TRF2 0026381-95.2008.4.02.5101 00263819520084025101
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. INTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO. FILA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR A ENSEJAR A ANTECIPAÇÃO
DO TRATAMENTO C IRÚRGICO. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade da imediata realização de cirurgia de coluna,
em hospital público, necessária ao tratamento da enfermidade degenerativa
que acomete o autor, (Artrodese via anterior e Discopatia C5- C 6). -
Inicialmente, não há que se falar, in casu, da necessidade da produção
de prova pericial, na medida em que a Magistrada de primeiro grau, quando
do indeferimento da aludida prova, considerou que "as questões ligadas à
falta de vagas para internação e espera para realização de procedimentos
cirúrgicos estão sujeitas aos critérios definidos pela Administração, que
independem de prova quanto à urgência da i ntervenção cirúrgica". - Ademais,
sobre a temática, a jurisprudência pátria, diante do comando constitucional
previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever
do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de
tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário
à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da medicação
essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar
uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto
respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso
Estado Democrático de Direito (art. 1º, 1 I II, CRFB/88). - Como se observa,
o direito à saúde implica para o Estado (lato sensu) o dever inescusável
de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção,
estabelecidas de forma universal e igualitária. Nesse contexto jurídico,
se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder
Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública,
para conferir efetividade ao correspondente preceito c onstitucional. - No
entanto, andou bem a Juíza sentenciante quando da improcedência do pedido
da imediata realização de cirurgia de coluna do autor, uma vez que "falta de
vagas em hospitais públicos e a longa espera para realização de cirurgias é um
problema de saúde pública, não podendo o magistrado privilegiar um paciente
em detrimento dos demais, que também aguardam atendimentos e internações",
considerando, ainda, que "o acolhimento do pedido para a realização da
cirurgia, inviabilizaria a cirurgia de outro paciente que pode a presentar
quadro tão urgente quanto o do Autor". - Sabe-se que, de regra geral, os
hospitais da rede pública especializados possuem filas de espera, organizadas,
de acordo com os procedimentos indicados para cada paciente, separado por
especialidades, fila esta que deve, em regra, ser rigorosamente obedecida,
exceto nos casos em que a espera represente grave risco para a saúde do
paciente. Existe uma ordem de preferência para os casos mais graves e uma
ordem p ara os casos rotineiros. - No caso em questão, constata-se através do
documento de fl. 41, fornecido pelo INTO, que o autor é "portador de doença
degenerativa de Coluna Cervical e tem indicação de tratamento cirúrgico. No
entanto, o mesmo não possui sinais clínicos de comprometimento neurológico,
não existindo justificativa plausível para a antecipação do seu tratamento
cirúrgico (...) todos os que aguardam na mesma fila que o demandante
s ão pacientes (...) com a mesma patologia". - Sendo assim, do material
coligido aos autos, verifica-se que não há qualquer prova apta a demonstrar a
gravidade da 2 enfermidade do autor a ensejar a alteração na fila de espera
(ocupante da 76ª posição) da cirurgia pretendida. Tampouco comprovação de
que seu quadro clínico é mais grave do que os demais pacientes em espera,
a justificar a vindicada a ntecipação de seu tratamento cirúrgico. - Nesse
mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal, "não há nos autos
qualquer elemento que imponha a mudança da posição do autor na referida
fila. Isto é, não foi demonstrado que a gravidade da enfermidade do autor
é maior que a dos pacientes que encontram-se na sua frente no aguardo
a cirurgia. Ao contrário, em resposta de ofício expedido pela Defensoria
Pública da União, o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO)
informa que todos os que aguardam na mesma fila que o demandante são pacientes
do sexo masculino com a mesma patologia (...) Assim, frise-se, não havendo
risco de vida ou qualquer dado que leve a crer que o estado de saúde do
apelante é mais grave que os demais pacientes em espera, e, ainda, diante da
ausência da comprovação de que a cirurgia vindicada é o único meio de tratar
sua saúde, não merece provimento o apelo, sob pena de se ferir a isonomia,
preterindo pacientes que se encontram em s ituação similar". - Precedentes
deste Tribunal citados. - Dessa forma, não comprovada nos autos a urgência
e a excepcionalidade da imediata realização da cirugia de coluna vindicada
pelo autor, como condição essencial à preservação da sua saúde, elemento
integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade
