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Jurisprudência


TRF2 0026491-60.2009.4.02.5101 00264916020094025101

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CPC/1973. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA FASE DE UTILIZAÇÃO. LEADING CASE. LEI 12.431/2011. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA COM A PENA CONVENCIONAL. 1. A sentença determinou o recálculo do débito de corrente do "contrato de abertura de crédito para Financiamento Estudantil - FIES", com a exclusão (i) da capitalização de juros; e (ii) da pena convencional de 10%, convencida do bis in idem desta com a multa moratória de 2% prevista no contrato. 2. A Primeira Seção do STJ, em 12.05.2010, no REsp 1.155.684/RN, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, no crédito educativo, não se admite juros capitalizados, pois ausente autorização expressa por norma específica. Nada obstante, a capitalização dos juros em contatos de financiamento estudantil FIES foi superada com a edição da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que alterou a redação do inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. Assim sendo, os contratos firmados após 24/6/2011 são concedidos com juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN. Neste caso, o contrato objeto da ação monitória ora embargada foi firmado em 26/11/2004, data anterior à vigência da Lei nº 12.431/2011, razão pela qual está vedada a capitalização de juros no caso em tela. 3. A capitalização instituída depois, pela MP nº 517/2010 e Lei nº 12.431/2011, que alteraram o art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, deve ser afastada mesmo quando não provocar onerosidade maior do que a decorrente da taxa anual efetiva contratada, pois se trata de crédito educativo. Precedentes do STJ. 4. É inconteste o anatocismo na Fase de Utilização, que ocorre quando o valor da prestação, paga a cada trimestre pelo mutuário, é insuficiente para cobrir a parcela de juros mensal que, inadimplidos, são transpostos para o saldo devedor, sobre o qual, afinal, incidirão novos juros. 5. É ilegal a cumulação entre a multa moratória de 2% e a pena convencional de 10% contratualmente prevista. Embora os fatos jurígenos apontados para os referidos acréscimos sejam distintos (inadimplemento para a multa de 2% e os atos de cobrança judiciais ou extrajudiciais para a pena convencional de 10%), está caracterizado o bis in idem, uma vez que a adoção de ato de cobrança é decorrência natural na persistência do estado de inadimplência. 6. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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