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Jurisprudência


TRF2 0026287-26.2010.4.02.5151 00262872620104025151

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO - ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE (GDPGTAS) E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE). EXTENSÃO AOS INATIVOS. REGULAMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO RECÍPROCA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. -Cinge-se a controvérsia sobre o direito da autora, vinculada ao Comando da Aeronátuica, aposentada desde agosto de 1998 (fl. 46), à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa e de Suporte - GDPGTAS e da Gratificação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, no mesmo percentual deferido aos servidores da ativa, pelas Leis 11.357/2006 e 11.784/2008, respectivamente, bem como as diferenças relativas às aludidas gratificações. -Tendo em vista a ausência de critérios de avaliação, a GDPGTAS transformou-se em gratificação de natureza genérica, não estando atrelada ao desempenho e à produtividade das funções exercidas. Em sendo assim, diante do caráter geral da aludida gratificação, aplica- se, na hipótese, o princípio da isonomia, devendo ser estendida aos aposentados e pensionistas da mesma maneira como é percebida pelos servidores ativos, sob pena de violação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Destarte, em se tratando de percentual fixo, que independe de avaliação de desempenho, 80% (oitenta por cento), até se efetive a regulamentação do dispositivo, os inativos e pensionistas fazem jus ao recebimento da gratificação postulada no mesmo percentual que os servidores ativos. Após a regulamentação, a GDPGTAS deverá ser paga conforme determinado pelo artigo 77, I, "a", da Lei 11.357/2006, ou seja, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor máximo. -No tocante aos efeitos financeiros da GDPGPE, aplica-se, no caso, o entendimento firmado no âmbito desta Colenda Oitava Turma Especializada no sentido de que "Em que pese o §7º do art. 7º-A da Lei 11.357/2006, com a redação conferida pela Lei 11.784/2008, garanta aos servidores em atividade sem avaliação de desempenho o recebimento de Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE num percentual mínimo (80%) superior ao garantido aos inativos (50%), não se tem por violada a garantia constitucional de paridade 1 entre vencimentos e proventos, tendo em vista que, por expressa previsão legal, o primeiro ciclo de avaliação de desempenho gera efeitos financeiros retroativos à data em que instituída a gratificação (01.01.2009), efetuando-se a devida compensação, o que corrobora a natureza de vantagem pro labore faciendo." (TRF-2 AC 0016156- 79.2009.4.02.5101, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data da Disponibilização 08/06/2015). -Observância ao disposto no § 6º, do artigo 7-A, da Lei 11784/2008 e, no âmbito do Comando da Aeronáutica, a GDPGPE foi regulamentada e lavrada a Portaria nº 803/CG1, de 16/11/2010, publicada no DOU, de 18/11/2010, nº 220, Seção 1, pág. 16, regulamentando o início do primeiro ciclo de avaliação para os servidores ativos civis que fazem jus à gratificação de desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, com início do pagamento em 01/01/2010 e término em novembro/2010, cujos efeitos financeiros retroagiriam a 1º de janeiro de 2009, compensando-se eventuais parcelas pagas a maior ou a menor. Diante disso, a referida gratificação restabeleceu sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não havendo que se falar em paridade que possa beneficiar inativos e pensionistas. -Dessa forma, a autora faz jus ao pagamento de diferenças da GDPGTAS até dezembro de 2008 e não possui direito ao pagamento da GDPGPE, na medida em que, desde sua implantação, esta última gratificação possuía natureza jurídica pro labore faciendo, razão pela qual merece parcial reforma a sentença. -Como a autora decaiu do pedido relativo às diferenças da GDPGPE, não há que se falar em condenação da UF em honorários. -Remessa necessária parcialmente provida para afastar a condenação da União Federal ao pagamento da GDPGPE, limitar a condenação ao pagamento das diferenças da GDPGTAS até dezembro de 2008 e isentar a UNIÃO FEDERAL da condenação em honorários, ante a sucumbência recíproca.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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