da Pessoa Humana, i mpõe-se a manutenção da sentença. - Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. INTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. DEVER DO ESTADO. FILA DE ESPERA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR A ENSEJAR A ANTECIPAÇÃO
DO TRATAMENTO C IRÚRGICO. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade da imediata realização de cirurgia de coluna,
em hospital público, necessária ao tratamento da enfermidade degenerativa
que acomete o autor, (Artrodese via anterior e Discopatia C5- C 6). -
Inicialmente, não há que se falar, in casu, da necessidade da produção
de prova pericial, na medida em que a Magistrada de primeiro grau, quando
do indeferimento da aludida prova, considerou que "as questões ligadas à
falta de vagas para internação e espera para realização de procedimentos
cirúrgicos estão sujeitas aos critérios definidos pela Administração, que
independem de prova quanto à urgência da i ntervenção cirúrgica". - Ademais,
sobre a temática, a jurisprudência pátria, diante do comando constitucional
previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever
do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de
tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário
à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da medicação
essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar
uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto
respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso
Estado Democrático de Direito (art. 1º, 1 I II, CRFB/88). - Como se observa,
o direito à saúde implica para o Estado (lato sensu) o dever inescusável
de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção,
estabelecidas de forma universal e igualitária. Nesse contexto jurídico,
se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder
Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública,
para conferir efetividade ao correspondente preceito c onstitucional. - No
entanto, andou bem a Juíza sentenciante quando da improcedência do pedido
da imediata realização de cirurgia de coluna do autor, uma vez que "falta de
vagas em hospitais públicos e a longa espera para realização de cirurgias é um
problema de saúde pública, não podendo o magistrado privilegiar um paciente
em detrimento dos demais, que também aguardam atendimentos e internações",
considerando, ainda, que "o acolhimento do pedido para a realização da
cirurgia, inviabilizaria a cirurgia de outro paciente que pode a presentar
quadro tão urgente quanto o do Autor". - Sabe-se que, de regra geral, os
hospitais da rede pública especializados possuem filas de espera, organizadas,
de acordo com os procedimentos indicados para cada paciente, separado por
especialidades, fila esta que deve, em regra, ser rigorosamente obedecida,
exceto nos casos em que a espera represente grave risco para a saúde do
paciente. Existe uma ordem de preferência para os casos mais graves e uma
ordem p ara os casos rotineiros. - No caso em questão, constata-se através do
documento de fl. 41, fornecido pelo INTO, que o autor é "portador de doença
degenerativa de Coluna Cervical e tem indicação de tratamento cirúrgico. No
entanto, o mesmo não possui sinais clínicos de comprometimento neurológico,
não existindo justificativa plausível para a antecipação do seu tratamento
cirúrgico (...) todos os que aguardam na mesma fila que o demandante
s ão pacientes (...) com a mesma patologia". - Sendo assim, do material
coligido aos autos, verifica-se que não há qualquer prova apta a demonstrar a
gravidade da 2 enfermidade do autor a ensejar a alteração na fila de espera
(ocupante da 76ª posição) da cirurgia pretendida. Tampouco comprovação de
que seu quadro clínico é mais grave do que os demais pacientes em espera,
a justificar a vindicada a ntecipação de seu tratamento cirúrgico. - Nesse
mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal, "não há nos autos
qualquer elemento que imponha a mudança da posição do autor na referida
fila. Isto é, não foi demonstrado que a gravidade da enfermidade do autor
é maior que a dos pacientes que encontram-se na sua frente no aguardo
a cirurgia. Ao contrário, em resposta de ofício expedido pela Defensoria
Pública da União, o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO)
informa que todos os que aguardam na mesma fila que o demandante são pacientes
do sexo masculino com a mesma patologia (...) Assim, frise-se, não havendo
risco de vida ou qualquer dado que leve a crer que o estado de saúde do
apelante é mais grave que os demais pacientes em espera, e, ainda, diante da
ausência da comprovação de que a cirurgia vindicada é o único meio de tratar
sua saúde, não merece provimento o apelo, sob pena de se ferir a isonomia,
preterindo pacientes que se encontram em s ituação similar". - Precedentes
deste Tribunal citados. - Dessa forma, não comprovada nos autos a urgência
e a excepcionalidade da imediata realização da cirugia de coluna vindicada
pelo autor, como condição essencial à preservação da sua saúde, elemento
integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade
da Pessoa Humana, i mpõe-se a manutenção da sentença. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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