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Jurisprudência


TRF2 0026423-62.1999.4.02.5101 00264236219994025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 12 (DOZE) ANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO ARQUIVAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. É possível ao Juiz reconhecer a prescrição intercorrente de execução fiscal, ainda que não tenha havido a intimação prévia da Fazenda Pública do arquivamento do feito diante do não impulsionamento da ação executiva. Isto porque, ao tratar da prescrição intercorrente, o E. STJ pacificou entendimento no sentido de que, quando houver decisão determinando a suspensão dos autos, o arquivamento é automático, não dependendo de despacho formal que o efetive, sendo desnecessária, portanto, a intimação das partes quanto à sua ocorrência. 3. Não demonstrada a ocorrência de prejuízo para o Exequente, em razão da inexistência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, a ausência da oitiva prévia prevista no Art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 não resulta na nulidade do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, pela aplicação do princípio processual pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). 4. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao Art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da razoável duração do processo essencial à boa administração da justiça. 5. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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