TRF2 0026678-80.2016.4.02.5050 00266788020164025050
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA
AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DAS
ORIENTAÇÕES DO EGRÉGIO STF E DO STJ SOBRE A MATÉRIA (TEMA 810 DO STF E TEMA
905 DO STJ). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. HONORÁRIOS RECURSAIS
(ART. 85, §11 DO CPC/2015). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONSIDERADA COMO
FEITA DESPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO COM RELAÇÃO
AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A sentença não reconhece decadência,
apenas a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o Enunciado nº 66
das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, a partir de precedente do STF, e que dispõe o seguinte: "O pedido
de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos
estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de
Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que
não se aplica o prazo decadencial 1 de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213,
mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº
499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. Portanto, fica mantida a sentença na
parte em que afastou a decadência e acolheu a prescrição apenas em relação
às prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente
ação individual, o que está em sintonia com a jurisprudência mais recente
do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à matéria (STJ, Segunda
Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe de 12/06/2017). II. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do
RE nº 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. III. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício,
mas 2 não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é
pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de
um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003,
em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. IX. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária,
foi submetido ao teto, como se pode observar do documento de fl. 359,
indicando uma RMI de Cr$ 88.984,53, decorrente de salário de benefício de
Cr$ 250.602,14, limitado ao teto da época da DIB, em abril de 1991, de Cr$
127.120,76, com coeficiente de cálculo aplicado de 70% (0,70 x 127.120,76
= 88.984,53). Desse modo, se afigura correta a sentença de procedência,
fazendo jus a parte autora à readequação do valor 3 da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação do novo valor para o teto previdenciário
na Emenda Constitucional nº 41/2003. X. No tocante aos juros e à correção
monetária, verifica-se que a sentença deve ser modificada, em virtude da
decisão proferida no Eg. STF no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal
Pleno, julgado em 20/09/2017, afastando o uso da TR como índice de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu
lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração
da Poupança, com repercussão geral reconhecida (Tema 810 - STF), e mais
recentemente o Tema 905 - STJ, específico para matéria previdenciária, sendo
esta a orientação agora seguida pelos Tribunais Regionais, aplicando-se,
em relação à correção monetária, o INPC, por haver determinação expressa
em lei (artigo 41 da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que os efeitos são
imediatos após emanadas estas decisões, e as condenações em face da Fazenda
Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações de trato sucessivo,
fazendo-se necessária a aplicação do postulado segundo o qual tempus regit
actum às normas incidentes sobre tais relações, sobretudo aquelas atinentes
a juros e correção monetária, as quais devem ter aplicação imediata e sem
retroatividade, assim como as interpretações de cunho vinculante que os órgãos
do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tais normas jurídicas. Pensar
diferente seria atentar contra os princípios da eficiência e da celeridade
e duração razoável do processo. Como o INSS, pretendia que fosse aplicado o
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
observado o julgamento no Egrégio STF da ADI 4.357/DF, o que não prevalece
diante das novas orientações jurisprudenciais, seu recurso não deve ser provido
nesta parte e a matéria fica definida de ofício, conforme explicitado. XI. Com
relação aos honorários advocatícios em 1º grau, nada a modificar quanto
ao percentual definido pela i. magistrada, pois a parte sucumbente é a
autarquia, condenada a proceder à revisão pretendida pela parte autora,
e a condenação no patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os
percentuais constantes do §3º do artigo 85 do CPC/2015 é perfeitamente viável,
embora se trate de sentença ilíquida, pois sua fixação estará atrelada ao
valor da condenação a ser apurado (conta atualizada). De outra parte, como
se trata de sentença proferida na vigência do CPC/2015, aplica-se, também,
o §11 do artigo 85, razão pela qual deve ser condenado o INSS ao pagamento de
honorários recursais, fixados em 1%, de modo que o percentual de honorários
estipulado em primeira instância, em 10% (valor da condenação que não deverá
ultrapassar 200 salários mínimos), sofrerá majoração de 1%, passando para 11%
sobre o valor da condenação. XII. Recurso do INSS e remessa oficial considerada
como feita desprovidos. 4 Determinada, de ofício, a reforma da sentença com
relação à aplicação da correção monetária e dos juros de mora, que deverão
observar o Tema 810-STF no tocante aos juros e à inconstitucionalidade da TR
para a correção monetária, e o Tema 905-STJ, que definiu que se aplica para
a correção monetária, o INPC. Honorários majorados em 1%, dada a sucumbência
recursal do INSS (artigo 85, §11, do CPC/2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO
VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA
AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DAS
