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Jurisprudência


TRF2 0026758-22.2015.4.02.5101 00267582220154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INMETRO. ENQUADRAMENTO INICIAL. PRETENSÃO AO REENQUADRAMENTO INICIAL. LEI 11.355, DE 11/10/2006 ALTERADA PELA LEI 11.907/2009. LEGALIDADE. REGRAS VIGENTES AO TEMPO DA POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. OMISSÃO. RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INMETRO DESPROVIDO. I - Admitida omissão no tocante à possibilidade de enquadramento na Classe A, Padrão I, nos termos do art. 56, I, "a" e "b", da Lei 11.355, de 11/10/2006, uma vez que o autor chegou a ser pontuado em avaliação de títulos (curso de pós-graduação, em nível de especialização) à época do concurso. II - Caso sejam reconhecidas as atividades relevantes pelo Administrador, a esse caberá o pagamento das diferenças devidas. Não é possível explicitar o valor da condenação condicionalmente à decisão da Administração. III - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) no que tange ao recurso oposto pelo INMETRO. IV - embargos da declaração da parte autora parcialmente providos tão-somente para reconhecer que o autor possuía curso de pós-graduação em especialização, tendo sido pontuado, à época do concurso, em avaliação de títulos. Embargos de declaração do INMETRO desprovidos.

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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