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Jurisprudência


TRF2 0026295-14.2002.4.02.0000 00262951420024020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B DO CPC/73. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 22, IV DA LEI 8212/91. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São João de Meriti/RJ visando reformar a sentença que extinguiu o mandado de segurança, por não preencher uma das condições da ação (legitimidade para o Município figurar no polo ativo da relação jurídica processual). 2. Sustenta, em suas razões, que o legislador, no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 9.876/99, equiparou os municípios às empresas, impondo-lhes o ônus da contribuição de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Portanto, o apelante possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. 3. Esta Turma Especializada, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. Inconformado, o Município de São João de Meriti/RJ interpôs recurso extraordinário. Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 543-B, § 3º, do CPC, quanto à retenção de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, dos serviços prestados por cooperativas de trabalho, instituída pela Lei nº 9.876/99, que deu nova redação ao artigo 22 da Lei nº 8.212/91, em razão da divergência entre o julgamento desta Turma Especializada e o entendimento consolidado no RE nº 595.838/SP, DJe 08/10/2014. 4. A questão dispensa maiores digressões, considerando ter havido posicionamento definitivo do STF a respeito do tema, em julgamento com reconhecimento de repercussão geral (RE 595.838), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99. EMENTA Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. Artigo 195, § 4º, CF. 1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. 2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico contribuinte da contribuição. 3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º - com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.(RE 595838, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014). 5. O prazo prescricional a ser adotado deve observar o julgamento do RE n° 566.621/RS, apreciado pelo plenário do STF, sob a sistemática do artigo 543-B do CPC, que declarou inconstitucional o artigo 4°, segunda parte da LC nº 118/05, considerando válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09.06.2005. Atendido o requisito da certeza do indébito com o trânsito em julgado, a compensação poderá ser realizada pelo contribuinte, nos termos da lei, observada a prerrogativa do Fisco de analisar a consistência da operação. Com relação aos critérios de atualização do indébito, aplicar-se-á a taxa SELIC em todo período. 6. Juízo de retratação exercido. Apelação provida.

Data do Julgamento : 30/08/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES