main-banner

Jurisprudência


TRF2 0026499-37.2009.4.02.5101 00264993720094025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CAIXA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. 1. A sentença extinguiu, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, a execução de Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação da Dívida e Outras Obrigações, pois a Caixa, intimada por duas vezes para, em 10 dias, apresentar o endereço correto do executado, pena de extinção, não obteve êxito na indicação. 2. Configurada a impossibilidade de promover-se a citação do executado, impõe-se a extinção do processo, CPC/2015, art. 485, IV, por falta de um de seus pressupostos de desenvolvimento válido e regular, e prescinde da intimação pessoal do exequente, à ausência de norma cogente nesse sentido. Aplicação do § 1º do art. 485 do CPC/2015, a contrário senso. 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão