TRF2 0026423-62.1999.4.02.5101 00264236219994025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 12 (DOZE)
ANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO ARQUIVAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento
no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição
intercorrente, com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. É possível ao Juiz
reconhecer a prescrição intercorrente de execução fiscal, ainda que não tenha
havido a intimação prévia da Fazenda Pública do arquivamento do feito diante
do não impulsionamento da ação executiva. Isto porque, ao tratar da prescrição
intercorrente, o E. STJ pacificou entendimento no sentido de que, quando houver
decisão determinando a suspensão dos autos, o arquivamento é automático,
não dependendo de despacho formal que o efetive, sendo desnecessária,
portanto, a intimação das partes quanto à sua ocorrência. 3. Não demonstrada
a ocorrência de prejuízo para o Exequente, em razão da inexistência de
causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, a ausência da
oitiva prévia prevista no Art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 não resulta
na nulidade do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, pela
aplicação do princípio processual pas de nullité sans grief (não há nulidade
sem prejuízo). 4. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao Art. 40
da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se
perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização
do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente,
atendendo-se ao princípio constitucional da razoável duração do processo
essencial à boa administração da justiça. 5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 12 (DOZE)
ANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO ARQUIVAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento
no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição
intercorrente, com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. É possível ao Juiz
reconhecer a prescrição intercorrente de execução fiscal, ainda que não tenha
havido a intimação prévia da Fazenda Pública do arquivamento do feito diante
do não impulsionamento da ação executiva. Isto porque, ao tratar da prescrição
intercorrente, o E. STJ pacificou entendimento no sentido de que, quando houver
decisão determinando a suspensão dos autos, o arquivamento é automático,
não dependendo de despacho formal que o efetive, sendo desnecessária,
portanto, a intimação das partes quanto à sua ocorrência. 3. Não demonstrada
a ocorrência de prejuízo para o Exequente, em razão da inexistência de
causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, a ausência da
oitiva prévia prevista no Art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 não resulta
na nulidade do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, pela
aplicação do princípio processual pas de nullité sans grief (não há nulidade
sem prejuízo). 4. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao Art. 40
da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se
perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização
do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente,
atendendo-se ao princípio constitucional da razoável duração do processo
essencial à boa administração da justiça. 5. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão