TRF2 0026748-75.2015.4.02.5101 00267487520154025101
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em
contrato com alienação fiduciária, é permitida a busca e apreensão do bem
em favor do credor, na forma do Decreto-Lei n. 911/69, desde que comprovada
a mora ou o inadimplemento do devedor. Tal comprovação, conforme dispõe
o art. 2º, § 2º, do mesmo diploma legal, poderá realizar-se por carta
registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou
pelo protesto do título, a critério do credor. 2. "A jurisprudência do STJ
é no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação
extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor,
ainda que não pessoalmente. Precedentes."(STJ, AgRg no AREsp 772.079/MS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015,
DJe 13/11/2015). 3. No caso, verifica-se que a petição inicial foi instruída
com cópia da notificação extrajudicial expedida pelo Serviço Notarial e
Registral da Comarca de Joaquim Gomes/AL para o endereço declinado na Cédula
de Crédito Bancário, restando, portanto, comprovada a mora. 4. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em
contrato com alienação fiduciária, é permitida a busca e apreensão do bem
em favor do credor, na forma do Decreto-Lei n. 911/69, desde que comprovada
a mora ou o inadimplemento do devedor. Tal comprovação, conforme dispõe
o art. 2º, § 2º, do mesmo diploma legal, poderá realizar-se por carta
registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou
pelo protesto do título, a critério do credor. 2. "A jurisprudência do STJ
é no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação
extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor,
ainda que não pessoalmente. Precedentes."(STJ, AgRg no AREsp 772.079/MS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015,
DJe 13/11/2015). 3. No caso, verifica-se que a petição inicial foi instruída
com cópia da notificação extrajudicial expedida pelo Serviço Notarial e
Registral da Comarca de Joaquim Gomes/AL para o endereço declinado na Cédula
de Crédito Bancário, restando, portanto, comprovada a mora. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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