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Jurisprudência


TRF2 0026381-95.2008.4.02.5101 00263819520084025101

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. INTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO. FILA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR A ENSEJAR A ANTECIPAÇÃO DO TRATAMENTO C IRÚRGICO. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade da imediata realização de cirurgia de coluna, em hospital público, necessária ao tratamento da enfermidade degenerativa que acomete o autor, (Artrodese via anterior e Discopatia C5- C 6). - Inicialmente, não há que se falar, in casu, da necessidade da produção de prova pericial, na medida em que a Magistrada de primeiro grau, quando do indeferimento da aludida prova, considerou que "as questões ligadas à falta de vagas para internação e espera para realização de procedimentos cirúrgicos estão sujeitas aos critérios definidos pela Administração, que independem de prova quanto à urgência da i ntervenção cirúrgica". - Ademais, sobre a temática, a jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da medicação essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, 1 I II, CRFB/88). - Como se observa, o direito à saúde implica para o Estado (lato sensu) o dever inescusável de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção, estabelecidas de forma universal e igualitária. Nesse contexto jurídico, se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade ao correspondente preceito c onstitucional. - No entanto, andou bem a Juíza sentenciante quando da improcedência do pedido da imediata realização de cirurgia de coluna do autor, uma vez que "falta de vagas em hospitais públicos e a longa espera para realização de cirurgias é um problema de saúde pública, não podendo o magistrado privilegiar um paciente em detrimento dos demais, que também aguardam atendimentos e internações", considerando, ainda, que "o acolhimento do pedido para a realização da cirurgia, inviabilizaria a cirurgia de outro paciente que pode a presentar quadro tão urgente quanto o do Autor". - Sabe-se que, de regra geral, os hospitais da rede pública especializados possuem filas de espera, organizadas, de acordo com os procedimentos indicados para cada paciente, separado por especialidades, fila esta que deve, em regra, ser rigorosamente obedecida, exceto nos casos em que a espera represente grave risco para a saúde do paciente. Existe uma ordem de preferência para os casos mais graves e uma ordem p ara os casos rotineiros. - No caso em questão, constata-se através do documento de fl. 41, fornecido pelo INTO, que o autor é "portador de doença degenerativa de Coluna Cervical e tem indicação de tratamento cirúrgico. No entanto, o mesmo não possui sinais clínicos de comprometimento neurológico, não existindo justificativa plausível para a antecipação do seu tratamento cirúrgico (...) todos os que aguardam na mesma fila que o demandante s ão pacientes (...) com a mesma patologia". - Sendo assim, do material coligido aos autos, verifica-se que não há qualquer prova apta a demonstrar a gravidade da 2 enfermidade do autor a ensejar a alteração na fila de espera (ocupante da 76ª posição) da cirurgia pretendida. Tampouco comprovação de que seu quadro clínico é mais grave do que os demais pacientes em espera, a justificar a vindicada a ntecipação de seu tratamento cirúrgico. - Nesse mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal, "não há nos autos qualquer elemento que imponha a mudança da posição do autor na referida fila. Isto é, não foi demonstrado que a gravidade da enfermidade do autor é maior que a dos pacientes que encontram-se na sua frente no aguardo a cirurgia. Ao contrário, em resposta de ofício expedido pela Defensoria Pública da União, o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO) informa que todos os que aguardam na mesma fila que o demandante são pacientes do sexo masculino com a mesma patologia (...) Assim, frise-se, não havendo risco de vida ou qualquer dado que leve a crer que o estado de saúde do apelante é mais grave que os demais pacientes em espera, e, ainda, diante da ausência da comprovação de que a cirurgia vindicada é o único meio de tratar sua saúde, não merece provimento o apelo, sob pena de se ferir a isonomia, preterindo pacientes que se encontram em s ituação similar". - Precedentes deste Tribunal citados. - Dessa forma, não comprovada nos autos a urgência e a excepcionalidade da imediata realização da cirugia de coluna vindicada pelo autor, como condição essencial à preservação da sua saúde, elemento integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, i mpõe-se a manutenção da sentença. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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