TRF2 0026585-66.2013.4.02.5101 00265856620134025101
EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de execução fiscal de crédito inscrito em dívida ativa,
em 18.10.2013, referente à cobrança de multa administrativa, pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
cujo vencimento do débito data de 24.04.2008. 2. Por se tratar de cobrança
de crédito de natureza não tributária, não há que se falar em incidência do
Código Tributário Nacional (CTN), tampouco do Código Civil (CC), de sorte
que o lustro prescricional aplicável é o quinquenal, por força do disposto
no Decreto n.º 2 0.910/32 e art. 1º-A da Lei 9.873/1999. 3. Conforme CDA, o
vencimento do débito data de 24.04.2008. Em 18.10.2013, o crédito do exequente
foi inscrito em dívida ativa, sendo ajuizada a presente execução fiscal em 3
0.10.2013. 4. O termo inicial do prazo prescricional para pagamento de multa
administrativa, decorrente do poder de polícia do Estado, é contado da data
do vencimento da dívida e do seu não pagamento. Quando inscrito o crédito em
dívida ativa (em 18.10.2013) este já se e ncontrava prescrito. 5. Ainda que o
apelante tenha alegado nas razões de apelo que o processo administrativo tenha
efetivamente finalizado em 29.11.2011 e que somente a partir daí iniciaria
a contagem do lapso prescricional, tal assertiva se contrapõe ao documento
acostado pelo exequente, no qual, expressamente, o IBAMA afirma que a decisão
proferida no processo administrativo transitou em julgado em 13.05.2008 face à
intempestividade do pedido de reconsideração interposto. 6. Deve ser mantida
a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão, mas por fundamentação
diversa, em virtude do decurso do prazo de 5 (cinco) anos ser contado da
data de vencimento do débito (ou mesmo do trânsito em julgado da decisão
administrativa) à data de inscrição em dívida ativa, e não à data em que
fora proferido o despacho de 1 c itação. 7 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de execução fiscal de crédito inscrito em dívida ativa,
em 18.10.2013, referente à cobrança de multa administrativa, pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
cujo vencimento do débito data de 24.04.2008. 2. Por se tratar de cobrança
de crédito de natureza não tributária, não há que se falar em incidência do
Código Tributário Nacional (CTN), tampouco do Código Civil (CC), de sorte
que o lustro prescricional aplicável é o quinquenal, por força do disposto
no Decreto n.º 2 0.910/32 e art. 1º-A da Lei 9.873/1999. 3. Conforme CDA, o
vencimento do débito data de 24.04.2008. Em 18.10.2013, o crédito do exequente
foi inscrito em dívida ativa, sendo ajuizada a presente execução fiscal em 3
0.10.2013. 4. O termo inicial do prazo prescricional para pagamento de multa
administrativa, decorrente do poder de polícia do Estado, é contado da data
do vencimento da dívida e do seu não pagamento. Quando inscrito o crédito em
dívida ativa (em 18.10.2013) este já se e ncontrava prescrito. 5. Ainda que o
apelante tenha alegado nas razões de apelo que o processo administrativo tenha
efetivamente finalizado em 29.11.2011 e que somente a partir daí iniciaria
a contagem do lapso prescricional, tal assertiva se contrapõe ao documento
acostado pelo exequente, no qual, expressamente, o IBAMA afirma que a decisão
proferida no processo administrativo transitou em julgado em 13.05.2008 face à
intempestividade do pedido de reconsideração interposto. 6. Deve ser mantida
a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão, mas por fundamentação
diversa, em virtude do decurso do prazo de 5 (cinco) anos ser contado da
data de vencimento do débito (ou mesmo do trânsito em julgado da decisão
administrativa) à data de inscrição em dívida ativa, e não à data em que
fora proferido o despacho de 1 c itação. 7 . Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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