TRF2 0026758-22.2015.4.02.5101 00267582220154025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INMETRO. ENQUADRAMENTO INICIAL. PRETENSÃO
AO REENQUADRAMENTO INICIAL. LEI 11.355, DE 11/10/2006 ALTERADA PELA LEI
11.907/2009. LEGALIDADE. REGRAS VIGENTES AO TEMPO DA POSSE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. OMISSÃO. RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DO INMETRO DESPROVIDO. I - Admitida omissão no tocante
à possibilidade de enquadramento na Classe A, Padrão I, nos termos do
art. 56, I, "a" e "b", da Lei 11.355, de 11/10/2006, uma vez que o autor
chegou a ser pontuado em avaliação de títulos (curso de pós-graduação, em
nível de especialização) à época do concurso. II - Caso sejam reconhecidas
as atividades relevantes pelo Administrador, a esse caberá o pagamento
das diferenças devidas. Não é possível explicitar o valor da condenação
condicionalmente à decisão da Administração. III - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) no que tange ao recurso oposto pelo INMETRO. IV -
embargos da declaração da parte autora parcialmente providos tão-somente
para reconhecer que o autor possuía curso de pós-graduação em especialização,
tendo sido pontuado, à época do concurso, em avaliação de títulos. Embargos
de declaração do INMETRO desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INMETRO. ENQUADRAMENTO INICIAL. PRETENSÃO
AO REENQUADRAMENTO INICIAL. LEI 11.355, DE 11/10/2006 ALTERADA PELA LEI
11.907/2009. LEGALIDADE. REGRAS VIGENTES AO TEMPO DA POSSE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. OMISSÃO. RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DO INMETRO DESPROVIDO. I - Admitida omissão no tocante
à possibilidade de enquadramento na Classe A, Padrão I, nos termos do
art. 56, I, "a" e "b", da Lei 11.355, de 11/10/2006, uma vez que o autor
chegou a ser pontuado em avaliação de títulos (curso de pós-graduação, em
nível de especialização) à época do concurso. II - Caso sejam reconhecidas
as atividades relevantes pelo Administrador, a esse caberá o pagamento
das diferenças devidas. Não é possível explicitar o valor da condenação
condicionalmente à decisão da Administração. III - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) no que tange ao recurso oposto pelo INMETRO. IV -
embargos da declaração da parte autora parcialmente providos tão-somente
para reconhecer que o autor possuía curso de pós-graduação em especialização,
tendo sido pontuado, à época do concurso, em avaliação de títulos. Embargos
de declaração do INMETRO desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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