ORIENTAÇÕES DO EGRÉGIO STF E DO STJ SOBRE A MATÉRIA (TEMA 810 DO STF E TEMA
905 DO STJ). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. HONORÁRIOS RECURSAIS
(ART. 85, §11 DO CPC/2015). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONSIDERADA COMO
FEITA DESPROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO COM RELAÇÃO
AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A sentença não reconhece decadência,
apenas a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o Enunciado nº 66
das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, a partir de precedente do STF, e que dispõe o seguinte: "O pedido
de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos
estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de
Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que
não se aplica o prazo decadencial 1 de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213,
mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº
499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. Portanto, fica mantida a sentença na
parte em que afastou a decadência e acolheu a prescrição apenas em relação
às prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente
ação individual, o que está em sintonia com a jurisprudência mais recente
do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à matéria (STJ, Segunda
Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe de 12/06/2017). II. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do
RE nº 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. III. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. V. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício,
mas 2 não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é
pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de
um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003,
em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VI. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. IX. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária,
foi submetido ao teto, como se pode observar do documento de fl. 359,
indicando uma RMI de Cr$ 88.984,53, decorrente de salário de benefício de
Cr$ 250.602,14, limitado ao teto da época da DIB, em abril de 1991, de Cr$
127.120,76, com coeficiente de cálculo aplicado de 70% (0,70 x 127.120,76
= 88.984,53). Desse modo, se afigura correta a sentença de procedência,
fazendo jus a parte autora à readequação do valor 3 da renda mensal de seu
benefício por ocasião da fixação do novo valor para o teto previdenciário
na Emenda Constitucional nº 41/2003. X. No tocante aos juros e à correção
monetária, verifica-se que a sentença deve ser modificada, em virtude da
decisão proferida no Eg. STF no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal
Pleno, julgado em 20/09/2017, afastando o uso da TR como índice de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu
lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração
da Poupança, com repercussão geral reconhecida (Tema 810 - STF), e mais
recentemente o Tema 905 - STJ, específico para matéria previdenciária, sendo
esta a orientação agora seguida pelos Tribunais Regionais, aplicando-se,
em relação à correção monetária, o INPC, por haver determinação expressa
em lei (artigo 41 da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que os efeitos são
imediatos após emanadas estas decisões, e as condenações em face da Fazenda
Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações de trato sucessivo,
fazendo-se necessária a aplicação do postulado segundo o qual tempus regit
actum às normas incidentes sobre tais relações, sobretudo aquelas atinentes
a juros e correção monetária, as quais devem ter aplicação imediata e sem
retroatividade, assim como as interpretações de cunho vinculante que os órgãos
do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tais normas jurídicas. Pensar
diferente seria atentar contra os princípios da eficiência e da celeridade
e duração razoável do processo. Como o INSS, pretendia que fosse aplicado o
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
observado o julgamento no Egrégio STF da ADI 4.357/DF, o que não prevalece
diante das novas orientações jurisprudenciais, seu recurso não deve ser provido
nesta parte e a matéria fica definida de ofício, conforme explicitado. XI. Com
relação aos honorários advocatícios em 1º grau, nada a modificar quanto
ao percentual definido pela i. magistrada, pois a parte sucumbente é a
autarquia, condenada a proceder à revisão pretendida pela parte autora,
e a condenação no patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os
percentuais constantes do §3º do artigo 85 do CPC/2015 é perfeitamente viável,
embora se trate de sentença ilíquida, pois sua fixação estará atrelada ao
valor da condenação a ser apurado (conta atualizada). De outra parte, como
se trata de sentença proferida na vigência do CPC/2015, aplica-se, também,
o §11 do artigo 85, razão pela qual deve ser condenado o INSS ao pagamento de
honorários recursais, fixados em 1%, de modo que o percentual de honorários
estipulado em primeira instância, em 10% (valor da condenação que não deverá
ultrapassar 200 salários mínimos), sofrerá majoração de 1%, passando para 11%
sobre o valor da condenação. XII. Recurso do INSS e remessa oficial considerada
como feita desprovidos. 4 Determinada, de ofício, a reforma da sentença com
relação à aplicação da correção monetária e dos juros de mora, que deverão
observar o Tema 810-STF no tocante aos juros e à inconstitucionalidade da TR
para a correção monetária, e o Tema 905-STJ, que definiu que se aplica para
a correção monetária, o INPC. Honorários majorados em 1%, dada a sucumbência
recursal do INSS (artigo 85, §11, do CPC/2015).
Data do Julgamento
:
28/09/2018
Data da Publicação
:
08/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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