main-banner

Jurisprudência


TRF2 0026777-33.2012.4.02.5101 00267773320124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. LEI Nº. 10.684 DE 2003. PARCELAMENTO ESPECIAL. 1 - São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2 - No que concerne ao documento apontado à fl. 60 no voto condutor referente ao demonstrativo de consolidação de débitos do PIS, inexiste contradição, trata-se, porém de erro material, uma vez que a fl. 60 mencionada fora apontada equivocadamente como dos autos da ação de execução fiscal, o documento que comprova a inclusão de débitos no PAES, (demonstrativo de consolidação débitos do PIS), está à fl. 2.572 dos Embargos à Execução Fiscal. 3 - Quanto às alegações dos embargantes, não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição digna de comprometer o resultado do julgamento e a clareza e completude do ato judicial recorrido. 4 - O voto condutor analisou a matéria de acordo com o entendimento do STJ, uma vez que a Lei 10.684.2003 que instituiu o PAES permite que o contribuinte escolha os débitos a serem incluídos no parcelamento. 5 - Denota-se, por derradeiro que o acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 6 - Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 09/06/2017
Data da Publicação : 14/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão