TRF2 0026287-26.2010.4.02.5151 00262872620104025151
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TÉCNICO - ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE (GDPGTAS) E GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE). EXTENSÃO
AOS INATIVOS. REGULAMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO RECÍPROCA. REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDA. -Cinge-se a controvérsia sobre o direito da autora, vinculada
ao Comando da Aeronátuica, aposentada desde agosto de 1998 (fl. 46), à
percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa
e de Suporte - GDPGTAS e da Gratificação do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo - GDPGPE, no mesmo percentual deferido aos servidores da ativa,
pelas Leis 11.357/2006 e 11.784/2008, respectivamente, bem como as diferenças
relativas às aludidas gratificações. -Tendo em vista a ausência de critérios
de avaliação, a GDPGTAS transformou-se em gratificação de natureza genérica,
não estando atrelada ao desempenho e à produtividade das funções exercidas. Em
sendo assim, diante do caráter geral da aludida gratificação, aplica- se,
na hipótese, o princípio da isonomia, devendo ser estendida aos aposentados
e pensionistas da mesma maneira como é percebida pelos servidores ativos,
sob pena de violação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Destarte,
em se tratando de percentual fixo, que independe de avaliação de desempenho,
80% (oitenta por cento), até se efetive a regulamentação do dispositivo, os
inativos e pensionistas fazem jus ao recebimento da gratificação postulada
no mesmo percentual que os servidores ativos. Após a regulamentação, a
GDPGTAS deverá ser paga conforme determinado pelo artigo 77, I, "a", da
Lei 11.357/2006, ou seja, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor
máximo. -No tocante aos efeitos financeiros da GDPGPE, aplica-se, no caso,
o entendimento firmado no âmbito desta Colenda Oitava Turma Especializada
no sentido de que "Em que pese o §7º do art. 7º-A da Lei 11.357/2006, com a
redação conferida pela Lei 11.784/2008, garanta aos servidores em atividade
sem avaliação de desempenho o recebimento de Gratificação de Desempenho do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE num percentual mínimo
(80%) superior ao garantido aos inativos (50%), não se tem por violada a
garantia constitucional de paridade 1 entre vencimentos e proventos, tendo
em vista que, por expressa previsão legal, o primeiro ciclo de avaliação de
desempenho gera efeitos financeiros retroativos à data em que instituída
a gratificação (01.01.2009), efetuando-se a devida compensação, o que
corrobora a natureza de vantagem pro labore faciendo." (TRF-2 AC 0016156-
79.2009.4.02.5101, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA,
Data da Disponibilização 08/06/2015). -Observância ao disposto no § 6º,
do artigo 7-A, da Lei 11784/2008 e, no âmbito do Comando da Aeronáutica,
a GDPGPE foi regulamentada e lavrada a Portaria nº 803/CG1, de 16/11/2010,
publicada no DOU, de 18/11/2010, nº 220, Seção 1, pág. 16, regulamentando
o início do primeiro ciclo de avaliação para os servidores ativos civis
que fazem jus à gratificação de desempenho do Plano Geral de Cargos do
Poder Executivo - GDPGPE, com início do pagamento em 01/01/2010 e término em
novembro/2010, cujos efeitos financeiros retroagiriam a 1º de janeiro de 2009,
compensando-se eventuais parcelas pagas a maior ou a menor. Diante disso,
a referida gratificação restabeleceu sua natureza de vantagem pro labore
faciendo, não havendo que se falar em paridade que possa beneficiar inativos
e pensionistas. -Dessa forma, a autora faz jus ao pagamento de diferenças da
GDPGTAS até dezembro de 2008 e não possui direito ao pagamento da GDPGPE,
na medida em que, desde sua implantação, esta última gratificação possuía
natureza jurídica pro labore faciendo, razão pela qual merece parcial reforma
a sentença. -Como a autora decaiu do pedido relativo às diferenças da GDPGPE,
não há que se falar em condenação da UF em honorários. -Remessa necessária
parcialmente provida para afastar a condenação da União Federal ao pagamento
da GDPGPE, limitar a condenação ao pagamento das diferenças da GDPGTAS até
dezembro de 2008 e isentar a UNIÃO FEDERAL da condenação em honorários,
ante a sucumbência recíproca.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TÉCNICO - ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE (GDPGTAS) E GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE). EXTENSÃO
AOS INATIVOS. REGULAMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO RECÍPROCA. REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDA. -Cinge-se a controvérsia sobre o direito da autora, vinculada
ao Comando da Aeronátuica, aposentada desde agosto de 1998 (fl. 46), à
percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa
e de Suporte - GDPGTAS e da Gratificação do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo - GDPGPE, no mesmo percentual deferido aos servidores da ativa,
pelas Leis 11.357/2006 e 11.784/2008, respectivamente, bem como as diferenças
relativas às aludidas gratificações. -Tendo em vista a ausência de critérios
de avaliação, a GDPGTAS transformou-se em gratificação de natureza genérica,
não estando atrelada ao desempenho e à produtividade das funções exercidas. Em
sendo assim, diante do caráter geral da aludida gratificação, aplica- se,
na hipótese, o princípio da isonomia, devendo ser estendida aos aposentados
e pensionistas da mesma maneira como é percebida pelos servidores ativos,
sob pena de violação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Destarte,
em se tratando de percentual fixo, que independe de avaliação de desempenho,
80% (oitenta por cento), até se efetive a regulamentação do dispositivo, os
inativos e pensionistas fazem jus ao recebimento da gratificação postulada
no mesmo percentual que os servidores ativos. Após a regulamentação, a
GDPGTAS deverá ser paga conforme determinado pelo artigo 77, I, "a", da
Lei 11.357/2006, ou seja, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor
máximo. -No tocante aos efeitos financeiros da GDPGPE, aplica-se, no caso,
o entendimento firmado no âmbito desta Colenda Oitava Turma Especializada
no sentido de que "Em que pese o §7º do art. 7º-A da Lei 11.357/2006, com a
redação conferida pela Lei 11.784/2008, garanta aos servidores em atividade
sem avaliação de desempenho o recebimento de Gratificação de Desempenho do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE num percentual mínimo
(80%) superior ao garantido aos inativos (50%), não se tem por violada a
garantia constitucional de paridade 1 entre vencimentos e proventos, tendo
em vista que, por expressa previsão legal, o primeiro ciclo de avaliação de
desempenho gera efeitos financeiros retroativos à data em que instituída
a gratificação (01.01.2009), efetuando-se a devida compensação, o que
corrobora a natureza de vantagem pro labore faciendo." (TRF-2 AC 0016156-
79.2009.4.02.5101, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA,
Data da Disponibilização 08/06/2015). -Observância ao disposto no § 6º,
do artigo 7-A, da Lei 11784/2008 e, no âmbito do Comando da Aeronáutica,
a GDPGPE foi regulamentada e lavrada a Portaria nº 803/CG1, de 16/11/2010,
publicada no DOU, de 18/11/2010, nº 220, Seção 1, pág. 16, regulamentando
o início do primeiro ciclo de avaliação para os servidores ativos civis
que fazem jus à gratificação de desempenho do Plano Geral de Cargos do
Poder Executivo - GDPGPE, com início do pagamento em 01/01/2010 e término em
novembro/2010, cujos efeitos financeiros retroagiriam a 1º de janeiro de 2009,
compensando-se eventuais parcelas pagas a maior ou a menor. Diante disso,
a referida gratificação restabeleceu sua natureza de vantagem pro labore
faciendo, não havendo que se falar em paridade que possa beneficiar inativos
e pensionistas. -Dessa forma, a autora faz jus ao pagamento de diferenças da
GDPGTAS até dezembro de 2008 e não possui direito ao pagamento da GDPGPE,
na medida em que, desde sua implantação, esta última gratificação possuía
natureza jurídica pro labore faciendo, razão pela qual merece parcial reforma
a sentença. -Como a autora decaiu do pedido relativo às diferenças da GDPGPE,
não há que se falar em condenação da UF em honorários. -Remessa necessária
parcialmente provida para afastar a condenação da União Federal ao pagamento
da GDPGPE, limitar a condenação ao pagamento das diferenças da GDPGTAS até
dezembro de 2008 e isentar a UNIÃO FEDERAL da condenação em honorários,
ante a sucumbência recíproca.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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