TRF2 0026207-91.2005.4.02.5101 00262079120054025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME
NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO A MANOR. ATO ILÍCITO PRATICADO EM CONLUIO COM TERCEIROS. NÃO
COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. I. "...a Ação de Improbidade Administrativa segue um rito próprio
e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, e não contempla a
aplicação do reexame necessário de sentenças de rejeição a sua inicial ou de
sua improcedência, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra
forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. 3. A
ausência de previsão da remessa de ofício, nesse caso, não pode ser vista
como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, razão
pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei
4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no
sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente;"
(STJ. RESP 201001939622. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. T1. DJE:
20/10/2014.); II. A expressão "culposa" não abrange todo e qualquer ato
de negligência, imprudência ou imperícia, devendo a culpa ser entendida
de forma restrita, de modo a se assemelhar ao conceito de dolo eventual
existente no direito penal; III. De acordo com o entendimento do Eg. STJ,
"é cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente,
a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica
fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela
má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal,
deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade..." (REsp
480387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2004); IV. "...a
existência de divergência entre os valores identificados como devidos pela
refiscalização e aqueles apontados originariamente pelas fiscalizações
realizadas pelo Réu Antonio não é apta, por si só, a configurar o ato de
improbidade imputado. Isto porque, ainda que se tenha em mente que foram
constatadas diferenças economicamente relevantes, não há como se concluir
de forma absoluta que a fiscalização realizada pelo Réu estava plenamente
equivocada, inclusive porque não restou devidamente comprovado que todas as
apurações tiveram como base a mesma documentação."; V. Verificado que não
restou comprovado o conluio entre os réus, uma vez que "...a configuração
da improbidade administrativa evocada demandaria a prova, ou pelo menos
fortes indícios, de que as empresas Rés teriam fornecido ao lº Réu alguma
vantagem econômica para se beneficiar da não apuração de crédito tributário.",
"...sendo descabida a simples presunção da fraude...", e que "...não basta a
sua configuração que a evolução patrimonial do servidor seja 1 incompatível
com sua renda; deve haver uma relação de causalidade entre o acréscimo do
patrimônio e o recebimento de valores por conta do cargo público.", deve
ser mantida a sentença de improcedência da ação. VI. Apelação Cível a que
se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME
NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO A MANOR. ATO ILÍCITO PRATICADO EM CONLUIO COM TERCEIROS. NÃO
COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. I. "...a Ação de Improbidade Administrativa segue um rito próprio
e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, e não contempla a
aplicação do reexame necessário de sentenças de rejeição a sua inicial ou de
sua improcedência, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra
forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. 3. A
ausência de previsão da remessa de ofício, nesse caso, não pode ser vista
como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, razão
pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei
4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no
sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente;"
(STJ. RESP 201001939622. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. T1. DJE:
20/10/2014.); II. A expressão "culposa" não abrange todo e qualquer ato
de negligência, imprudência ou imperícia, devendo a culpa ser entendida
de forma restrita, de modo a se assemelhar ao conceito de dolo eventual
existente no direito penal; III. De acordo com o entendimento do Eg. STJ,
"é cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. Consectariamente,
a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica
fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela
má-fé do administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal,
deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade..." (REsp
480387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 24/05/2004); IV. "...a
existência de divergência entre os valores identificados como devidos pela
refiscalização e aqueles apontados originariamente pelas fiscalizações
realizadas pelo Réu Antonio não é apta, por si só, a configurar o ato de
improbidade imputado. Isto porque, ainda que se tenha em mente que foram
constatadas diferenças economicamente relevantes, não há como se concluir
de forma absoluta que a fiscalização realizada pelo Réu estava plenamente
equivocada, inclusive porque não restou devidamente comprovado que todas as
apurações tiveram como base a mesma documentação."; V. Verificado que não
restou comprovado o conluio entre os réus, uma vez que "...a configuração
da improbidade administrativa evocada demandaria a prova, ou pelo menos
fortes indícios, de que as empresas Rés teriam fornecido ao lº Réu alguma
vantagem econômica para se beneficiar da não apuração de crédito tributário.",
"...sendo descabida a simples presunção da fraude...", e que "...não basta a
sua configuração que a evolução patrimonial do servidor seja 1 incompatível
com sua renda; deve haver uma relação de causalidade entre o acréscimo do
patrimônio e o recebimento de valores por conta do cargo público.", deve
ser mantida a sentença de improcedência da ação. VI. Apelação Cível a que
se nega provimento.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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