TRF2 0026236-58.2016.4.02.5101 00262365820164025101
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC/RJ. LEI Nº 12.249/2010. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE, IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. LEI Nº
12.514/2011. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades de
2011 a 2013, ajuizada em março de 2016, pois é vedado ao Conselho de Profissão
Regulamentada executar dívidas de valor inferior ao de quatro anuidades. 2. As
anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse das categorias
profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF
na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88),
não podendo seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 3. A
Lei nº 12.249/2010 estabeleceu novos limites para as anuidades do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mas só se aplica a fatos
geradores posteriores a sua vigência (14/06/2010). Aplicação dos princípios
tributários da irretroatividade e da anterioridade. Precedentes. 4. Aplicam-se
aos Conselhos em geral as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei
nº 12.514/2011, norma de cunho processual que veda a execução judicial de
dívidas de valor inferior a de quatro anuidades, mas apenas são extintas
as ações executivas ajuizadas após sua edição. Jurisprudência do STJ em
recurso repetitivo. 5. A execução atende ao pressuposto processual especial
do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, pois o valor total executado, R$ 2.105,00,
incluído o principal, correção monetária, multa e juros de mora, é superior
a R$ 1.820,00, correspondentes a quatro vezes o valor da anuidade de Técnico
em Contabilidade no exercício da propositura da execução fiscal, em 2016 (4 x
R$ 455,00 = R$ 1.820,00). Precedentes do STJ, TRF2, TRF4 e TRF3. 6. Apelação
provida, para prosseguimento da execução.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC/RJ. LEI Nº 12.249/2010. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE, IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. LEI Nº
12.514/2011. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades de
2011 a 2013, ajuizada em março de 2016, pois é vedado ao Conselho de Profissão
Regulamentada executar dívidas de valor inferior ao de quatro anuidades. 2. As
anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse das categorias
profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF
na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88),
não podendo seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 3. A
Lei nº 12.249/2010 estabeleceu novos limites para as anuidades do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mas só se aplica a fatos
geradores posteriores a sua vigência (14/06/2010). Aplicação dos princípios
tributários da irretroatividade e da anterioridade. Precedentes. 4. Aplicam-se
aos Conselhos em geral as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei
nº 12.514/2011, norma de cunho processual que veda a execução judicial de
dívidas de valor inferior a de quatro anuidades, mas apenas são extintas
as ações executivas ajuizadas após sua edição. Jurisprudência do STJ em
recurso repetitivo. 5. A execução atende ao pressuposto processual especial
do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, pois o valor total executado, R$ 2.105,00,
incluído o principal, correção monetária, multa e juros de mora, é superior
a R$ 1.820,00, correspondentes a quatro vezes o valor da anuidade de Técnico
em Contabilidade no exercício da propositura da execução fiscal, em 2016 (4 x
R$ 455,00 = R$ 1.820,00). Precedentes do STJ, TRF2, TRF4 e TRF3. 6. Apelação
provida, para prosseguimento da execução.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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