TRF2 0026491-60.2009.4.02.5101 00264916020094025101
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA FASE
DE UTILIZAÇÃO. LEADING CASE. LEI 12.431/2011. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
DOS JUROS DE MORA COM A PENA CONVENCIONAL. 1. A sentença determinou o
recálculo do débito de corrente do "contrato de abertura de crédito para
Financiamento Estudantil - FIES", com a exclusão (i) da capitalização de
juros; e (ii) da pena convencional de 10%, convencida do bis in idem desta
com a multa moratória de 2% prevista no contrato. 2. A Primeira Seção do
STJ, em 12.05.2010, no REsp 1.155.684/RN, sob o rito do art. 543-C do CPC,
firmou o entendimento de que, no crédito educativo, não se admite juros
capitalizados, pois ausente autorização expressa por norma específica. Nada
obstante, a capitalização dos juros em contatos de financiamento estudantil
FIES foi superada com a edição da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,
que alterou a redação do inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. Assim
sendo, os contratos firmados após 24/6/2011 são concedidos com juros,
capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN. Neste caso, o
contrato objeto da ação monitória ora embargada foi firmado em 26/11/2004,
data anterior à vigência da Lei nº 12.431/2011, razão pela qual está vedada
a capitalização de juros no caso em tela. 3. A capitalização instituída
depois, pela MP nº 517/2010 e Lei nº 12.431/2011, que alteraram o art. 5º,
II, da Lei nº 10.260/2001, deve ser afastada mesmo quando não provocar
onerosidade maior do que a decorrente da taxa anual efetiva contratada,
pois se trata de crédito educativo. Precedentes do STJ. 4. É inconteste o
anatocismo na Fase de Utilização, que ocorre quando o valor da prestação,
paga a cada trimestre pelo mutuário, é insuficiente para cobrir a parcela de
juros mensal que, inadimplidos, são transpostos para o saldo devedor, sobre
o qual, afinal, incidirão novos juros. 5. É ilegal a cumulação entre a multa
moratória de 2% e a pena convencional de 10% contratualmente prevista. Embora
os fatos jurígenos apontados para os referidos acréscimos sejam distintos
(inadimplemento para a multa de 2% e os atos de cobrança judiciais ou
extrajudiciais para a pena convencional de 10%), está caracterizado o bis
in idem, uma vez que a adoção de ato de cobrança é decorrência natural na
persistência do estado de inadimplência. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA FASE
DE UTILIZAÇÃO. LEADING CASE. LEI 12.431/2011. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
DOS JUROS DE MORA COM A PENA CONVENCIONAL. 1. A sentença determinou o
recálculo do débito de corrente do "contrato de abertura de crédito para
Financiamento Estudantil - FIES", com a exclusão (i) da capitalização de
juros; e (ii) da pena convencional de 10%, convencida do bis in idem desta
com a multa moratória de 2% prevista no contrato. 2. A Primeira Seção do
STJ, em 12.05.2010, no REsp 1.155.684/RN, sob o rito do art. 543-C do CPC,
firmou o entendimento de que, no crédito educativo, não se admite juros
capitalizados, pois ausente autorização expressa por norma específica. Nada
obstante, a capitalização dos juros em contatos de financiamento estudantil
FIES foi superada com a edição da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,
que alterou a redação do inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. Assim
sendo, os contratos firmados após 24/6/2011 são concedidos com juros,
capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN. Neste caso, o
contrato objeto da ação monitória ora embargada foi firmado em 26/11/2004,
data anterior à vigência da Lei nº 12.431/2011, razão pela qual está vedada
a capitalização de juros no caso em tela. 3. A capitalização instituída
depois, pela MP nº 517/2010 e Lei nº 12.431/2011, que alteraram o art. 5º,
II, da Lei nº 10.260/2001, deve ser afastada mesmo quando não provocar
onerosidade maior do que a decorrente da taxa anual efetiva contratada,
pois se trata de crédito educativo. Precedentes do STJ. 4. É inconteste o
anatocismo na Fase de Utilização, que ocorre quando o valor da prestação,
paga a cada trimestre pelo mutuário, é insuficiente para cobrir a parcela de
juros mensal que, inadimplidos, são transpostos para o saldo devedor, sobre
o qual, afinal, incidirão novos juros. 5. É ilegal a cumulação entre a multa
moratória de 2% e a pena convencional de 10% contratualmente prevista. Embora
os fatos jurígenos apontados para os referidos acréscimos sejam distintos
(inadimplemento para a multa de 2% e os atos de cobrança judiciais ou
extrajudiciais para a pena convencional de 10%), está caracterizado o bis
in idem, uma vez que a adoção de ato de cobrança é decorrência natural na
persistência do estado de inadimplência. 6. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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