TRF2 0026424-56.2013.4.02.5101 00264245620134025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. PRECEDENTES
DO STF. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. LEGISLAÇÃO
APLICADA AO CASO. MULTA DE 20% DO VALOR DO DÉBITO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE
PENALIDADE DESPROPORCIONAL OU POUCO RAZOÁVEL DA MULTA. APLICAÇÃO DA T AXA
SELIC. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Especificamente
sobre a configuração de multa confiscatória, a jurisprudência deste
Tribunal firmou-se no sentido de que são inconstitucionais as multas
fixadas em índices de 100% ou mais do valor do tributo devido (Nesse
sentido: RE 748257 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
D Je 20-08-2013). 2. No caso, a legislação aplicada ao caso (art. 61 da lei
9.430/96) prevê multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito, abaixo,
portanto, do percentual considerado inconstitucional pelo STF. Desse modo,
resta a fastada a condição de penalidade desproporcional ou pouco razoável
da multa aplicado ao presente caso. 3. A aplicação da taxa SELIC, nos casos
de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, encontra-se
prevista no art. 30 da Lei nº. 10.522/02 e é constitucional. Tal índice é
igualmente aplicável, em favor do contribuinte, nas repetições de indébito
ou compensações relativas a tributos federais, o que revela a concretização
do princípio da equidade em matéria tributária. Precedente do STF. 4. A
aplicação da SELIC - que compreende juros e correção monetária, afasta a
incidência de quaisquer outros índices de atualização. Contudo, a Embargante
não comprova que foram utilizados outros índices de correção cumulativamente
à Taxa SELIC. 5. Apelação da Embargante a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. PRECEDENTES
DO STF. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. LEGISLAÇÃO
APLICADA AO CASO. MULTA DE 20% DO VALOR DO DÉBITO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE
PENALIDADE DESPROPORCIONAL OU POUCO RAZOÁVEL DA MULTA. APLICAÇÃO DA T AXA
SELIC. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Especificamente
sobre a configuração de multa confiscatória, a jurisprudência deste
Tribunal firmou-se no sentido de que são inconstitucionais as multas
fixadas em índices de 100% ou mais do valor do tributo devido (Nesse
sentido: RE 748257 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
D Je 20-08-2013). 2. No caso, a legislação aplicada ao caso (art. 61 da lei
9.430/96) prevê multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito, abaixo,
portanto, do percentual considerado inconstitucional pelo STF. Desse modo,
resta a fastada a condição de penalidade desproporcional ou pouco razoável
da multa aplicado ao presente caso. 3. A aplicação da taxa SELIC, nos casos
de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, encontra-se
prevista no art. 30 da Lei nº. 10.522/02 e é constitucional. Tal índice é
igualmente aplicável, em favor do contribuinte, nas repetições de indébito
ou compensações relativas a tributos federais, o que revela a concretização
do princípio da equidade em matéria tributária. Precedente do STF. 4. A
aplicação da SELIC - que compreende juros e correção monetária, afasta a
incidência de quaisquer outros índices de atualização. Contudo, a Embargante
não comprova que foram utilizados outros índices de correção cumulativamente
à Taxa SELIC. 5. Apelação da Embargante a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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