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Jurisprudência


TRF2 0026675-16.2009.4.02.5101 00266751620094025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. USO INDEVIDO DO SEU NOME EM SITE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O dano moral suscitado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro decorre do uso do seu nome, sem a sua anuência, para oferecimento de cursos de farmácia em conjunto com o Portal de Educação Ltda., réu nesta demanda, induzindo os consumidores a erro. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos ou exageros, a pretexto de punição do agente. 3. Não restou demonstrado que a reputação do conselho autor foi de fato abalada em razão dos cursos oferecidos ou a existência de maiores desdobramentos na conduta imputada à parte ré a justificar a majoração do valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00 - oito mil reais). 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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