TRF2 0026295-14.2002.4.02.0000 00262951420024020000
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B DO
CPC/73. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 22, IV DA LEI 8212/91. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto
pelo Município de São João de Meriti/RJ visando reformar a sentença que
extinguiu o mandado de segurança, por não preencher uma das condições da ação
(legitimidade para o Município figurar no polo ativo da relação jurídica
processual). 2. Sustenta, em suas razões, que o legislador, no artigo 22 da
Lei nº 8.212/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 9.876/99, equiparou
os municípios às empresas, impondo-lhes o ônus da contribuição de quinze por
cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio
de cooperativas de trabalho. Portanto, o apelante possui legitimidade para
figurar no polo ativo da demanda. 3. Esta Turma Especializada, por unanimidade,
conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. Inconformado, o Município
de São João de Meriti/RJ interpôs recurso extraordinário. Os autos retornaram
da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação,
na forma do artigo 543-B, § 3º, do CPC, quanto à retenção de 15% incidente
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, dos serviços prestados por
cooperativas de trabalho, instituída pela Lei nº 9.876/99, que deu nova
redação ao artigo 22 da Lei nº 8.212/91, em razão da divergência entre o
julgamento desta Turma Especializada e o entendimento consolidado no RE
nº 595.838/SP, DJe 08/10/2014. 4. A questão dispensa maiores digressões,
considerando ter havido posicionamento definitivo do STF a respeito do
tema, em julgamento com reconhecimento de repercussão geral (RE 595.838),
que declarou a inconstitucionalidade do artigo 22, IV, da Lei nº 8.212/91,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99. EMENTA Recurso
extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso
IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição
passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados
por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota
fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de
custeio. Artigo 195, § 4º, CF. 1. O fato gerador que origina a obrigação de
recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da
Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações
pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre
a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. 2. A
empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de
retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da
relação tributária, logo, típico contribuinte da contribuição. 3. Os pagamentos
efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços
prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente
pagos ou creditados aos cooperados. 4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91,
com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária
incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma
do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição
hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados,
tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa,
assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei
complementar, com base no art. 195, § 4º - com a remissão feita ao art. 154,
I, da Constituição. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.876/99.(RE 595838, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG
07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014). 5. O prazo prescricional a ser adotado deve
observar o julgamento do RE n° 566.621/RS, apreciado pelo plenário do STF,
sob a sistemática do artigo 543-B do CPC, que declarou inconstitucional o
artigo 4°, segunda parte da LC nº 118/05, considerando válida a aplicação do
prazo de cinco anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de
120 dias, ou seja, a partir de 09.06.2005. Atendido o requisito da certeza
do indébito com o trânsito em julgado, a compensação poderá ser realizada
pelo contribuinte, nos termos da lei, observada a prerrogativa do Fisco de
analisar a consistência da operação. Com relação aos critérios de atualização
do indébito, aplicar-se-á a taxa SELIC em todo período. 6. Juízo de retratação
exercido. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B DO
CPC/73. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 22, IV DA LEI 8212/91. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto
pelo Município de São João de Meriti/RJ visando reformar a sentença que
extinguiu o mandado de segurança, por não preencher uma das condições da ação
(legitimidade para o Município figurar no polo ativo da relação jurídica
processual). 2. Sustenta, em suas razões, que o legislador, no artigo 22 da
Lei nº 8.212/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 9.876/99, equiparou
os municípios às empresas, impondo-lhes o ônus da contribuição de quinze por
cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio
de cooperativas de trabalho. Portanto, o apelante possui legitimidade para
figurar no polo ativo da demanda. 3. Esta Turma Especializada, por unanimidade,
conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. Inconformado, o Município
de São João de Meriti/RJ interpôs recurso extraordinário. Os autos retornaram
da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação,
na forma do artigo 543-B, § 3º, do CPC, quanto à retenção de 15% incidente
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, dos serviços prestados por
cooperativas de trabalho, instituída pela Lei nº 9.876/99, que deu nova
redação ao artigo 22 da Lei nº 8.212/91, em razão da divergência entre o
julgamento desta Turma Especializada e o entendimento consolidado no RE
nº 595.838/SP, DJe 08/10/2014. 4. A questão dispensa maiores digressões,
considerando ter havido posicionamento definitivo do STF a respeito do
tema, em julgamento com reconhecimento de repercussão geral (RE 595.838),
que declarou a inconstitucionalidade do artigo 22, IV, da Lei nº 8.212/91,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99. EMENTA Recurso
extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso
IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição
passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados
por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota
fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de
custeio. Artigo 195, § 4º, CF. 1. O fato gerador que origina a obrigação de
recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da
Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações
pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre
a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. 2. A
empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de
retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da
relação tributária, logo, típico contribuinte da contribuição. 3. Os pagamentos
efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços
prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente
pagos ou creditados aos cooperados. 4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91,
com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária
incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma
do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição
hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados,
tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa,
assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei
complementar, com base no art. 195, § 4º - com a remissão feita ao art. 154,
I, da Constituição. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.876/99.(RE 595838, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG
07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014). 5. O prazo prescricional a ser adotado deve
observar o julgamento do RE n° 566.621/RS, apreciado pelo plenário do STF,
sob a sistemática do artigo 543-B do CPC, que declarou inconstitucional o
artigo 4°, segunda parte da LC nº 118/05, considerando válida a aplicação do
prazo de cinco anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de
120 dias, ou seja, a partir de 09.06.2005. Atendido o requisito da certeza
do indébito com o trânsito em julgado, a compensação poderá ser realizada
pelo contribuinte, nos termos da lei, observada a prerrogativa do Fisco de
analisar a consistência da operação. Com relação aos critérios de atualização
do indébito, aplicar-se-á a taxa SELIC em todo período. 6. Juízo de retratação
exercido. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES