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Jurisprudência


TRF2 0026424-56.2013.4.02.5101 00264245620134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. PRECEDENTES DO STF. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. LEGISLAÇÃO APLICADA AO CASO. MULTA DE 20% DO VALOR DO DÉBITO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE PENALIDADE DESPROPORCIONAL OU POUCO RAZOÁVEL DA MULTA. APLICAÇÃO DA T AXA SELIC. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Especificamente sobre a configuração de multa confiscatória, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que são inconstitucionais as multas fixadas em índices de 100% ou mais do valor do tributo devido (Nesse sentido: RE 748257 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, D Je 20-08-2013). 2. No caso, a legislação aplicada ao caso (art. 61 da lei 9.430/96) prevê multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito, abaixo, portanto, do percentual considerado inconstitucional pelo STF. Desse modo, resta a fastada a condição de penalidade desproporcional ou pouco razoável da multa aplicado ao presente caso. 3. A aplicação da taxa SELIC, nos casos de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, encontra-se prevista no art. 30 da Lei nº. 10.522/02 e é constitucional. Tal índice é igualmente aplicável, em favor do contribuinte, nas repetições de indébito ou compensações relativas a tributos federais, o que revela a concretização do princípio da equidade em matéria tributária. Precedente do STF. 4. A aplicação da SELIC - que compreende juros e correção monetária, afasta a incidência de quaisquer outros índices de atualização. Contudo, a Embargante não comprova que foram utilizados outros índices de correção cumulativamente à Taxa SELIC. 5. Apelação da Embargante a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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