade econômica. 1 5. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP
1330737/SP. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA POR ESTA 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE
AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF
PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em
mandado de segurança interposto por RICOH BRASIL S/A em face de sentença
proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que concedeu a
segurança, em processo onde se pleiteia a exclusão na base de cálculo do
PIS e da COFINS a parcela relativa ao ISS. 2. O Eg. STJ, em sede de recurso
representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o
valor do ISS integra o conceito de receita bruta, assim entendida como
totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica,
de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS
(REsp 1330737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/06/2015, DJe 14/04/2016). 3. Após o julgamento do incidente de uniformização
de jurisprudência nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou pacificado por
esta 2ª Seção Especializada que, enquanto não decidida de forma definitiva
e erga omnes a questão relacionada à inconstitucionalidade de inclusão
do ICMS/ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS,
deve prevalecer o entendimento pacificado no Eg. STJ quanto à legalidade
da sistemática, conforme consta dos verbetes nº 68 e 94 da Súmula daquela
Corte. 4. Deve ser reformada, portanto, a sentença que julgara procedente
o pedido autoral, reconhecendo-se a legalidade da inclusão do ISS na base
de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, tese que encontra
fundamento em entendimento recentemente firmado em incidente de uniformização
de jurisprudência nesta 2ª Seção Especializada e em conformidade com o Eg. STJ,
que em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que o valor de tal tributo integra o conceito de receita bruta,
assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da
atividade econômica. 1 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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