- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0026429-88.2007.4.02.5101 00264298820074025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. PENSÃO MENSAL DEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. CULPA CONCORRENTE. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida contra a sentença que julgou improcedente o pedido, pronunciando a prescrição da pretensão em relação à UNIÃO FEDERAL (sucessora da RFFSA - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A), e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à empresa de TURISMO TRANSMIL LTDA. 2. A prescrição deve ser afastada. Os demandantes reclamaram danos que se originaram no acidente ocorrido em 4.4.95, data em que começou a fluir a pretensão indenizatória, na vigência do Código Civil de 1916, que estabelecia um prazo de prescrição vintenário para as ações de natureza pessoal (art. 177). A ação foi proposta em 11.4.2001 contra a ainda então existente RFFSA (pessoa jurídica de direito privado), cuja sucessão só se efetivou com o advento da Lei 11.483, de 31 de maio de 2007, razão pela qual, no que diz respeito ao ajuizamento, não faz sentido algum se falar em aplicação do prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto n° 20.910/1932. 3. O disposto no art. 1.013, § 4º, CPC/2015 determina: "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau". Considerando que o processo se encontra devidamente instruído, impõe-se reconhecer que a causa está madura para julgamento, o que enseja o exame das demais questões de mérito nesta instância. 4. Relativamente ao tema da responsabilidade civil, e segundo o disposto no artigo 159 do Código Civil de 1916, reproduzido parcialmente pelo art. 186 do CC/2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". 5. A Constituição da República de 1988 (CRFB/88) acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado no artigo 37, § 6º, CRFB/88, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 6. O dano sofrido pelos apelantes é indiscutível e está plenamente comprovado nos autos - com a morte do marido e pai. O nexo causal também restou configurado, eis que, de acordo com o Laudo Técnico 344/95 do Departamento de Polícia Técnico-Científica (Instituto Carlos Éboli), a responsabilidade de ente estatal decorre do fato de que houve falha de sinalização adequada em local de risco de acidentes fatais. Contudo, o boletim de ocorrência informa que a houve imprudência do motorista do ônibus, que desrespeitou a 1 sinalização realizada pelo policial de serviço, causando o acidente com vítimas, além do próprio policial, que faleceu no local. 7. Quanto à indenização por danos materiais, deverá a União ressarcir a demandante em relação ao pagamento das despesas de funeral no valor de R$ 1.100,00 (25.3.1996), na proporção de 50%, em virtude da culpa concorrente, que deverá ser acrescidos de juros e correção monetária a contar de 25.3.1996. Com relação à correção monetária, devem ser observados os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal (TRF2, AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.14), até o advento da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. A partir daí, na forma do art. 5º desse diploma legal, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, aplicando-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. Os juros de mora incidem no percentual de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002. A partir de então, calculam-se sob o índice de 1% (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN) até 29.6.2009 e, a contar de 30.6.2009, aplica-se, com relação a juros e correção monetária, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em seu art. 5º. 8. No que se refere ao pedido de pensionamento, estabelece o art. 948, II, do Código Civil de vigente que a indenização consiste, sem excluir outras reparações, em prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (65 anos). Essa prestação mensal tem caráter indenizatório decorrente de um ato ilícito, contudo, a soma dos benefícios recebidos não pode ser superior ao salário que o falecido recebia em vida. 9. A fixação da indenização de ato ilícito é estabelecida, via de regra, no patamar de 2/3 do rendimento que auferia a vítima em vida, pois um terço era destinado, presumidamente, a manutenção da própria vítima, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Todavia, esse percentual deverá ser reduzido pela metade, ou seja, 1/3 na data do óbito, considerando a culpa concorrente. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.072.577/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/4/2012; REsp n. 922.951/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 10/2/2010; REsp n. 100.927/RS, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJe de 15/10/2001; REsp n. 157.912/RJ, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJe de 21/9/1998. Assim, deve ser fixado o valor correspondente a 1,5 salários mínimos mensal a contar da data do óbito, que deverá ser dividido entre os recorrentes da seguinte forma: 1/3 para a viúva, até a data em que vítima completaria 65 anos (14.11.2019) ou até o falecimento da beneficiária (o que ocorrer primeiro)¿ 1/3 para o filho, até a data em que completar 21 anos, por analogia à legislação previdenciária (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91), ou seja, até 28.5.2005; e 1/3 para a filha, até a data em que completar 21 anos, ou seja, até 8.12.2001. Assim, em ocorrendo a maioridade dos filhos, como já ocorreu, o remanescente da pensão deve passar à viúva, não podendo, contudo, somada ao benefício previdenciário de pensão por morte recebido pela demandante, ultrapassar o valor de 4 salários mínimos, quantia recebida em vida pela vítima. 10. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório a título de danos morais, a fim de afastar os critérios unicamente subjetivos na fixação do quantum da compensação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça vem consagrando o método bifásico, que conjuga dois momentos distintos de análise e adequação de valores (STJ, 3a Turma, RESP 1152541, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 21.9.2011). 10. No caso concreto, verificam-se precedentes que arbitraram a indenização por dano moral em R$ 40.000,00. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 560643, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJE, 5.5.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0017856-95.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJE, 14.8.2014. 2 11. No caso dos autos, no entanto, o valor deve ser reduzido, considerando--se, em especial, a culpa concorrente, que não foi expressamente afastada. Dessa forma, segundo os precedentes acima elencados, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 60.000,00, sendo R$ 20.000,00 para cada demandante, pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma de recompensar o sofrimento, mas sem se tornar fonte de enriquecimento, devendo ser corrigido a contar da data de seu arbitramento em segunda instância (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0102693-52.2014.4.02.5053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016). 12. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO