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Jurisprudência


TRF2 0026245-64.2009.4.02.5101 00262456420094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ATO DECLARATÓRIO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, condenando o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A hipótese é de ação ordinária proposta pela Fundação Padre Leonel Franca em face da União Federal, objetivando a expedição do "Ato Declaratório de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais". 3. Como se depreende, o magistrado a quo concluiu por julgar improcedente o pedido formulado na inicial sob o fundamento de que a Apelante não é beneficiária da isenção de que trata o artigo 55 da Lei 8.212/91 e que portanto não existe o direito que alega possuir consistente na obtenção do "Ato Declaratório de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais". 4. Nota-se, que na peça apresentada pela Apelante, ela já parte da premissa de ser possuidora do direito à isenção de que trata o artigo 55 da Lei 8.212/91, aduzindo apenas que não pode ser prejudicada pela demora na expedição do Certificado pelo órgão competente. Nesta perspectiva, percebe-se que a Apelante trouxe argumentos para sua defesa sem ater-se aos fundamentos adotados pelo magistrado para julgar improcedente o pedido da forma como se verifica; não havendo qualquer argumento no recurso que enfrente os fundamentos utilizados para o não provimento do pedido, qual seja, a não existência do direito à isenção que a parte Apelante alega possuir. 5. Desse modo, é possível concluir que as razões de apelação encontram-se totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, não restando preenchido, o requisito exigido no artigo 932, inciso III, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73) que determina a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 6. Cabe lembrar que não se aprecia recurso que se destoa da matéria debatida na decisão recorrida (STJ. AGA-671646/SP. Rel. Min. José Delgado. DJ 01/07/2005 p. 408). Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 562250 GO 2014/0186439-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; STJ - AgRg no REsp: 1287814 PE 2011/0247410-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 23/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; TRF-2 - AG: 201302010183476 RJ, Relator: Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, Data de Julgamento: 15/10/2014, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/10/2014; TRF-2 - AC: 201351060007945 RJ, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/11/2014; TRF-2 - AC: 190051015837477 RJ, Relator: Desembargadora Federal CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, Data de Julgamento: 18/11/2014, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 27/11/2014; e TRF-2 00125558420034025001 ES 0012555-84.2003.4.02.5001, Relator: ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 15/09/2015. 7. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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