TRF2 0026430-05.2009.4.02.5101 00264300520094025101
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. MILITAR. ACIDENTE EM
SERVIÇO. VALOR MINORADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou
procedente o pedido. O apelado ajuizou a presente em ação pretendendo o
pagamento de indenização por danos morais, diante de acidente ocorrido
em serviço no Exército. A ré foi condenada ao pagamento do montante de R$
167.400,00 (cento e sessenta e sete mil e quatrocentos reais), atualizado até
novembro de 2009. 2. Não houve, propriamente, contrariedade entre os exames
citados pela sentença e o laudo feito em juízo. O que ocorreu, na verdade,
é que a enfermidade do autor evoluiu positivamente, sendo que o mesmo fez
cirurgia no joelho e, deste modo, apesar de não totalmente curado, apresentou
considerável melhora. 3. Em nenhum momento foi dito que o autor seria incapaz
para a vida civil, mas, tão somente, para a vida militar. 4. Pesquisando
reparações concedidas em casos semelhantes por dano moral ao que ora
se analisa, qual seja, lesão física sem incapacidade para a vida civil,
deve ser arbitrada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Remessa
necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. MILITAR. ACIDENTE EM
SERVIÇO. VALOR MINORADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou
procedente o pedido. O apelado ajuizou a presente em ação pretendendo o
pagamento de indenização por danos morais, diante de acidente ocorrido
em serviço no Exército. A ré foi condenada ao pagamento do montante de R$
167.400,00 (cento e sessenta e sete mil e quatrocentos reais), atualizado até
novembro de 2009. 2. Não houve, propriamente, contrariedade entre os exames
citados pela sentença e o laudo feito em juízo. O que ocorreu, na verdade,
é que a enfermidade do autor evoluiu positivamente, sendo que o mesmo fez
cirurgia no joelho e, deste modo, apesar de não totalmente curado, apresentou
considerável melhora. 3. Em nenhum momento foi dito que o autor seria incapaz
para a vida civil, mas, tão somente, para a vida militar. 4. Pesquisando
reparações concedidas em casos semelhantes por dano moral ao que ora
se analisa, qual seja, lesão física sem incapacidade para a vida civil,
deve ser arbitrada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Remessa
necessária e apelação parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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