main-banner

Jurisprudência


TRF2 0026207-91.2005.4.02.5101 00262079120054025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO A MANOR. ATO ILÍCITO PRATICADO EM CONLUIO COM TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. "...a Ação de Improbidade Administrativa segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, e não contempla a aplicação do reexame necessário de sentenças de rejeição a sua inicial ou de sua improcedência, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. 3. A ausência de previsão da remessa de ofício, nesse caso, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente;" (STJ. RESP 201001939622. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. T1. DJE: 20/10/2014.); II. A expressão "culposa" não abrange todo e qualquer ato de negligência, imprudência ou imperícia, devendo a culpa ser entendida de forma restrita, de modo a se assemelhar ao conceito de dolo eventual existente no direito penal; III. De acordo com o entendimento do Eg. STJ, "é cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade..." (REsp 480387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2004); IV. "...a existência de divergência entre os valores identificados como devidos pela refiscalização e aqueles apontados originariamente pelas fiscalizações realizadas pelo Réu Antonio não é apta, por si só, a configurar o ato de improbidade imputado. Isto porque, ainda que se tenha em mente que foram constatadas diferenças economicamente relevantes, não há como se concluir de forma absoluta que a fiscalização realizada pelo Réu estava plenamente equivocada, inclusive porque não restou devidamente comprovado que todas as apurações tiveram como base a mesma documentação."; V. Verificado que não restou comprovado o conluio entre os réus, uma vez que "...a configuração da improbidade administrativa evocada demandaria a prova, ou pelo menos fortes indícios, de que as empresas Rés teriam fornecido ao lº Réu alguma vantagem econômica para se beneficiar da não apuração de crédito tributário.", "...sendo descabida a simples presunção da fraude...", e que "...não basta a sua configuração que a evolução patrimonial do servidor seja 1 incompatível com sua renda; deve haver uma relação de causalidade entre o acréscimo do patrimônio e o recebimento de valores por conta do cargo público.", deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. VI. Apelação Cível a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 21/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão